Acórdão nº 2328/04.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...

[1], residente em ..., instaurou, em 16/09/2004, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, contra B...

e C...

[2], residentes em ..., acção declarativa, de condenação, como processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe € 88.808,00, respeitando, dessa quantia: a) 4.988,00 €, a título de restituição de sinal recebido; b) 26.940,00 €, a título de restituição ao autor dos pagamentos efectuados para liquidação de obrigações contraídas pelos réus; c) 7.000,00 €, a título de indemnização pelas benfeitorias que efectuou no prédio em causa nos autos; d) 49.880,00 €, a título de indemnização contratual pelo incumprimento do contrato da responsabilidade dos réus.

Alegou, em síntese, que: - Em 21/06/2001, os réus prometeram vender-lhe, a ele Autor, que lhes prometeu comprar, o prédio misto identificado no art.º 2.º da petição inicial, tendo sido convencionado que pagaria, para extinção das penhora e da hipoteca que oneravam tal prédio, as dívidas descritas nos artigos 2º a 4º da petição inicial e a quantia de 1.500 contos, a título e por conta do preço do imóvel; - Entregou aos réus 1000 contos, a título de sinal e princípio de pagamento, acordando que faria o pagamento do remanescente do preço aquando da outorga da escritura do contrato prometido, e liquidou as dívidas dos RR contraídas perante D...

e a Fazenda Nacional, tendo estabelecido um plano de pagamento com a Caixa de Crédito Agrícola de ...; - Os réus comprometeram-se, também (§ único da cláusula 4ª), a assumir a responsabilidade pela extinção de quaisquer ónus ou encargos que viessem a ser registados após o dia 11 de Junho de 2001; - Após tais pagamentos teve conhecimento de que incidia sobre o prédio em causa uma outra penhora, de que os réus não lhe tinham dado conhecimento à data da celebração do contrato-promessa, penhora essa registada em 6 de Maio de 2002 a favor de “ M..., SA”, e destinada a garantir o pagamento de um crédito no valor de 18.506,39 €; - A execução onde tal penhora foi efectuada veio a prosseguir a requerimento da referida “M...”, vindo aí a realizar-se a venda daquele prédio, circunstância esta que implicou a impossibilidade da realização do contrato prometido.

2 - Cada um dos RR - que contestaram separadamente -, pediu a respectiva absolvição do pedido, tendo a Ré, que excepcionou, também, a compensação de créditos, sustentado para o efeito e em síntese relevante para o presente recurso: - Estar divorciada do Réu desde 12.06.01, pelo que à data da subscrição do contrato-promessa já se encontrava nesse estado civil; - Pensar que a dívida à “ M..., SA” se encontrava resolvida, desconhecendo a penhora; - O réu não a interpelou para a formalização do contrato prometido, apenas a tendo interpelado em Outubro de 2002 para lhe atribuir poderes para celebrar, em relação ao prédio em causa, negócio consigo mesmo e que funcionou para a ré como realização do contrato definitivo, nem nessa data tendo sido interpelada pelo Autor para liquidar aquele crédito; - O autor retirou do prédio benefício económico desde Julho de 2001, em valor mensal não inferior a 2.000,00 euros, devendo operar-se compensação; - Inexiste solidariedade entre os RR, à excepção do que respeita à indemnização prevista na cláusula 5ª; - Todavia, tal cláusula penal estabelecida no documento que formalizou o contrato, é manifestamente excessiva e desproporcional face aos interesses em jogo, pelo que, caso se entenda ser imputável a ré o incumprimento do contrato, deve ser reduzida de acordo com a equidade; - A equacionar-se qualquer responsabilidade da Ré, a mesma ter-se-ia de limitar ao valor da quantia exigida pela “ M... S.A.” e apenas na proporção da sua quota-parte.

  1. Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, veio a ser proferida sentença (em 02/12/2009), na qual, com procedência parcial da invocada compensação, julgando-se a acção parcialmente procedente, absolvendo-se os RR do demais peticionado, condenaram-se estes a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia global de 71.371,73 €.

II - Desta sentença apelou a Ré C...

, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as conclusões que se seguem: […] Nas suas contra-alegações o Autor/Apelado defendeu que se negasse procedência ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada.

Por despacho de 19/04/2010, o Mmo. Juiz do tribunal “a quo” decidiu que não se verificava a nulidade de sentença - omissão de pronúncia - reclamada nas alegações de recurso da Ré.

Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.

III - Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[3], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [4]).

Assim, as questões a solucionar consistem em saber se se verifica a omissão de pronúncia apontada pela Apelante e se, em face dos factos que se encontram provados, é correcta a parcial procedência da acção nos termos decididos pela 1ª Instância.

IV - Nos termos do n.º 6 do art.º 713 do CPC, por não...

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