Acórdão nº 212/09.1GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução23 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos em epígrafe, depois de se ter procedido ao julgamento em processo sumário, foi proferida a decisão que segue: “Pelo exposto, considera-se a acusação parcialmente procedente, e decide-se, em conformidade: Absolver o arguido L...

de um crime de dano em material de propaganda, p. e p. pelo artigo 175.0, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto; Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86 n.º1, al. d), artigo 2º, nº1, al. m), da Lei 5/2006, de 23 de Agosto, na versão introduzida pela Lei 17/2009 de 16 de Maio, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 1000 (mil euros); Declarar perdida a favor do Estado a faca apreendida nos autos (artº 78º da Lei 5/2006 e artº 109º nº 1 do CP.

* Inconformado, com a decisão condenatória recorre o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes: Conclusões 1- A matéria de facto dada como provada contem imprecisões que conduzem a necessária absolvição do arguido, sento que o próprio ano não está devidamente indicado nos factos provados, bem como a hora, a coligação do cartaz em causa está indevidamente indicada, entre outros elementos; II – O tribunal deu como provados factos sem que se produzisse prova dos mesmos na audiência de julgamento, tal como vossas excelências melhor analisarão e decidirão ao verificarem a transcrição e as gravações ta audiência e julgamento; III - a única prova que foi produzida e que pote ser valorada foram as declarações do arguido, e as mesmas estão gravadas e transcritas, nelas nunca se referindo o ano dos factos, a coligação do cartaz, a dimensão e características da faca, e; IV - não foi perguntado sequer ao arguido se a faca que lhe foi apreendida era a que está identificada na acusação, ou quem lha apreendeu e em que circunstâncias, tendo o Ministério Público prescindido da produção da sua prova, e pois não ouvindo a única testemunha que estava arrolada; V - Inseriu-se nos factos provados no ponto 6 apenas confessou,” sem que na realidade se indique que factos e/ou que crime foi confessado pelo arguido, e a prova gravada e transcrita não resulta qualquer confissão integral e sem reservas por parte do arguido, mas antes a interpretação que é feita pela meritíssima juiz a quo de que o arguido havia confessado.

VI - E ademais não se dando a palavra à defensora oficiosa para que indicasse se tinha alguma objecção à menção da confissão integral e sem reservas, num processo em que até final se pugnou pela inocência do arguido e este nunca assumiu os factos como um crime sempre tanto explicações ao tribunal para os factos que cometera e indicando à sua maneira simples e verdadeira qual a razão pela qual considerava justo o seu comportamento; VII - Para além tal inclusão te factualidade que como supra se indica não poderia ter sido dada como provada por total ausência de prova, foram também omitidos outros factos que se provaram e que o tribunal não levou em consideração; VIII - Todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, nomeadamente a ratio da conduta do arguido ao tentar repor uma situação de tratamento igualitário de candidaturas tratadas de forma discriminatória pela junta de freguesia, depois de esgotar os meios ao seu dispor na assembleia de voto, foram omitidas pelo tribunal; IX - A credibilidade tas declarações do arguido limitou-se a ser...

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