Acórdão nº 3994/02.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Por sentença proferida nestes autos em 7 de Julho de 2004, transitada em julgado, foi o arguido R...
condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob a condição de proceder solidariamente (com o arguido A..., entretanto, falecido) ao pagamento do montante de 286.184,18€, acrescida dos juros de mora devidos, e, a arguida S... – , Lda.
condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no total de 1.200,00€ (mil e duzentos euros).
Por Acórdão de 22 de Dezembro de 2003, alterado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 25 de Outubro de 2004, no Processo Comum Colectivo n.º 2/00.7IDMGR, do 1.º Juízo deste Tribunal, foram ainda condenados, a arguida S... – , Lda.
pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7.º e 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 25,00€, relativamente a cada um dos crimes; o arguido R...
pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 24.º, n.º 1, 2 e 5 do RGIFNA, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes, e efectuado cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Efectuado cúmulo jurídico, por sentença de 5 de Julho de 2006, transitada em julgado, foi a arguida S... – , Lda.
condenada na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), no montante global de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) e o arguido R...
condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, com a condição de os arguidos procederem solidariamente ao pagamento do montante de 286.184,18€ (duzentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescido de juros de mora, nos termos da lei da Segurança Social.
Interposto recurso pelo arguido R…, foi o mesmo julgado procedente, alargando-se o período de suspensão da execução da pena única para cinco anos (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2007).
* O condenado R... veio, a fls. 915 requerer, ao abrigo do disposto no art. 371.º-A do Código de Processo Penal, a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime alterado pela Lei do Orçamento de Estado de 31 de Dezembro de 2008, sendo ordenado o arquivamento dos autos nas prestações inferiores a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros).
* Reabriu-se, então, a audiência, com observância das formalidades legais para os fins pretendidos pelo condenado.
* FACTOS PROVADOS: 2.1. Dão-se aqui por reproduzidos os factos provados constantes de fls. 585 a 589, 690 a 703 verso, 704 a 729, 762 a 767 e 814 a 816.
Mais se provou que:
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O arguido R... encontra-se reformado, recebendo a esse título a quantia de cerca de 600,00€, incidindo sobre esse valor a penhora de um terço.
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A sua esposa é doméstica, auferindo a título de pensão de reforma a quantia de cerca de 200,00€ mensais.
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Vive em casa da sua filha, contribuindo com a quantia de 200,00€ a 250,00€ mensais, para ajuda nas despesas domésticas.
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A arguida S... foi declarada insolvente em 2 de Maio de 2005, por decisão transitada em julgado em 29 de Agosto de 2005, nos autos de processo n.º 1069/05.5TBMGR, do 3.º Juízo deste Tribunal.
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Em 16 de Junho de 2008, a massa insolvente da S... não dispunha de qualquer saldo positivo.
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Por despacho de 16 de Setembro de 2009, foi declarada extinta a responsabilidade criminal de A..., pelo seu óbito.
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Após a condenação sofrida à ordem destes autos, o arguido R...não praticou qualquer outro facto ilícito.
* MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada resultou dos elementos juntos aos autos, designadamente das sentenças de fls. 585 a 589, 690 a 703 verso, 704 a 729, 762 a 767 e 814 a 816, a informação de fls. 869, a informação de fls. 906 e o requerimento de fls. 915.
Teve ainda por base as declarações prestadas pelo arguido R... em audiência de...
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