Acórdão nº 125/10.4TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. M L (…) intentou contra Herança Jacente de C (…) representada pela cabeça-de-casal, L (…), no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos e por apenso à respectiva acção de investigação de paternidade (125/10.4TBFVN), o presente procedimento cautelar de arrolamento tendo por objecto os bens discriminados nos art.ºs 32º e 45º a 47º petição inicial.
Alegou para o efeito, em síntese, ser filha, não reconhecida, de C (…), falecido a 01.10.2009, factos de que só recentemente teve conhecimento, intentando de imediato a referida acção de investigação; foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de C (…) e existe justo receio de que a “requerida” dissipe parte dos bens ainda existentes.
[1] Foi dispensada a audição da requerida, por se entender que poderia colocar em causa a eficácia da providência.
Inquiridas as testemunhas arroladas e verificada a regularidade da instância, o Tribunal indeferiu a requerido arrolamento, considerando, por um lado, que no caso em apreço falta o requisito da dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas e, por outro, ficou por comprovar indiciariamente que a requerente é filha biológica de C (…).
Desta decisão recorreu a requerente que, mantendo o peticionado, formulou as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Com a prolação da sentença foram violadas as normas do art.º 421° do CPC.
2ª - Não restam dúvidas de que C (…) é pai de M L (…), ainda que de acordo com a presunção estabelecida nos termos do n.º 1 al. e) do artigo 1871°, n.º 1, do Código Civil, conforme depoimentos de: I (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 10:41:35 a 10:49:30, passagem 01:35 a 06:37; E (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 10:51:18 a 11:03:36 passagem 3:20 a 8; M (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 11:07:40 a 11:19:47, passagem 2:05 a 5:30.
3ª - Existe erro na apreciação da prova, pois que provado está o justo receio e a paternidade, pelo que a requerente em toda a legitimidade para interpor este procedimento, bem como a acção principal que tem como objecto o reconhecimento da paternidade.
4ª - A requerente, presumível filha do autor da herança (herdeira universal de C (…)s), tem legitimidade para intentar a acção principal, existindo entre a mesma e o procedimento cautelar uma relação de dependência ou conexão. 5ª - Da prova testemunhal não restam dúvidas relativamente à procedência da acção principal, tendo sido requerida prova pericial [exumação de cadáver para sujeição a exames de ADN].
6ª - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens, in casu, da acção de investigação de paternidade.
7ª - No âmbito do arrolamento, o que determina e justifica o processo cautelar é o perigo da insatisfação do direito em consequência de mora na situação definitiva.
8ª - Os únicos factos não provados em nada poderiam interferir na decisão a proferir pela Mm.ª Juíza do Tribunal “a quo”, pois nem era necessário para o êxito da mesma que a relação amorosa e de namoro testemunhada pelas 2ª, 3ª e 4ª testemunhas tenha durado mais de dois anos - foi referido pelas testemunhas que foi o único/primeiro namorado e que não a viam com outro homem; todas os viram juntos em condição de namorados, todas souberam da gravidez e todas atribuíram a paternidade da requerente a C (…).
9ª - Entre os factos dados como provados e não provados existe uma discrepância. 10ª - Deu-se como facto assente que em data anterior ao nascimento da requerente, a mãe da requerente e C (…) mantiveram um relacionamento amoroso, mantendo relações sexuais entre os dois, conforme depoimento das referidas testemunhas, e que à mãe da requerente não era conhecido, na época, qualquer outro relacionamento amoroso.
Perante estes factos e a prova testemunhal, não se entende como se dá como não provado na “alínea c)” que na sequência dos actos de cariz sexual mantidos entra a mãe da requerente e C (…) surgiu a gravidez da mãe da requerente. Se a mãe da requerente tinha unicamente este relacionamento amoroso, que saltava à vista de todos os habitantes de Figueiró e até da Bairrada, como poderia ter nascido a requerente? 11ª - A sentença deveria ter sido preferida no sentido de julgar procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretado o arrolamento dos bens descritos nos art.ºs 32º, 45º, 46º e 47º da petição inicial.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8, aplicável ao caso vertente), colocam-se duas questões fundamentais: se a prova produzida em audiência implica diversa decisão de facto; se estão ou não demonstrados os requisitos do pretendido arrolamento.
* II. 1. A 1ª instância deu como indiciariamente provado: a) A requerente nasceu a 14.12.1947, constando do seu assento de nascimento que a mesma é “filha de pai incógnito”.
b) Durante a sua vida a requerente tentou saber junto da sua mãe e de familiares próximos qual a sua ascendência biológica por parte do pai.
c) Segundo “falatório” na localidade de Figueiró dos Vinhos, o pretenso pai da requerente havia ido para Lisboa ou para África.
d) Em data anterior ao nascimento da requerente, a mãe da requerente e C (…) mantiveram um relacionamento amoroso.
e) À mãe da requerente não era conhecido, na época, qualquer outro relacionamento amoroso.
f) C (…)faleceu no dia 01.10.2009, na Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros.
g) A requerente instaurou uma acção de investigação de paternidade contra a Herança Jacente de (…), à qual os presentes autos se encontram apensados.
h) No dia 09.12.2009 foi lavrada a escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de C (…).
i) Do acervo hereditário fazem parte os seguintes bens: - Bem imóvel, sito na Rua ...., da freguesia 110632, artigo ....; - Contas bancárias na .....; - Aplicações existentes no I.G.C.P. - Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público; - Apólices de Vida na Companhia de Seguros .....
j) A requerida já requereu ”a emissão” das apólices de vida.
k) A...
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