Acórdão nº 1597/09.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Data29 Junho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório Banco A...

, SA intentou contra B...

a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária No essencial alegou que no exercício da sua actividade comercial e visando a aquisição de um veículo automóvel de marca FIAT modelo Punto 60 S, com a matrícula (...), por contrato datado de 20 de Março de 2006, concedeu ao réu um crédito directo sob a forma de mútuo no valor de € 4.200,00, com juros à taxa nominal de 23,25% ao ano, devendo a importância do empréstimo, juros, comissão de gestão, prémio de seguro de vida e imposto de selo serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 2006 e as seguintes nos dias 30 de cada um dos meses subsequentes. Conforme o acordado o pagamento de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar na data do vencimento de cada uma delas e para conta bancária sediada em Lisboa e indicada pela autora. A falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento das restantes prestações, tendo estas o valor constante do contrato ou seja o valor de 123,00 euros. Autor e réu acordaram expressamente em regime diverso da aplicação do princípio definido no artigo 781º do CC, como de resto emerge da cláusula 8ª das Condições Gerais que disciplina: a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes e na alínea c) da cláusula 4ª acordaram que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros de empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro. Pese o acórdão uniformizador de jurisprudência de 25 de Março de 2009, a verdade é que no seu ponto 10 deixou expresso que «as partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do CC», ou seja, salvaguardam-se as situações referidas nas cláusula 8ª, alínea c) da cláusula 4ª e cláusula 13ª das Condições Gerais do referido contrato. Mais foi acordado em caso de mora a aplicação da taxa de 4% que acresce à taxa contratualizada. O réu não pagou a 20ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 30 de Junho de 2008, implicando a falta de pagamento desta prestação o vencimento das restantes pelo valor de € 133,04, conforme consta do referido contrato. O total das prestações em dívida ascende a € 5.188,56, valor a que acrescem juros à taxa de 27,25% ao ano desde 30 de Junho de 2008 e até efectivo pagamento, sendo que os juros vencidos até 12 de Outubro de 2009 ascendem a € 1.816,74 e sobre os juros incidem o imposto de selo à taxa de 4% ao ano Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 5.188,56, acrescida de € 1.816,74 de juros vencidos até 12 de Outubro de 2009 e de € 72,67 de imposto de selo sobre os juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 5.188,56 se vencerem à taxa anual de 27,25% desde 13 de Outubro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

* O réu foi regularmente citado mas não contestou.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou o réu a pagar ao autor Banco A..., SA:

  1. As prestações vencidas e não pagas, isto é, da 20ª vencida a 30 de Junho de 2008, a 21ª vencida em 30 de Julho de 2008, a 23ª vencida a 30 de Setembro de 2008, a 24ª vencida a 30 de Outubro de 2008, a 25ª vencida a 30 de Novembro de 2008, a 27ª vencida a 30 de Janeiro de 2009 e as restantes a partir de então e até à citação – 15 de Outubro de 2009 – no montante de € 123,00 cada uma acrescidas, cada uma, a partir da data do respectivo vencimento de juros de mora à taxa de 27,25% e de imposto de selo que à taxa de 4% ao ano, sobre estes juros vier a recair.

  2. No que vier a ser liquidado nos termos do artigo 661º, nº 2 do CPC, correspondente ao remanescente da quantia mutuada, vencido com a citação para a presente acção, acrescido de juros de mora à taxa de 27,25% e de imposto de selo à taxa de 4%.

  3. Absolveu o réu do restante pedido deduzido.

* Notificado da sentença, o autor interpôs recurso que instruiu com as respectivas alegações que finalizou formulando as seguintes conclusões: [ ……………………………………………] * O réu/recorrido não contra alegou.

* Por despacho de folhas 90, o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo.

* 2. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na presente apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: ¨ Falta de contestação. Valor de decisão condenatória. Força executiva a conferir à petição – artigo 2º do Anexo ao Regime de Procedimento a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se A matéria de facto provada não foi colocada em causa pelo apelante, pelo que nos termos do disposto no nº 6 do artigo 713º do CPC, limitar-nos-emos a transcrever os factos dados por assentes pelo Tribunal de 1ª Instância.

3.1 – Matéria de facto provada [……………………………………………………..] * 3.2 – Violação do artigo 2º do Anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 1.9 Basta ler-se o preâmbulo ao Decreto-lei nº 269/98, de 1.9 para ficarmos com a certeza que o legislador confrontado com o exponencial recurso aos tribunais por parte das instituições de crédito, para cobrança de dívidas emergentes do crédito ao consumo e cujo valor, em muitos casos, se ficava aquém da alçada dos Tribunais da Relação[1], entendeu criar um...

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