Acórdão nº 611/08.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido AR pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n°. 1 do decreto-lei n.º 15/93 de 22/01 por referência à Tabela-I-A anexa ao referido decreto-lei na pena de 7 (sete) anos de prisão.

2 - Apesar do arguido ter antecedentes criminais, estes resultam exclusivamente do cometimento de um crime de homicídio ocorrido em circunstâncias muito peculiares.

3 - Os antecedentes criminais referidos anteriormente resultam de um crime de natureza completamente diversa do crime pelo qual vem condenado no presente processo.

4 - Assim, o recorrente não tem qualquer condenação anterior quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° nº. 1 do decreto lei n.º 15/93 de 22/01, nem pela prática de qualquer outro tipo de crime.

5 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, tem que se ter em conta o facto de o arguido também ter assumido todos os factos confessando-os, tendo descrito todos os contornos da sua actuação.

6 - O arguido mostrou arrependimento tendo também assimilado a gravidade, censurabilidade e nocividade da sua conduta.

7 - A pena que aplicada ao arguido (sete anos de prisão) peca por excessiva, na media em que este não tem qualquer antecedente por este tipo de crime.

8 - Também é excessiva pelo facto de, pese embora se esteja perante uma actuação censurável o arguido entende-se que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.

9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação do crime praticado, podendo-se mesmo afirmar que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater o subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.

10 - Assim, e com o devido respeito, o recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o Arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em pena, não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas sempre com o superior e douto critério de V. Exas ..

Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questão a decidir: medida da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. No dia 12/12/2008, foi recebida na Polícia Judiciária de Coimbra uma chamada telefónica anónima a dar conta de que, naquele mesmo dia, iria ocorrer uma transacção de droga junto ao stand “A, fazendo-se um dos indivíduos transportar numa viatura automóvel da marca Honda, modelo Civic, de cor branca.

  1. Na sequência de tal denúncia, que, face à identificação do veículo, mereceu credibilidade, foi imediatamente montado um dispositivo de vigilância policial nas imediações da rotunda da Adémia, próxima do referido stand, nesta cidade, com vista a localizar a referida viatura automóvel que, a existir, conferiria total credibilidade à denuncia anónima.

  2. Aí foi, pelas...

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