Acórdão nº 260/07.6TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | GREGÓRIO JESUS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I--RELATÓRIO Na acção com processo ordinário nº 260/07.6TBMLD que A...
move à B...
Companhia de Seguros, S.A., foi proferida uma primeira decisão em 26/03/08, transitada em julgado, que admitiu a intervenção principal de C..., Lda, como associada do autor.
Posteriormente, outra decisão de 24/09/08, igualmente transitada em julgado, admitiu de novo a intervenção de C..., Lda, agora como oponente espontânea.
No despacho saneador considerou-se ocorrer uma contradição entre as duas decisões, dando-se sem efeito a segunda delas, e consequentemente por não escritos os articulados subsequentes relacionados com essa oposição.
É inconformada com esta decisão que a interveniente C..., Lda dela agravou concluindo da seguinte forma as alegações que apresentou: […………………………………..] Não foram oferecidas contra - alegações.
No despacho de sustentação manteve-se o agravado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª As conclusões da recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso ( arts. 684º nº3 e 690º nº 1º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos por diante citados sem menção de origem) - consubstancia a seguinte questão: Se tendo sido admitida a intervenção por despacho proferido em cumprimento do disposto no nº 1 do art. 327º, vindo o chamado após ser citado a oferecer articulado próprio, nos termos conjugados dos artigos 327º, nº 3, e 324º o Tribunal a quo tinha de proferir nova decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção provocada.
ª II— FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta no presente recurso são os seguintes: 1. O autor A...intentou acção declarativa de condenação contra a seguradora B... peticionando o valor de 51.132,78€, para ressarcimento de dano contratual e extracontratual decorrente de furto de veículo automóvel de que era locatário, com base no contrato de seguro com a apólice (...).
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Por chamamento daquele autor, justificando pretender assegurar a sua legitimidade, em 26/03/08, foi proferido despacho, transitado em julgado, que admitiu a intervenção de C..., Lda, como associada do autor.
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Citada a C..., Lda, veio esta em 8/07/08, em articulado próprio, opor-se ao chamamento como associada do autor por considerar serem contrapostos os seus interesses aos do autor.
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Este articulado próprio não foi objecto de apreciação por parte do Julgador.
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Entretanto, em 24/07/08, a C..., Lda, alegando a qualidade de proprietária e locadora do veículo, deduziu incidente de oposição espontânea pretendendo fazer valer na acção um direito que pelo menos parcialmente e em grande medida é incompatível com o que é exercido pelo autor A....
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Na sequência de tal pedido foi proferida em 24/09/08, igualmente transitada em julgado, decisão que admitiu de novo a intervenção de C..., Lda, agora como oponente espontânea, com a posição de parte com os direitos e responsabilidades inerentes.
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Posteriormente, no despacho saneador considerou-se ocorrer uma contradição entre aquelas duas decisões, deu-se sem efeito a de 24/09/08 que admitira a intervenção da C..., Lda como oponente espontânea, e consequentemente por não escritos os articulados subsequentes relacionados com essa oposição.
ª DE DIREITO Como se disse, a questão suscitada neste recurso reside em saber se tendo sido admitida a...
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