Acórdão nº 827/06.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
"A..., Lda.”, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...
e “C..., S.A.”, com a dedução dos seguintes pedidos: a) A condenação da primeira Ré no pagamento da quantia de € 10.868,60 (dez mil oitocentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), e na quantia diária de € 25 (vinte e cinco euros) até efectuar o pagamento efectivo correspondente ao capital em dívida; b) A condenação das Rés a reconhecer que a Autora tem em seu poder o veículo automóvel da marca ..., matrícula ...; c) Declarar-se o direito e serem ambas as Rés condenadas a reconhecer que a Autora tem o direito de retenção sobre o aludido veículo, podendo a Autora proceder à venda do carro e ser paga pelo montante que resultar da venda; d) Ser proferida sentença que autorize a Autora a proceder à venda do veículo automóvel, servindo como declaração válida para o adquirente proceder ao registo da aquisição da propriedade; e) A condenação das Rés a reconhecer que o valor comercial do ..., matrícula ..., à data da interposição da acção é de € 3000 (três mil euros) e, por isso, a condenação das mesmas a pagar a A. a diferença entre o que a viatura à data da interposição em juízo vale e o montante pelo qual o veículo for efectivamente vendido.
A A. alegou para tanto e em resumo, que a Ré B... efectuou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca ..., matrícula ...; apesar da compra ter sido documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa feita com reserva de propriedade. Era a R. B... que usava a viatura como sua proprietária e quem escolhia as oficinas para efectuar as suas reparações, e quem de resto as pagava; No dia 14-01-2005, a Ré B... mandou efectuar a desmontagem do veículo para execução de relatório para elaboração do orçamento, em resultado de um acidente de viação, para que fosse efectuada na oficina da A. a reparação da viatura, muito embora a viatura estivesse nas instalações da A. desde o dia 10-01-2005; A A. procedeu à desmontagem do veículo para execução do orçamento; na desmontagem para elaborar o orçamento foram gastas 8 horas de serviço; a hora de serviço na oficina da A. custa € 20, ao que acresce o IVA; assim, a mão-de-obra em dívida pela Ré B... à Autora totaliza € 193,60; A A. é uma empresa que se dedica a efectuar reparações de veículos automóveis e ao parqueamento de viaturas e cobra pelo parqueamento a quantia de € 25 por dia, conforme tabela afixada; até à presente data ascende ao montante de € 10.675 o montante de parqueamento da viatura que a Ré B... tem de pagar; Estando a A. obrigada a entregar o carro à R. B... ou à sua proprietária, a A. tem sempre o direito de retenção sobre a viatura até que lhe seja pago o montante que a Ré B... lhe deve; Actualmente a viatura ... tem um valor comercial de € 3.000 existindo comprador para essa viatura por esse montante.
Uma vez que não logrou citar-se pessoalmente a Ré B..., procedeu-se à sua citação edital.
Ao abrigo do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil foi citado o Ministério Público, não tendo sido apresentada qualquer contestação.
Por seu turno a Ré “ C..., S.A.” apresentou contestação na qual argumentou, em síntese, que por contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado em 09 de Janeiro de 2004, o “ C..., S.A.”, a solicitação da 1ª Ré, acordou mutuar-lhe a quantia de € 23.823,40 (vinte e três mil oitocentos e vinte e três e quarenta cêntimos), que seria paga em 60 prestações mensais (vencendo-se a primeira em 15. 02.2004). Tal financiamento destinou-se à aquisição de automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula .... Em garantia do bom e pontual pagamento do aludido montante, dos juros contratuais e moratórios devidos ao seu reembolso, bem como de eventuais encargos, a 1ª Ré B... constituiu reserva de propriedade a favor do “ C..., S.A.” sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ... e entregou ao Banco uma livrança caução subscrita por si. A 1ª Ré apenas liquidou as primeiras 12 prestações.
Assim, em consequência do incumprimento, o “ C..., S.A.” por carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Novembro de 2005 comunicou-lhe a resolução do contrato. Estribando a 2ª ré “ C... S.A.” a sua defesa do artigo 409º do C.C. não poderá a Autora vender a referida viatura, nem tão pouco pode retê-la, visto ser um bem de um terceiro. A 1ª Ré usou o veículo da forma como bem entendeu, não tendo a 2ª Ré “ C..., S.A.”, manifestado vontade de celebrar um contrato com a Autora que tenha por objecto o mesmo, nem entregou coisa alguma a Autora, nem solicitou qualquer tipo de orçamento ou reparação, pelo que não é responsável pelo pagamento das reparações, não podendo ser responsabilizada pela dívida de um terceiro.
Defendeu, pois, a Ré “ C... S.A.” a improcedência da presente acção, com todas as demais consequências legais.
A Autora apresentou resposta à contestação, na qual, fundamentalmente, refuta todos os argumentos vertidos na contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância. Foi ainda seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguiu-se a instrução do processo com o arrolamento de testemunhas pelas partes.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo e à resposta à matéria de facto controvertida (fls. 204 a 211), a qual não mereceu qualquer reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente: a) Condenou a Ré B... a pagar a Autora “ A..., Lda” a quantia diária de € 25 (vinte e cinco euros) desde o dia 14.01.2005 até ao dia 28.03.2006 (data da entrada em juízo da petição inicial); b) Condenou ambas as Rés, B... e C..., S.A. a reconhecer que a A. “ A..., Lda.” tem em seu poder o móvel sujeito a registo e que é o veículo automóvel da marca ..., matrícula ...
No mais julgou improcedentes os pedidos da Autora, absolvendo as Rés nessa medida.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela A., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise decidindo-se de harmonia com o propugnando nas seguintes, Conclusões.
1) No que à matéria de facto dada por provada tem de ser alterada a resposta aos quesitos 4º, 9º e...
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