Acórdão nº 379/08.6PBVIS.C de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal, para além do mais[ O tribunal decidiu ainda condenar P pela prática do crime de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de setenta dias de multa no quantitativo diário de seis euros, condenar A pela prática do crime ameaça agravada previsto e punido no art. 153.º, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2 al. l) do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nas condições que vierem a ser definidas no plano de execução a elaborar, oportunamente, pelos serviços de reinserção social e absolver A da prática da prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal por que vinha acusado], condenar o arguido V[ V, casado, nascido a 23-1955, natural de Viseu, filho de AU e de M, residente na Rua …, em Viseu] pela prática do crime ameaça agravada previsto e punido no art. 153.º, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2 al. l) do Código Penal, na pena de cento dez dias de multa no montante diário de cinco euros e absolvê-lo da prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido no art. 181.º, 184.º e 132.º 2, al. l), do Código Penal por que vinha acusado.
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1ª A douta sentença deve ser declarada nula, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379° do CPP, por violação do disposto na parte final do n.º 2 do art. 374°, do mesmo diploma legal; 2ª A douta sentença, mais precisamente, «a convicção do julgador quanto aos factos provados» (ponto II.2_a), falha, redondamente, na motivação da matéria de facto, não procedendo ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo, quanto à prática, pelo ora aqui recorrente, do crime sub judice; 3ª No que diz respeito ao recorrente, a motivação da decisão proferida encontra-se, apenas, vertida no 6° parágrafo da mesma (ponto II.2_a), donde resulta que o Tribunal a quo «atendeu ainda no depoimento das testemunha H para a afirmação da abordagem, por este, aos arguidos, e as expressões que estes individualmente, após essa abordagem lhe dirigiram e em que circunstâncias, tal qual se provou, secundado, quanto à autoria de cada uma delas, e às expressões em concreto ditas, pelo depoimento da testemunha João Pedro, que as presenciou»; 4ª Não obstante a fraca, para não dizer escassa, motivação da decisão, e partindo do princípio que a douta sentença se esteja a referir aos acontecimentos que envolvem o recorrente (sendo certo que o parágrafo 5° não lhe diz respeito), volta a falhar na sua fundamentação; 5ª É que, tendo o Tribunal a quo atendido «no depoimento da testemunha H, para formar a sua convicção, em hipótese alguma poderia ter dado como provados os factos referentes ao recorrente; 6ª Sendo certo que, a testemunha H nada presenciou, quanto aos factos ocorridos com o recorrente, conforme resulta do seu depoimento; 7ª A douta sentença, no que concerne ao recorrente, omite o exame crítico da prova testemunhal, rectius, do depoimento da testemunha H, que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo; 8ª O princípio da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentar, pelo que, o juiz tem de orientar a produção da prova para a busca da verdade material e, ao decidir, deve fundamentar as suas decisões (cfr. os arts. 97°, n.o 5 e 410°, n.º 2, do CPP e o art. 205°, n.º 1, da CRP); 9ª Ao julgador exige-se a exposição dos elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência de julgamento (cfr. art. 374°, n.o 2 do CPP); 10ª Ao não se proceder a um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, a douta sentença viola o disposto no nº 2 do art. 374° do CPP, devendo ser considerada nula nos termos do disposto na aI. a) do n.o 1 do art. 379° do mesmo diploma legal; 11ª Da análise da prova produzida resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tenha efectivamente "agarrado" no bastão do agente MF, dizendo-lhe "eu tiro-te o bastão e aí é que vais ver como é"; 12ª Não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o recorrente tenha agarrado no bastão do agente MF e que lhe tenha dito tal expressão, até porque, se tal tivesse, realmente, acontecido, o mais certo seria que o agente MF reagisse, de imediato, com a arma que transportava, no sentido de evitar que lhe tirassem o bastão; 13ª N a hipótese de o recorrente ter procedido de tal forma, podia, perfeitamente, tê-lo feito para se defender do agente MF, já que este chegou a retirar o bastão da sua pala de suporte, como referiu no seu depoimento 14ª Admitindo-se que o recorrente tenha actuado da forma descrita na sentença recorrida, impunha-se ao Tribunal a quo, decisão diferente da que foi proferida, já que, não resultou dos autos, nem da prova produzida, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tenha cometido um crime de ameaça; 15ª O bem jurídico protegido pelo art. 153º do CP é a liberdade de decisão e acção, sendo que, neste tipo de crime "(. . .) as ameaças, ao provocarem um sentimento de segurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade" (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999); 16ª O tipo objectivo de ilícito do crime de ameaça engloba o conjunto de três características que se traduzem num mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO