Acórdão nº 102/10.5TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: G (…), J (…), H (…), M (…) e E (…) propuseram contra M O (…) M A (…) e P D (…), a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, porquanto a 1ª requerida colocou na entrada da sua propriedade, sita no Lugar (…), Soure, inscrita na matriz sob o artigo 438, um portão de ferro com fechadura que não permite a passagem dos requerentes para as suas propriedades; e a 2 requerida, na zona do enfiamento da retaguarda da sua habitação, colocou posteriormente obstáculos à passagem dos requerentes.

Para tanto, e no que importa, alegam os requerentes que: 1. Da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de (…), fazem parte os seguintes prédios: A) CASA DE HABITAÇÃO DE RÉS-DO-CHÃO E 1° ANDAR, com dependência e logradouro, sita no lugar de Casa Velha, da freguesia de concelho de Soure, inscrito na matriz urbana sob o art. 6288 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 11.670, a favor do 1° requerente; B) TERRA DE CULTURA com oliveiras, laranjeiras e mato, no sitio do Quintal, da dita freguesia e concelho de Soure, inscrito na matriz respectiva sob o art. 610 e descrita sob o no 11.673, a favor do 1° requerente.

  1. Por seu turno, também; a 1ª requerida: (…), é dona e legitima possuidora, de uma outra CASA DE HABITAÇÃO, com pátio e logradouro no mesmo sitio da Casa Velha, da mesma freguesia e concelho, inscrita na matriz, sob o art. 438.

  2. Enquanto, a requerida; (…) é dona de uma terceira casa, inicialmente destinada a celeiro e; posteriormente, afecta a habitação, situada no mesmo e, dito lugar de Vala Nova -Casa Velha, freguesia e concelho de Soure, inscrito sob o art. 3.223.

  3. Tais bens, advieram à posse e titularidade dos requerentes e requeridos por doação dos ascendentes pais, que por si e durante mais de 30 a 40 anos consecutivos e ininterruptos, em suas vidas, sempre habitaram as casas com os filhos, utilizaram o recheio das mesmas e os quintais.

  4. Os ascendentes, para acederem da via pública à retaguarda das casas, ao antigo celeiro e aos quintais, e destes para a via pública passavam tanto a pé, como com carro de tracção animal, animais, através do portão existente e, a confrontar com a via pública. Após, introduziam-se no pátio da casa de habitação - hoje propriedade da requerida (…) - percorriam urna faixa de terreno, com a direcção, extensão e largura de cerca de 3 metros de largura, até atingirem os diversos pontos e zonas das casas, seus anexos e quintais.

  5. Em consequência, adquiriram os ascendentes dos requerentes, e depois de si estes, uma servidão de passagem e de escoamento (dado existirem tubagens subterrâneas para esgotos) sobre os prédios dos requeridos — uma vez que os prédios dos requerentes não têm outra forma de acesso à via pública — adquirida não só por destinação de pai de família, como também por usucapião.

  6. Mesmo tendo a porta de entrada da habitação dos requerentes a deitar para a via pública, o acesso às traseiras da mesma, assim como ao terreno do quintal, com veículos, máquinas ou tractores, sempre foi feito pelo alegado portão e trajecto.

  7. A determinada altura, a 1ª requerida decidiu mandar retirar o portão de acesso às propriedades, que desde os ascendentes lá se encontrava, tendo como dispositivo de fecho uma simples tramela, e substituiu-o por outro com fechadura.

  8. No final de Março de 2009, quando o 1ºrequerente necessitou de aceder à parte de trás do seu prédio e quintal de tractor, a 1ª requerida deixou-o entrar, mas de seguida trancou o portão à chave, impedindo a saída para o exterior, tendo-o injuriado de seguida.

  9. Também, a 2ª requerida na zona do enfiamento da retaguarda da sua habitação, posteriormente, colocou — intencionalmente — ramagens de árvores, nomeadamente, de óleo, constituindo obstáculos à passagem dos requerentes.

  10. Tais condutas acarretam prejuízos para os requerentes que, em consequência, não podem fazer o transporte de bens, mercadorias, sementes, adubos, nem o trânsito de máquinas da via pública, à parte de trás da casa ou do quintal.

    Nada foi alegado quanto ao 3º requerido.

    Apreciou-se que “uma vez que a providência cautelar em causa é proferida sem audição prévia dos requeridos, nos termos do artigo 394° do Código de Processo Civil, e dispondo o artigo 386°/1 do Código de Processo Civil que só há lugar à produção de prova quando necessário — o que não é, manifestamente o caso — passa-se a proferir decisão”.

    Oportunamente, foi, então, proferida decisão onde se consagrou que Face ao exposto, indefiro o procedimento cautelar de restituição provisória da posse requerido (…), contra (…) Custas pelos requerentes.

    G (…) e outros, requerentes nos autos à margem supra referenciados, não se conformando com a sentença, vieram dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: 1. Os requerentes alegaram factos e circunstâncias, como ofereceram e remeteram a produção dos meios de prova que, permitiram sustentar e demonstrar que, são possuidores do direito de servidão da passagem e, dela ficaram privados, por meio de esbulho violento e, cuja situação lhes causa e ameaça causar prejuízos graves e de difícil reparação.

  11. Os actos materiais alegados, quanto à violência, foram exercidos e praticados contra a...

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