Acórdão nº 827/06.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    "A..., Lda.”, veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B...

    e “C..., S.A.”, com a dedução dos seguintes pedidos: a) A condenação da primeira Ré no pagamento da quantia de € 10.868,60 (dez mil oitocentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), e na quantia diária de € 25 (vinte e cinco euros) até efectuar o pagamento efectivo correspondente ao capital em dívida; b) A condenação das Rés a reconhecer que a Autora tem em seu poder o veículo automóvel da marca ..., matrícula ...; c) Declarar-se o direito e serem ambas as Rés condenadas a reconhecer que a Autora tem o direito de retenção sobre o aludido veículo, podendo a Autora proceder à venda do carro e ser paga pelo montante que resultar da venda; d) Ser proferida sentença que autorize a Autora a proceder à venda do veículo automóvel, servindo como declaração válida para o adquirente proceder ao registo da aquisição da propriedade; e) A condenação das Rés a reconhecer que o valor comercial do ..., matrícula ..., à data da interposição da acção é de € 3000 (três mil euros) e, por isso, a condenação das mesmas a pagar a A. a diferença entre o que a viatura à data da interposição em juízo vale e o montante pelo qual o veículo for efectivamente vendido.

    A A. alegou para tanto e em resumo, que a Ré B... efectuou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca ..., matrícula ...; apesar da compra ter sido documento assinado electronicamente. Esta assinatura electrónica substitui a assinatura autógrafa feita com reserva de propriedade. Era a R. B... que usava a viatura como sua proprietária e quem escolhia as oficinas para efectuar as suas reparações, e quem de resto as pagava; No dia 14-01-2005, a Ré B... mandou efectuar a desmontagem do veículo para execução de relatório para elaboração do orçamento, em resultado de um acidente de viação, para que fosse efectuada na oficina da A. a reparação da viatura, muito embora a viatura estivesse nas instalações da A. desde o dia 10-01-2005; A A. procedeu à desmontagem do veículo para execução do orçamento; na desmontagem para elaborar o orçamento foram gastas 8 horas de serviço; a hora de serviço na oficina da A. custa € 20, ao que acresce o IVA; assim, a mão-de-obra em dívida pela Ré B... à Autora totaliza € 193,60; A A. é uma empresa que se dedica a efectuar reparações de veículos automóveis e ao parqueamento de viaturas e cobra pelo parqueamento a quantia de € 25 por dia, conforme tabela afixada; até à presente data ascende ao montante de € 10.675 o montante de parqueamento da viatura que a Ré B... tem de pagar; Estando a A. obrigada a entregar o carro à R. B... ou à sua proprietária, a A. tem sempre o direito de retenção sobre a viatura até que lhe seja pago o montante que a Ré B... lhe deve; Actualmente a viatura ... tem um valor comercial de € 3.000 existindo comprador para essa viatura por esse montante.

    Uma vez que não logrou citar-se pessoalmente a Ré B..., procedeu-se à sua citação edital.

    Ao abrigo do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil foi citado o Ministério Público, não tendo sido apresentada qualquer contestação.

    Por seu turno a Ré “ C..., S.A.” apresentou contestação na qual argumentou, em síntese, que por contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado em 09 de Janeiro de 2004, o “ C..., S.A.”, a solicitação da 1ª Ré, acordou mutuar-lhe a quantia de € 23.823,40 (vinte e três mil oitocentos e vinte e três e quarenta cêntimos), que seria paga em 60 prestações mensais (vencendo-se a primeira em 15. 02.2004). Tal financiamento destinou-se à aquisição de automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula .... Em garantia do bom e pontual pagamento do aludido montante, dos juros contratuais e moratórios devidos ao seu reembolso, bem como de eventuais encargos, a 1ª Ré B... constituiu reserva de propriedade a favor do “ C..., S.A.” sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., matrícula ... e entregou ao Banco uma livrança caução subscrita por si. A 1ª Ré apenas liquidou as primeiras 12 prestações.

    Assim, em consequência do incumprimento, o “ C..., S.A.” por carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Novembro de 2005 comunicou-lhe a resolução do contrato. Estribando a 2ª ré “ C... S.A.” a sua defesa do artigo 409º do C.C. não poderá a Autora vender a referida viatura, nem tão pouco pode retê-la, visto ser um bem de um terceiro. A 1ª Ré usou o veículo da forma como bem entendeu, não tendo a 2ª Ré “ C..., S.A.”, manifestado vontade de celebrar um contrato com a Autora que tenha por objecto o mesmo, nem entregou coisa alguma a Autora, nem solicitou qualquer tipo de orçamento ou reparação, pelo que não é responsável pelo pagamento das reparações, não podendo ser responsabilizada pela dívida de um terceiro.

    Defendeu, pois, a Ré “ C... S.A.” a improcedência da presente acção, com todas as demais consequências legais.

    A Autora apresentou resposta à contestação, na qual, fundamentalmente, refuta todos os argumentos vertidos na contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância. Foi ainda seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de qualquer reclamação.

    Seguiu-se a instrução do processo com o arrolamento de testemunhas pelas partes.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo e à resposta à matéria de facto controvertida (fls. 204 a 211), a qual não mereceu qualquer reclamação.

    Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente: a) Condenou a Ré B... a pagar a Autora “ A..., Lda” a quantia diária de € 25 (vinte e cinco euros) desde o dia 14.01.2005 até ao dia 28.03.2006 (data da entrada em juízo da petição inicial); b) Condenou ambas as Rés, B... e C..., S.A. a reconhecer que a A. “ A..., Lda.” tem em seu poder o móvel sujeito a registo e que é o veículo automóvel da marca ..., matrícula ...

    No mais julgou improcedentes os pedidos da Autora, absolvendo as Rés nessa medida.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela A., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em análise decidindo-se de harmonia com o propugnando nas seguintes, Conclusões.

    1) No que à matéria de facto dada por provada tem de ser alterada a resposta aos quesitos 4º, 9º e...

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