Acórdão nº 661/09.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente………………...M.L.G (… Recorrida…………………(…)Seguros, S. A. (…).

* I. Relatório:

  1. O Autor instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com o fim de obter a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, que computou globalmente em €11 628,50 euros, acrescida de juros legais, por danos patrimoniais e não patrimoniais, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 26 de Maio de 2006, na E.N. n.º 110, a qual liga as cidades de Tomar e Entroncamento.

    Atribuiu a causa do mesmo ao comportamento culposo de um empregado da firma P..., que conduzia o veículo com a matrícula ...SI, por conta e no interesse dela, em relação ao qual a Ré havia assumido, mediante contrato de seguro, celebrado com a indicada empresa, a responsabilidade civil resultante de danos causados pela circulação do automóvel.

    Imputou a culpa ao outro condutor porque o Autor, estando à entrada de um cruzamento, com o fim de passar a circular pela E.N. n.º 110, tomando a direcção da cidade de Tomar, virando para a sua esquerda, verificou que não circulava qualquer veículo vindo desse lado e entrou na estrada, mas, quando já se encontrava na metade direita da estrada onde tinha acabado de entrar, o seu veículo foi embatido pelo outro automóvel que circulava a 110/120 quilómetros por hora, desgovernado, vindo do lado de Tomar, sendo certo que existia, quanto a ele, sinalização a proibir velocidade superior a 50 quilómetros por hora, a qual, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente.

    A Ré contestou rejeitando responsabilidades quanto ao acidente atribuindo a culpa da produção do mesmo ao Autor, porquanto estava onerado com os deveres resultantes da existência de um sinal «Stop» colocado à entrada do cruzamento onde pretendia entrar e entrou, mas fê-lo quando o outro condutor, que circulava a 50 quilómetros por hora, já estava tão próximo que não foi possível evitar o embate.

    O processo prosseguiu com a elaboração do despacho saneador, selecção dos factos provados e dos factos a provar, instrução da causa, audiência de julgamento, julgamento da matéria de facto e sentença que absolveu a Ré do pedido por se ter considerado que a culpa na produção do acidente foi exclusivamente do Autor, que não observou os deveres decorrentes da existência do sinal «Stop».

  2. O Autor recorre quanto à matéria de facto provada, que entende incorrectamente julgada e, com base na sua alteração, sustenta a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização pedida.

    Quanto à matéria de facto pretende que sejam alteradas as respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 11.º.

    (…).

    O recorrente aponta ainda uma causa de nulidade de sentença, prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, considerando as partes dos veículos que foram embatidas (partes frontais), bem como ao local onde se deu o embate (eixo da via), jamais se poderia concluir pela culpa exclusiva do Autor na produção do acidente.

    A Ré seguradora contra-alegou.

    (…) c) O objecto do recurso consiste, por conseguinte, no seguinte: Em primeiro lugar, saber se ocorre a apontada nulidade de sentença.

    Em segundo lugar, se a resposta à questão anterior for negativa, passar-se-á à análise da parte relativa à impugnação da matéria de facto, verificando se as respostas aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 11.º devem manter-se ou serem alteradas.

    Por fim, verificar se a matéria de facto provada é suficiente para condenar a Ré em indemnização a favor do Autor, como este pede, e respectivo montante.

    1. Fundamentação.

  3. Nulidade de sentença.

    O recorrente diz que a sentença enferma de nulidade porque os fundamentos e a decisão estão em oposição, uma vez que, se se reparar nas partes dos veículos que foram embatidas (partes frontais), bem como ao local onde se deu o embate (eixo da via), jamais se poderia ter concluído pela culpa exclusiva do Autor na produção do acidente.

    Não ocorre a nulidade de sentença arguida pelo Autor.

    Com efeito, nos termos da al. b), do n.º 1, do mesmo artigo 668.º, a sentença é ainda nula «Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».

    Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, ocorre esta nulidade quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ([1]).

    Tal não é o caso dos autos.

    Lendo o discurso argumentativo seguido na sentença a decisão é aquilo que se espera do anterior arrazoado.

    Questão diversa é saber se a argumentação é válida tendo em conta os factos e a lei.

    Se os factos e a lei aplicável conduzirem a outra solução jurídica que não a alcançada na sentença, tal situação não produz nulidade de sentença.

    Neste caso, a sentença poderá ser revogada, mas não declarada nula.

    A nulidade tem de resultar do próprio discurso argumentativo do juiz, isto é, é este discurso que tem de se anular logicamente a si mesmo.

    Ou seja, lidos os fundamentos (ainda que errados face aos factos provados e à lei) a decisão lógica seria «A», mas, surpreendentemente a decisão é «B».

    Ora, não é este, como se disse, o caso dos autos.

    Improcede, pois, a invocada nulidade.

  4. Passando agora à análise da matéria de facto impugnada.

    (…) Face a tudo o que fica exposto, a única alteração a fazer respeita ao quesito 4.º que terá esta resposta: «O Autor entrou na E. N. 110, perpendicularmente, e executou actos relativos à manobra de mudança de direcção para a esquerda».

    Mas como este quesito repete o já mencionado no quesito 10.º será incorporado neste, nos seguintes termos: «5. Quando o «SI» se aproximou do cruzamento, o «BO» entrou na...

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