Acórdão nº 9/09.9GBFVN de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1.
No Processo Comum Singular n.º 9/09.9GBFVN do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, recorre o arguido M … da sentença datada de 3 de Fevereiro de 2010 e que o condenou, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
2. O arguido, motivando o seu recurso, conclui (em transcrição): «1. A formulação de um juízo de prognose favorável, condição sine qua non para se poder suspender a execução de uma pena de prisão, deve decorrer das circunstâncias pessoais do arguido à data da comissão do ilícito (art. 50º do CP).
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Reportando-se os antecedentes criminais do recorrente a factos ocorridos há quase seis anos, no entendimento deste não deveriam ter assumido a preponderância que assumiram para o juízo de prognose desfavorável que foi feito nos termos e para os efeitos do artigo 50º do CP.
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Assim sendo, somos de opinião que o quantum penal aplicado ao recorrente poderia e deveria ter sido suspenso na sua execução, ainda que essa suspensão fosse acompanhada de regime de prova (art. 53º e seg. do CP) e condicionando essa suspensão à condição de este em prazo a fixar juntar documento comprovativo aos autos de que concluiu com êxito o processo de aprendizagem que o habilitará a conduzir veículos.
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In casu, também existiam as condições objectivas e subjectivas para que a pena aplicada fosse substituída por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58° do CP).
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Acreditamos que é hora de experimentar na pessoa do recorrente uma reacção penal diversa, uma vez que se trata de alguém integrado familiar, social e profissionalmente e que o recorrente não deixaria de aproveitar a oportunidade que decorre da aplicação deste tipo de pena.
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Com a sentença proferida foi violado o disposto nos artigos 40º, 50° e 58º do CP.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exc. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se a douta sentença proferida. assim sendo feita Justiça».
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O Exmº Magistrado do Ministério Público de 1ª instância respondeu, pedindo a manutenção do julgado, entendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto, porque considera que se fez uma correcta aplicação dos critérios legais que regem a determinação da medida da pena, atentas as exigências de prevenção geral positiva e as considerações de prevenção especial, designadamente, o facto de o arguido ter sofrido condenações anteriores pela prática de crimes.
4.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento, seguindo em grande parte a argumentação do Ministério Público de 1ª instância, concluindo (em transcrição): «(…) Considerando o acima exposto, embora reconhecendo que as necessidades de prevenção geral e especial são grandes, já que as anteriores condenações sofridas pelo arguido quer em pena de multa, quer em pena de prisão suspensa na sua execução, ou mesmo a privação de liberdade, não foram suficientes para o afastar da prática deste crime, sendo por isso indispensável a aplicação de uma pena de prisão, o certo é que, sendo a pena aplicada inferior a um ano, em nosso entender, sempre poderá o arguido vir a beneficiar de uma última oportunidade, cumprindo essa pena de prisão nos termos do art° 44º do C.P., em regime de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia.
Ou seja, cumprindo pena privativa de liberdade, já que as anteriores penas aplicadas não foram suficientes para proceder à sua reintegração, mas que a mesma possa ser cumprida na sua residência, uma vez que tal forma de cumprimento da pena de prisão, poderá vir a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e ao mesmo tempo possibilitar ao arguido a necessidade de interiorização de que só é permitido conduzir a quem se encontra legalmente habilitado para o fazer.
Assim, somos de parecer que, perante a menor gravidade do crime cometido pelo arguido, (comparativamente com a gravidade de outros crimes já por ele cometidos - furto qualificado, furto simples, ofensa à integridade física simples, descaminho de objecto colocado sob o poder público), e a situação socioeconómica e familiar do delinquente, se deverá punir o arguido por este crime porque agora foi condenado, com uma pena privativa de liberdade, mas que a mesma venha a ser cumprida sob o regime de permanência na habitação, nos termos do art° 44° do C.P..
Nestes termos, somos de parecer que, embora por razões diversas, o recurso merece parcial provimento».
5.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, balizados termos das conclusões[1] formuladas em sede de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se é de aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade ou uma modalidade mais suave de reclusão.
2. A factualidade dada como apurada em 1ª instância é a seguinte: o «No dia 11 de Janeiro de 2009, pelas 18h40m o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VB-....., na E.N. nº 2, km 12,550, na localidade de Tojeira, concelho de Pedrógão Grande.
o O arguido fazia-o sem ser detentor de carta de condução ou outro título que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
o O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.
o O arguido sabia que aquela conduta era proibida e punida por lei.
o O veículo referido pertence ao arguido, que o comprou.
o O arguido é agricultor, não se encontrando actualmente a desenvolver qualquer actividade.
o O arguido reside com a mãe, a qual aufere uma pensão de reforma de cerca de € 388,00, sendo esta que suporta as suas despesas.
o O arguido confessou integralmente os factos.
o Por acórdão transitado proferido no âmbito do processo n.º 167/90 que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi o arguido condenado em 18/04/1991, pela prática, em 19/08/1987, dos crimes de furto e furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
§ Foi declarado o perdão de 1 ano da pena.
§ Por despacho de 21/09/1994 foi revogada a suspensão da execução.
§ Em 26/04/95 foi declarada perdoada a totalidade da pena.
o Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 35/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi o arguido condenado em 19/03/1999, pela prática, em 01/03/1999, dos crimes de condução com álcool e condução sem habilitação legal, na pena de 19 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
§ Por despacho de 11/12/2000 foi revogada a suspensão da execução.
o Por sentença transitada, proferida no âmbito do processo n.º 42/99, que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi o arguido condenado em 03/03/2000, pela prática, em 1998, de um crime de descaminho de objectos colocados sob poder público na pena de 2 anos de prisão.
o Por sentença transitada, proferida no âmbito do processo n.º 26/2000, que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, foi o arguido condenado em 18/03/2000, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em cúmulo com a pena aplicada no âmbito dos autos referidos em 1.10. e 1.11. na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
o Por sentença transitada em 27/04/2001, proferida no âmbito do processo n.º 44/2000, que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi o arguido condenado em 03/04/2001, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, praticado em 28/08/1999, em cúmulo com a pena aplicada no âmbito dos autos referidos em 1.10., 1.11. e 1.12. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
§ Por despacho de 25/06/2003 foi a pena declarada extinta.
o Por sentença transitada em 29/09/2003, proferida no âmbito do processo n.º 72/03.6GBFVN, que correu termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, foi o arguido condenado em 02/09/2003, pela prática, em 12/08/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
§ Por despacho de 05/05/2004 foi revogada a suspensão da execução.
o Por sentença transitada em 27/05/2005, proferida no âmbito do processo n.º 88/03.2GAOLR, que correu termos no Tribunal Judicial de Oleiros, foi o arguido condenado em 04/05/2005, pela prática, em 09/09/2003, dos crimes de furto, em cúmulo com a pena referida em 1.15., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
o Por sentença transitada em 18/03/2004, proferida no âmbito do processo n.º 61/03.0GAAGN, que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi o arguido condenado em 27/02/2004, pela prática, em 09/06/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão.
§ A pena aplicada foi declarada extinta pelo cumprimento em 12/01/2005.
o Por sentença transitada em 11/11/2004, proferida no âmbito do processo n.º 67/03.0GBFVN, que correu termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, foi o arguido condenado em 27/10/2004, pela prática, em...
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