Acórdão nº 255/10.2T2AVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução27 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 04 de Maio de 2010, no Juízo de Comércio de Aveiro, da Comarca de Baixo Vouga, realizou-se assembleia de credores para apreciação do relatório do Sr. Administrador Judicial no processo de insolvência nº 255/10.2T2AVR em que é insolvente a I (…) SGPS, SA e, no decurso dessa assembleia, não tendo sido solicitada qualquer informação ao Sr. Administrador da Insolvência, foi submetido à votação esse relatório, sendo o mesmo aprovado com os votos favoráveis de 96,68 % dos credores presentes e com o voto contra de A (…) Holding, LLC.

A (…) Holding, LLC, inconformada com essa deliberação reclamou contra a mesma nos seguintes termos: “Estabelece o artigo 78.º do CIRE que das deliberações da assembleia de credores que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz oralmente, desde de que o faça na própria assembleia.

Entende o credor A (…) Holding, LLC, que estando perante uma insolvente sociedade gestora de participações sociais, a qual só exerce actividade económica indirecta por meio das sociedades em que participa e considerando que esta sociedade constitui, como é expressamente reconhecido no relatório do Sr. Administrador da Insolvência, um grupo referido nesse relatório como grupo I (…)e referindo-se também à situação económica e financeira do grupo, só através da apensação/junção de todos os processos de insolvência da sociedade cabeça do grupo e das sociedades que integram esse grupo é que pode ser cumprida a lei, e assim e nos termos da lei satisfeitos os interesses dos credores.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais os artigos 448.º e seguintes, “maxime” artigo 501.º, a sociedade I (…), Sgps, S.A., constitui um grupo directa e indirectamente com outras sociedades, que detém a 100 % e a mais de 90 %.

O Código das Sociedades Comerciais permite a desfuncionalização das sociedades anónimas e por quotas tendo elas um sócio único, e podendo portanto constituir um grupo único sempre sem prejuízo da sua unidade em favor da tutela dos interesses dos credores, como resulta inequívoco do disposto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais e também por isso do artigo 85.º e 86.º do CIRE, impõem ao Sr. Administrador da Insolvência ao qual atribui um poder/dever vinculado, o de requerer a apensação de todos os processos de insolvência sempre que sendo a insolvente uma sociedade comercial ela domine ou com ela se encontre em situação de grupo outras sociedades e que a apensação dos processos diga respeito a essas. Assim, não é possível reunir, apreender e liquidar património, único e unitário do grupo e fazer a sua liquidação em favor dos credores desse mesmo grupo.

Em segundo lugar, tendo o Sr. Administrador da Insolvência o poder de resolver em favor da massa insolvente um conjunto de actos que se encontram enunciados nos artigos 120º, 121º e seguintes do CIRE.

A sociedade insolvente constituía e constitui um grupo com as sociedades por si integralmente detidas e foi nesse contexto, nesse pressuposto e no propósito de defesa do grupo que foi celebrado um contrato há menos de dois anos, através do qual a sociedade agora insolvente, I (…) Sgps, S.A. assume integralmente o passivo das suas participadas no montante de mais de quarenta milhões de euros, foi também através desse contrato que os activos imobiliários, e não só das participadas que pertenciam a 100 % à (…) Sgps, S.A. ora insolvente, foram dados em quantia real hipoteca e penhor a esses mesmos credores, que o não eram da ora insolvente. Necessário seria que houvesse uma apreciação por parte do Sr. Administrador da Insolvência desse contrato e da razão porque não foi resolvido a favor da massa insolvente. Também foi celebrado um acordo transnacional através do qual um pedido de insolvência apresentado pelo credor (…) S.P.A. contra a ora insolvente e que levou a que apesar de requerida a insolvência a requerente tenha desistido dessa acção. Também esse acordo ao estabelecer um regime de pagamentos preferente a um credor poderia e deveria ser questionado, também sobre isso não se pronuncia o Sr. Administrador da Insolvência.

Como consta da certidão do registo comercial da ora insolvente, foi deliberado um aumento de capital social no montante de mais dois milhões e oitocentos mil euros, o qual no entanto só foi realizado em 30 %, como consta da certidão do registo comercial. Não se compreende porque não foi exigido o integral cumprimento do aumento de capital subscrito integralmente e porque não o fez o Sr. Administrador da Insolvência nenhuma diligência nesse sentido.

Como consta do acordo de reestruturação de 01/10/2008 a (…) Sgps, S.A., tinha na altura créditos no montante de quarenta a quarenta e nove milhões de euros sobre as participadas não constando do inventário dos activos qualquer valor de crédito sobre as participadas e não se pronunciando sobre isso o Sr. Administrador da Insolvência no seu relatório fica a dúvida sobre o que terá acontecido a esses créditos no último ano e seis meses.

