Acórdão nº 3994/02.8TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Por sentença proferida nestes autos em 7 de Julho de 2004, transitada em julgado, foi o arguido R...

condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob a condição de proceder solidariamente (com o arguido A..., entretanto, falecido) ao pagamento do montante de 286.184,18€, acrescida dos juros de mora devidos, e, a arguida S... – , Lda.

condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no total de 1.200,00€ (mil e duzentos euros).

Por Acórdão de 22 de Dezembro de 2003, alterado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 25 de Outubro de 2004, no Processo Comum Colectivo n.º 2/00.7IDMGR, do 1.º Juízo deste Tribunal, foram ainda condenados, a arguida S... – , Lda.

pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7.º e 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 25,00€, relativamente a cada um dos crimes; o arguido R...

pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 24.º, n.º 1, 2 e 5 do RGIFNA, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes, e efectuado cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.

Efectuado cúmulo jurídico, por sentença de 5 de Julho de 2006, transitada em julgado, foi a arguida S... – , Lda.

condenada na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), no montante global de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) e o arguido R...

condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, com a condição de os arguidos procederem solidariamente ao pagamento do montante de 286.184,18€ (duzentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescido de juros de mora, nos termos da lei da Segurança Social.

Interposto recurso pelo arguido R…, foi o mesmo julgado procedente, alargando-se o período de suspensão da execução da pena única para cinco anos (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2007).

* O condenado R... veio, a fls. 915 requerer, ao abrigo do disposto no art. 371.º-A do Código de Processo Penal, a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime alterado pela Lei do Orçamento de Estado de 31 de Dezembro de 2008, sendo ordenado o arquivamento dos autos nas prestações inferiores a 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros).

* Reabriu-se, então, a audiência, com observância das formalidades legais para os fins pretendidos pelo condenado.

* FACTOS PROVADOS: 2.1. Dão-se aqui por reproduzidos os factos provados constantes de fls. 585 a 589, 690 a 703 verso, 704 a 729, 762 a 767 e 814 a 816.

Mais se provou que:

  1. O arguido R... encontra-se reformado, recebendo a esse título a quantia de cerca de 600,00€, incidindo sobre esse valor a penhora de um terço.

  2. A sua esposa é doméstica, auferindo a título de pensão de reforma a quantia de cerca de 200,00€ mensais.

  3. Vive em casa da sua filha, contribuindo com a quantia de 200,00€ a 250,00€ mensais, para ajuda nas despesas domésticas.

  4. A arguida S... foi declarada insolvente em 2 de Maio de 2005, por decisão transitada em julgado em 29 de Agosto de 2005, nos autos de processo n.º 1069/05.5TBMGR, do 3.º Juízo deste Tribunal.

  5. Em 16 de Junho de 2008, a massa insolvente da S... não dispunha de qualquer saldo positivo.

  6. Por despacho de 16 de Setembro de 2009, foi declarada extinta a responsabilidade criminal de A..., pelo seu óbito.

  7. Após a condenação sofrida à ordem destes autos, o arguido R...não praticou qualquer outro facto ilícito.

    * MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada resultou dos elementos juntos aos autos, designadamente das sentenças de fls. 585 a 589, 690 a 703 verso, 704 a 729, 762 a 767 e 814 a 816, a informação de fls. 869, a informação de fls. 906 e o requerimento de fls. 915.

    Teve ainda por base as declarações prestadas pelo arguido R... em audiência de...

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