Acórdão nº 260/07.6TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO JESUS
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I--RELATÓRIO Na acção com processo ordinário nº 260/07.6TBMLD que A...

move à B...

Companhia de Seguros, S.A., foi proferida uma primeira decisão em 26/03/08, transitada em julgado, que admitiu a intervenção principal de C..., Lda, como associada do autor.

Posteriormente, outra decisão de 24/09/08, igualmente transitada em julgado, admitiu de novo a intervenção de C..., Lda, agora como oponente espontânea.

No despacho saneador considerou-se ocorrer uma contradição entre as duas decisões, dando-se sem efeito a segunda delas, e consequentemente por não escritos os articulados subsequentes relacionados com essa oposição.

É inconformada com esta decisão que a interveniente C..., Lda dela agravou concluindo da seguinte forma as alegações que apresentou: […………………………………..] Não foram oferecidas contra - alegações.

No despacho de sustentação manteve-se o agravado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões da recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso ( arts. 684º nº3 e 690º nº 1º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos por diante citados sem menção de origem) - consubstancia a seguinte questão: Se tendo sido admitida a intervenção por despacho proferido em cumprimento do disposto no nº 1 do art. 327º, vindo o chamado após ser citado a oferecer articulado próprio, nos termos conjugados dos artigos 327º, nº 3, e 324º o Tribunal a quo tinha de proferir nova decisão sobre a admissibilidade do incidente de intervenção provocada.

ª II— FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta no presente recurso são os seguintes: 1. O autor A...intentou acção declarativa de condenação contra a seguradora B... peticionando o valor de 51.132,78€, para ressarcimento de dano contratual e extracontratual decorrente de furto de veículo automóvel de que era locatário, com base no contrato de seguro com a apólice (...).

  1. Por chamamento daquele autor, justificando pretender assegurar a sua legitimidade, em 26/03/08, foi proferido despacho, transitado em julgado, que admitiu a intervenção de C..., Lda, como associada do autor.

  2. Citada a C..., Lda, veio esta em 8/07/08, em articulado próprio, opor-se ao chamamento como associada do autor por considerar serem contrapostos os seus interesses aos do autor.

  3. Este articulado próprio não foi objecto de apreciação por parte do Julgador.

  4. Entretanto, em 24/07/08, a C..., Lda, alegando a qualidade de proprietária e locadora do veículo, deduziu incidente de oposição espontânea pretendendo fazer valer na acção um direito que pelo menos parcialmente e em grande medida é incompatível com o que é exercido pelo autor A....

  5. Na sequência de tal pedido foi proferida em 24/09/08, igualmente transitada em julgado, decisão que admitiu de novo a intervenção de C..., Lda, agora como oponente espontânea, com a posição de parte com os direitos e responsabilidades inerentes.

  6. Posteriormente, no despacho saneador considerou-se ocorrer uma contradição entre aquelas duas decisões, deu-se sem efeito a de 24/09/08 que admitira a intervenção da C..., Lda como oponente espontânea, e consequentemente por não escritos os articulados subsequentes relacionados com essa oposição.

    ª DE DIREITO Como se disse, a questão suscitada neste recurso reside em saber se tendo sido admitida a...

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