Para que fique claro o quão essencial é que a insolvência de todo o grupo decorra unitariamente, basta ver o que aconteceu ou está a acontecer no processo de insolvência de uma sociedade a 100 % detida indirectamente pela I (…) Sgps, S.A.

Nesse processo, foi celebrado um contrato na véspera da declaração de insolvência, contrato nesse momento não eficaz, porque celebrado em favor de terceiro não nomeado e celebrado sujeito a condição pelo qual foi feita ou pretendeu ser feita a cessão de exploração dos estabelecimentos industriais da (…).

Cessão de exploração esta através da qual se pretendeu ceder todo o activo destes estabelecimentos, nomeadamente e também todo o stock de matéria prima, produtos transformados e outros existentes nas instalações do estabelecimento comercial na data do “Closin´s”, se exclui todo o passivo dessa cessão e tudo isto foi feito pelo preço de um euro acrescido de IVA à taxa legal.

Celebrou-se um contrato através do qual a mesma (…) cede a uma sociedade aderede constituída cuja sede era no mesmo local, como consta do registo comercial da sociedade insolvente, créditos por um preço que se enuncia mas que não se revela o valor dos créditos cedidos.

Mais, nos termos do plano de insolvência apresentado, no âmbito dessa mesma (…) pretende-se vender definitivamente a essa mesma sociedade o estabelecimento cuja exploração já antes se cedeu por um euro mais IVA por mês, por um valor que se estima de euros um milhão e quinhentos mil, quando esse mesmo activo consta da contabilidade da (…) como valendo nas últimas contas aprovadas mais de dezanove milhões, ou seja, se os activos das participadas a 100 % detidas e controladas pela ora insolvente, e os contratos por ela celebrados fossem apreciados no interesse comum dos credores, certamente que o relatório e proposta do Sr. Administrador da Insolvência não seriam estes.

Termos dos quais resulta inequívoco que a aprovação que acaba de ser feita pela presente assembleia do relatório e da proposta apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência é contrária ao interesse comum dos credores.

Razão pela qual se reclama para a Sr.ª Juiz destes autos, requerendo que a mesma deliberação seja dada sem efeito e seja ordenada ao Sr. Administrador da Insolvência que proceda às diligências legalmente devidas, segundo os poderes que a lei lhe atribui, e que se destinam apenas a reunir todo património e a liquidá-lo exclusivamente a favor dos credores e não de qualquer terceiro.

Termos em que se pede e espera deferimento desta reclamação.

” Após ser facultado o exercício do contraditório aos restantes credores e ao Sr. Administrador da Insolvência, foi proferido o seguinte despacho: “A argumentação da requerente, cuja pertinência e relevância os credores apreciarão, nos termos legais, constituí uma exposição sobre a actuação que entende ser exigível ao Sr. Administrador da Insolvência no sentido de, nomeadamente, ao abrigo do disposto nos artigos 85.º e 86.º do CIRE, requerer a apensação dos autos de insolvência de sociedades participadas da insolvente, de resolução de actos a favor da massa insolvente, de cobrança de créditos, criticando ainda a actuação no âmbito da actividade desenvolvida em processo de insolvência de sociedade do grupo.

Não constitui, a nosso ver, uma verdadeira reclamação da deliberação da assembleia hoje tomada, que apenas se pronunciou sobre a proposta apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu relatório, e cuja alternativa seria a aprovação da manutenção em actividade da insolvente, como resulta dos objectivos legalmente previstos no artigo 156º do CIRE para a presente assembleia, que não foi posta à consideração da mesma.

A sede própria para apreciação das considerações tecidas pela credora reclamante caiem no âmbito da previsão legal do artigo 59.º do CIRE, e não no âmbito da reclamação que se pretende ao abrigo do disposto no artigo 78.º do mesmo diploma.

Adianta-se ainda, que ao contrário do que pretende a reclamante, não pode o Tribunal determinar que o Sr. Administrador da Insolvência proceda à reunião de todo o património da insolvente mediante apensação de processos de sociedades suas subordinadas, cuja iniciativa processual cabe nos termos do disposto no artigo 85.º do CIRE ao Sr. Administrador da Insolvência. Assim, concluindo que a reclamação apresentada não passa de uma exposição de motivos, baseada em alguns factos que não decorrem totalmente dos presentes autos, não se configurando como uma verdadeira reclamação que ponha em causa a deliberação da presente assembleia no sentido de determinar o encerramento da actividade insolvente, nos termos do disposto no artigo 156.º do CIRE, com consequente prosseguimento dos autos para liquidação, indefiro a mesma.

” Após a decisão de indeferimento da reclamação contra a deliberação da assembleia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT