Acórdão nº 661/09.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente………………...M.L.G (… Recorrida…………………(…)Seguros, S. A. (…).
* I. Relatório:
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O Autor instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com o fim de obter a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, que computou globalmente em €11 628,50 euros, acrescida de juros legais, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 26 de Maio de 2006, na E.N. n.º 110, a qual liga as cidades de Tomar e Entroncamento.
Atribuiu a causa do mesmo ao comportamento culposo de um empregado da firma P..., que conduzia o veículo com a matrícula ...SI, por conta e no interesse dela, em relação ao qual a Ré havia assumido, mediante contrato de seguro, celebrado com a indicada empresa, a responsabilidade civil resultante de danos causados pela circulação do automóvel.
Imputou a culpa ao outro condutor porque o Autor, estando à entrada de um cruzamento, com o fim de passar a circular pela E.N. n.º 110, tomando a direcção da cidade de Tomar, virando para a sua esquerda, verificou que não circulava qualquer veículo vindo desse lado e entrou na estrada, mas, quando já se encontrava na metade direita da estrada onde tinha acabado de entrar, o seu veículo foi embatido pelo outro automóvel que circulava a 110/120 quilómetros por hora, desgovernado, vindo do lado de Tomar, sendo certo que existia, quanto a ele, sinalização a proibir velocidade superior a 50 quilómetros por hora, a qual, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente.
A Ré contestou rejeitando responsabilidades quanto ao acidente atribuindo a culpa da produção do mesmo ao Autor, porquanto estava onerado com os deveres resultantes da existência de um sinal «Stop» colocado à entrada do cruzamento onde pretendia entrar e entrou, mas fê-lo quando o outro condutor, que circulava a 50 quilómetros por hora, já estava tão próximo que não foi possível evitar o embate.
O processo prosseguiu com a elaboração do despacho saneador, selecção dos factos provados e dos factos a provar, instrução da causa, audiência de julgamento, julgamento da matéria de facto e sentença que absolveu a Ré do pedido por se ter considerado que a culpa na produção do acidente foi exclusivamente do Autor, que não observou os deveres decorrentes da existência do sinal «Stop».
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O Autor recorre quanto à matéria de facto provada, que entende incorrectamente julgada e, com base na sua alteração, sustenta a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização pedida.
Quanto à matéria de facto pretende que sejam alteradas as respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 11.º.
(…).
O recorrente aponta ainda uma causa de nulidade de sentença, prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, considerando as partes dos veículos que foram embatidas (partes frontais), bem como ao local onde se deu o embate (eixo da via), jamais se poderia concluir pela culpa exclusiva do Autor na produção do acidente.
A Ré seguradora contra-alegou.
(…) c) O objecto do recurso consiste, por conseguinte, no seguinte: Em primeiro lugar, saber se ocorre a apontada nulidade de sentença.
Em segundo lugar, se a resposta à questão anterior for negativa, passar-se-á à análise da parte relativa à impugnação da matéria de facto, verificando se as respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 11.º devem manter-se ou serem alteradas.
Por fim, verificar se a matéria de facto provada é suficiente para condenar a Ré em indemnização a favor do Autor, como este pede, e respectivo montante.
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Fundamentação.
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Nulidade de sentença.
O recorrente diz que a sentença enferma de nulidade porque os fundamentos e a decisão estão em oposição, uma vez que, se se reparar nas partes dos veículos que foram embatidas (partes frontais), bem como ao local onde se deu o embate (eixo da via), jamais se poderia ter concluído pela culpa exclusiva do Autor na produção do acidente.
Não ocorre a nulidade de sentença arguida pelo Autor.
Com efeito, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo artigo 668.º, a sentença é ainda nula «Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, ocorre esta nulidade quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ([1]).
Tal não é o caso dos autos.
Lendo o discurso argumentativo seguido na sentença a decisão é aquilo que se espera do anterior arrazoado.
Questão diversa é saber se a argumentação é válida tendo em conta os factos e a lei.
Se os factos e a lei aplicável conduzirem a outra solução jurídica que não a alcançada na sentença, tal situação não produz nulidade de sentença.
Neste caso, a sentença poderá ser revogada, mas não declarada nula.
A nulidade tem de resultar do próprio discurso argumentativo do juiz, isto é, é este discurso que tem de se anular logicamente a si mesmo.
Ou seja, lidos os fundamentos (ainda que errados face aos factos provados e à lei) a decisão lógica seria «A», mas, surpreendentemente a decisão é «B».
Ora, não é este, como se disse, o caso dos autos.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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Passando agora à análise da matéria de facto impugnada.
(…) Face a tudo o que fica exposto, a única alteração a fazer respeita ao quesito 4.º que terá esta resposta: «O Autor entrou na E. N. 110, perpendicularmente, e executou actos relativos à manobra de mudança de direcção para a esquerda».
Mas como este quesito repete o já mencionado no quesito 10.º será incorporado neste, nos seguintes termos: «5. Quando o «SI» se aproximou do cruzamento, o «BO» entrou na...
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