Acórdão nº 611/08.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido AR pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n°. 1 do decreto-lei n.º 15/93 de 22/01 por referência à Tabela-I-A anexa ao referido decreto-lei na pena de 7 (sete) anos de prisão.
2 - Apesar do arguido ter antecedentes criminais, estes resultam exclusivamente do cometimento de um crime de homicídio ocorrido em circunstâncias muito peculiares.
3 - Os antecedentes criminais referidos anteriormente resultam de um crime de natureza completamente diversa do crime pelo qual vem condenado no presente processo.
4 - Assim, o recorrente não tem qualquer condenação anterior quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° nº. 1 do decreto lei n.º 15/93 de 22/01, nem pela prática de qualquer outro tipo de crime.
5 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, tem que se ter em conta o facto de o arguido também ter assumido todos os factos confessando-os, tendo descrito todos os contornos da sua actuação.
6 - O arguido mostrou arrependimento tendo também assimilado a gravidade, censurabilidade e nocividade da sua conduta.
7 - A pena que aplicada ao arguido (sete anos de prisão) peca por excessiva, na media em que este não tem qualquer antecedente por este tipo de crime.
8 - Também é excessiva pelo facto de, pese embora se esteja perante uma actuação censurável o arguido entende-se que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.
9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação do crime praticado, podendo-se mesmo afirmar que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater o subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.
10 - Assim, e com o devido respeito, o recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o Arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em pena, não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas sempre com o superior e douto critério de V. Exas ..
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Questão a decidir: medida da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. No dia 12/12/2008, foi recebida na Polícia Judiciária de Coimbra uma chamada telefónica anónima a dar conta de que, naquele mesmo dia, iria ocorrer uma transacção de droga junto ao stand “A, fazendo-se um dos indivíduos transportar numa viatura automóvel da marca Honda, modelo Civic, de cor branca.
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Na sequência de tal denúncia, que, face à identificação do veículo, mereceu credibilidade, foi imediatamente montado um dispositivo de vigilância policial nas imediações da rotunda da Adémia, próxima do referido stand, nesta cidade, com vista a localizar a referida viatura automóvel que, a existir, conferiria total credibilidade à denuncia anónima.
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Aí foi, pelas...
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