Acórdão nº 174/08.2TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2010

Data14 Julho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório F (…), residente (…), Tomar, intentou contra, M (…) residente em (…) EUA, acção especial de divórcio litigioso, pedindo a dissolução do seu casamento, com fundamento na violação por parte da ré, dos deveres de respeito e de fidelidade.

Alega para tanto e em síntese: que casaram um com o outro em 12 de Julho de 1980 no Convento de Cristo em Tomar; que do casamento nasceram dois filhos S (…), nascida a 21 de Fevereiro de 1985 e M (…), nascido a 14 de Março de 1991; a ré tinha um carácter conflituoso e o autor sempre actuou de modo a manter o equilíbrio conjugal; os cônjuges tiveram residência nos EUA e em 2005 o autor regressou a Portugal; o autor vai anualmente visitar os filhos aos EUA. Desde que o autor veio para Portugal a ré deixou de cooperar no sustento dos encargos de habitação, alimentação, vestuário, educação e lazer; sempre que se dirigia ao marido era em tom de ameaças ou ofensas verbais ou físicas; estas deram lugar à instauração de um processo crime que correu termos pelo Tribunal de Tomar com o n.° 449/07.8PBTMR; a ré fez publicar num jornal local a declaração que consta de fls. 11; a ré mantém “indiscretas relações extraconjugais”.

Foi designado dia para a tentativa de conciliação, tendo sido a ré citada para comparecer (fls. 118 e 19).

Na sequência da referida citação, a ré deduziu a excepção dilatória de incompetência material do tribunal, através do articulado junto aos autos a fls. 21, não comparecendo na tentativa de conciliação.

Notificada para contestar, a ré veio apresentar o articulado de fls. 50, no qual reitera a invocação da excepção de incompetência do tribunal, impugna os factos e deduz reconvenção.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção dilatória deduzida, tendo sido determinado o desentranhamento da contestação e reconvenção, por extemporaneidade.

A ré interpôs recurso do despacho saneador, admitido por despacho de fls. 182.

O autor requereu o depoimento de parte da ré, o que foi admitido por despacho do M.º Juiz do tribunal a quo, tendo a ré interposto recurso do referido despacho, através do requerimento de fls. 191.

No despacho de fls. 203, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º e 667.º do CPC, com fundamento em manifesto lapso do despacho anterior, indeferido o recurso do despacho saneador interposto pela ré, face à não apresentação da respectiva motivação.

No mesmo despacho e com os mesmos fundamentos, foi indeferido o recurso interposto do despacho de admissão do depoimento de parte.

Designada data para a audiência de julgamento, foi a mesma adiada face à falta da mandatária da ré, e à justificação apresentada.

Designada nova data, realizou-se a audiência de julgamento, apesar da ausência da ré e da sua mandatária.

Na sequência da realização do julgamento, o tribunal decidiu a matéria de facto, nos termos que constam da respectiva acta, a fls. 341, sem reclamações.

Foi proferida sentença na qual se julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação, deduzindo alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1.ª Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto em discussão, que aqui vai para os devidos efeitos impugnada.

  1. Da conjugação de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, jamais poderia ter sido dada como não provada, a violação do dever de respeito, pelos factos constantes da petição inicial.

(…) 21. Em suma, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outros cujo douto suprimento desde já se requer, os preceitos legais contidos nos artigos 3.ºA, 655º nº 1 e 668 nº 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil e artigos 1672º, 1779º, 1781º (com a redacção da Lei...

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