Acórdão nº 498/08.9GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

12 I. RELATÓRIO.

No processo Comum singular n.º 498/08.9GBANDC1 foi julgado o arguido A. acusado de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 e n.º 2 do Dec. Lei nº 02/98 de 3 de Janeiro, tendo sido condenado como autor material do mesmo crime na pena 15 meses de prisão. O arguido foi ainda condenado no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 Ucs de taxa de justiça e ¼ de procuradoria e ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça devida nos termos do artigo 13º n.º 3 do DL 423/91, de 30 de Outubro.

Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: «1. A Sentença de que se recorre, não ponderou com rigor e exactidão todos os circunstancialismos que rodearam a prática dos factos; 2. Violou deste modo o preceituado, entre outros, nos Arts. 375.° e 379.° alínea c), ambos do Código do Processo Penal; 3. Pese embora, a existência de anteriores condenações, justifica-se, plenamente, a suspensão da Execução da Pena de Prisão, nos termos do disposto no art,50.° do Código Penal, o que se pretende.

  1. Ou, em alternativa, a condenação em multa, conforme o preceituado no art.3.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.» O Ministério Público nas suas contra-alegações pronunciou-se pela manutenção da decisão referindo nas suas conclusões o seguinte: «1 O arguido A vem recorrer, apenas da matéria de direito, da sentença proferida a 25/01/2010, que o condenou na pena de 15 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3 n.°s 1 e 2, do DL n.° 02/98, de 03/01.

    2 O presente recurso deverá ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420º do CPP, porquanto as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação não são auto- suficientes, pois que são estas que delimitam o objecto do recurso e as mesmas não apresentam qualquer sustentação, nem reflectem o que é exposto na motivação, violando assim o recorrente a norma do art. 412°-1 do CPP, e, ademais, considerando-se não ser este um caso onde deva ter lugar um convite para o seu aperfeiçoamento.

    3 No entanto, se assim não se entender, sempre se dirá que o recorrente evidencia desconhecer a verdadeira finalidade do recurso, ao relatar factos novos, que não foram objecto do julgamento, e juntando documentos para fazer prova dos mesmos, almejando deste modo um novo julgamento, ao invés de procurar sindicar o julgamento realizado, o que não fez, tendo-se conformado com a decisão sobre a matéria de facto.

    4 o recorrente não pode pretender extrair consequências, para a sentença condenatória proferida e para a pena concreta aplicada, das (recentes) agruras e dos episódios de vida por que entretanto foi passando, querendo, por meio deles, ver modificada a natureza ou o modo de execução da pena em que foi correctamente condenado.

    5 A sentença condenatória especificou cabalmente os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, assim cumprindo o disposto nos arts. 374° e 375°, ambos do CPP.

    6 O Tribunal a quo optou bem pela aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido, uma vez que o seu extenso passado criminal, onde se incluem, para além de outras por crimes de maior gravidade, duas condenações pela prática do mesmo crime, é revelador das fortes exigências preventivas, gerais e especiais, presentes in casu e aferidas em resultado da factualidade dada como provada na sentença condenatória.

    7 A pena de prisão aplicada ao arguido não foi, e bem, suspensa na sua execução, porquanto da prova produzida e vislumbrando os concretos antecedentes criminais do arguido, facilmente se constata que aquela suspensão não cumpriria, de modo satisfatório, as finalidades da punição, exigindo estas o cumprimento daquela pena de prisão de modo efectivo.

    8 Em suma, considera-se que o julgamento sobre a matéria de...

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