Acórdão nº 379/08.6PBVIS.C de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal, para além do mais[ O tribunal decidiu ainda condenar P pela prática do crime de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de setenta dias de multa no quantitativo diário de seis euros, condenar A pela prática do crime ameaça agravada previsto e punido no art. 153.º, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2 al. l) do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nas condições que vierem a ser definidas no plano de execução a elaborar, oportunamente, pelos serviços de reinserção social e absolver A da prática da prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal por que vinha acusado], condenar o arguido V[ V, casado, nascido a 23-1955, natural de Viseu, filho de AU e de M, residente na Rua …, em Viseu] pela prática do crime ameaça agravada previsto e punido no art. 153.º, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2 al. l) do Código Penal, na pena de cento dez dias de multa no montante diário de cinco euros e absolvê-lo da prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal por que vinha acusado.

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1ª A douta sentença deve ser declarada nula, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379° do CPP, por violação do disposto na parte final do n.º 2 do art. 374°, do mesmo diploma legal; 2ª A douta sentença, mais precisamente, «a convicção do julgador quanto aos factos provados» (ponto II.2_a), falha, redondamente, na motivação da matéria de facto, não procedendo ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, quanto à prática, pelo ora aqui recorrente, do crime sub judice; 3ª No que diz respeito ao recorrente, a motivação da decisão proferida encontra-se, apenas, vertida no 6° parágrafo da mesma (ponto II.2_a), donde resulta que o Tribunal a quo «atendeu ainda no depoimento das testemunha H para a afirmação da abordagem, por este, aos arguidos, e as expressões que estes individualmente, após essa abordagem lhe dirigiram e em que circunstâncias, tal qual se provou, secundado, quanto à autoria de cada uma delas, e às expressões em concreto ditas, pelo depoimento da testemunha João Pedro, que as presenciou»; 4ª Não obstante a fraca, para não dizer escassa, motivação da decisão, e partindo do princípio que a douta sentença se esteja a referir aos acontecimentos que envolvem o recorrente (sendo certo que o parágrafo 5° não lhe diz respeito), volta a falhar na sua fundamentação; 5ª É que, tendo o Tribunal a quo atendido «no depoimento da testemunha H, para formar a sua convicção, em hipótese alguma poderia ter dado como provados os factos referentes ao recorrente; 6ª Sendo certo que, a testemunha H nada presenciou, quanto aos factos ocorridos com o recorrente, conforme resulta do seu depoimento; 7ª A douta sentença, no que concerne ao recorrente, omite o exame crítico da prova testemunhal, rectius, do depoimento da testemunha H, que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo; 8ª O princípio da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentar, pelo que, o juiz tem de orientar a produção da prova para a busca da verdade material e, ao decidir, deve fundamentar as suas decisões (cfr. os arts. 97°, n.o 5 e 410°, n.º 2, do CPP e o art. 205°, n.º 1, da CRP); 9ª Ao julgador exige-se a exposição dos elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência de julgamento (cfr. art. 374°, n.o 2 do CPP); 10ª Ao não se proceder a um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, a douta sentença viola o disposto no nº 2 do art. 374° do CPP, devendo ser considerada nula nos termos do disposto na aI. a) do n.o 1 do art. 379° do mesmo diploma legal; 11ª Da análise da prova produzida resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tenha efectivamente "agarrado" no bastão do agente MF, dizendo-lhe "eu tiro-te o bastão e aí é que vais ver como é"; 12ª Não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o recorrente tenha agarrado no bastão do agente MF e que lhe tenha dito tal expressão, até porque, se tal tivesse, realmente, acontecido, o mais certo seria que o agente MF reagisse, de imediato, com a arma que transportava, no sentido de evitar que lhe tirassem o bastão; 13ª N a hipótese de o recorrente ter procedido de tal forma, podia, perfeitamente, tê-lo feito para se defender do agente MF, já que este chegou a retirar o bastão da sua pala de suporte, como referiu no seu depoimento 14ª Admitindo-se que o recorrente tenha actuado da forma descrita na sentença recorrida, impunha-se ao Tribunal a quo, decisão diferente da que foi proferida, já que, não resultou dos autos, nem da prova produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tenha cometido um crime de ameaça; 15ª O bem jurídico protegido pelo art. 153º do CP é a liberdade de decisão e acção, sendo que, neste tipo de crime "(. . .) as ameaças, ao provocarem um sentimento de segurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade" (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999); 16ª O tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça engloba o conjunto de três características que se traduzem num mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente...

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