Acórdão nº 102/10.5TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: G (…), J (…), H (…), M (…) e E (…) propuseram contra M O (…) M A (…) e P D (…), a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, porquanto a 1ª requerida colocou na entrada da sua propriedade, sita no Lugar (…), Soure, inscrita na matriz sob o artigo 438, um portão de ferro com fechadura que não permite a passagem dos requerentes para as suas propriedades; e a 2 requerida, na zona do enfiamento da retaguarda da sua habitação, colocou posteriormente obstáculos à passagem dos requerentes.
Para tanto, e no que importa, alegam os requerentes que: 1. Da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de (…), fazem parte os seguintes prédios: A) CASA DE HABITAÇÃO DE RÉS-DO-CHÃO E 1° ANDAR, com dependência e logradouro, sita no lugar de Casa Velha, da freguesia de concelho de Soure, inscrito na matriz urbana sob o art. 6288 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 11.670, a favor do 1° requerente; B) TERRA DE CULTURA com oliveiras, laranjeiras e mato, no sitio do Quintal, da dita freguesia e concelho de Soure, inscrito na matriz respectiva sob o art. 610 e descrita sob o no 11.673, a favor do 1° requerente.
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Por seu turno, também; a 1ª requerida: (…), é dona e legitima possuidora, de uma outra CASA DE HABITAÇÃO, com pátio e logradouro no mesmo sitio da Casa Velha, da mesma freguesia e concelho, inscrita na matriz, sob o art. 438.
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Enquanto, a requerida; (…) é dona de uma terceira casa, inicialmente destinada a celeiro e; posteriormente, afecta a habitação, situada no mesmo e, dito lugar de Vala Nova -Casa Velha, freguesia e concelho de Soure, inscrito sob o art. 3.223.
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Tais bens, advieram à posse e titularidade dos requerentes e requeridos por doação dos ascendentes pais, que por si e durante mais de 30 a 40 anos consecutivos e ininterruptos, em suas vidas, sempre habitaram as casas com os filhos, utilizaram o recheio das mesmas e os quintais.
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Os ascendentes, para acederem da via pública à retaguarda das casas, ao antigo celeiro e aos quintais, e destes para a via pública passavam tanto a pé, como com carro de tracção animal, animais, através do portão existente e, a confrontar com a via pública. Após, introduziam-se no pátio da casa de habitação - hoje propriedade da requerida (…) - percorriam urna faixa de terreno, com a direcção, extensão e largura de cerca de 3 metros de largura, até atingirem os diversos pontos e zonas das casas, seus anexos e quintais.
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Em consequência, adquiriram os ascendentes dos requerentes, e depois de si estes, uma servidão de passagem e de escoamento (dado existirem tubagens subterrâneas para esgotos) sobre os prédios dos requeridos — uma vez que os prédios dos requerentes não têm outra forma de acesso à via pública — adquirida não só por destinação de pai de família, como também por usucapião.
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Mesmo tendo a porta de entrada da habitação dos requerentes a deitar para a via pública, o acesso às traseiras da mesma, assim como ao terreno do quintal, com veículos, máquinas ou tractores, sempre foi feito pelo alegado portão e trajecto.
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A determinada altura, a 1ª requerida decidiu mandar retirar o portão de acesso às propriedades, que desde os ascendentes lá se encontrava, tendo como dispositivo de fecho uma simples tramela, e substituiu-o por outro com fechadura.
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No final de Março de 2009, quando o 1ºrequerente necessitou de aceder à parte de trás do seu prédio e quintal de tractor, a 1ª requerida deixou-o entrar, mas de seguida trancou o portão à chave, impedindo a saída para o exterior, tendo-o injuriado de seguida.
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Também, a 2ª requerida na zona do enfiamento da retaguarda da sua habitação, posteriormente, colocou — intencionalmente — ramagens de árvores, nomeadamente, de óleo, constituindo obstáculos à passagem dos requerentes.
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Tais condutas acarretam prejuízos para os requerentes que, em consequência, não podem fazer o transporte de bens, mercadorias, sementes, adubos, nem o trânsito de máquinas da via pública, à parte de trás da casa ou do quintal.
Nada foi alegado quanto ao 3º requerido.
Apreciou-se que “uma vez que a providência cautelar em causa é proferida sem audição prévia dos requeridos, nos termos do artigo 394° do Código de Processo Civil, e dispondo o artigo 386°/1 do Código de Processo Civil que só há lugar à produção de prova quando necessário — o que não é, manifestamente o caso — passa-se a proferir decisão”.
Oportunamente, foi, então, proferida decisão onde se consagrou que Face ao exposto, indefiro o procedimento cautelar de restituição provisória da posse requerido (…), contra (…) Custas pelos requerentes.
G (…) e outros, requerentes nos autos à margem supra referenciados, não se conformando com a sentença, vieram dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: 1. Os requerentes alegaram factos e circunstâncias, como ofereceram e remeteram a produção dos meios de prova que, permitiram sustentar e demonstrar que, são possuidores do direito de servidão da passagem e, dela ficaram privados, por meio de esbulho violento e, cuja situação lhes causa e ameaça causar prejuízos graves e de difícil reparação.
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Os actos materiais alegados, quanto à violência, foram exercidos e praticados contra a...
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