Acórdão nº 125/10.4TBFVN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. M L (…) intentou contra Herança Jacente de C (…) representada pela cabeça-de-casal, L (…), no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos e por apenso à respectiva acção de investigação de paternidade (125/10.4TBFVN), o presente procedimento cautelar de arrolamento tendo por objecto os bens discriminados nos art.ºs 32º e 45º a 47º petição inicial.

Alegou para o efeito, em síntese, ser filha, não reconhecida, de C (…), falecido a 01.10.2009, factos de que só recentemente teve conhecimento, intentando de imediato a referida acção de investigação; foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de C (…) e existe justo receio de que a “requerida” dissipe parte dos bens ainda existentes.

[1] Foi dispensada a audição da requerida, por se entender que poderia colocar em causa a eficácia da providência.

Inquiridas as testemunhas arroladas e verificada a regularidade da instância, o Tribunal indeferiu a requerido arrolamento, considerando, por um lado, que no caso em apreço falta o requisito da dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas e, por outro, ficou por comprovar indiciariamente que a requerente é filha biológica de C (…).

Desta decisão recorreu a requerente que, mantendo o peticionado, formulou as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Com a prolação da sentença foram violadas as normas do art.º 421° do CPC.

2ª - Não restam dúvidas de que C (…) é pai de M L (…), ainda que de acordo com a presunção estabelecida nos termos do n.º 1 al. e) do artigo 1871°, n.º 1, do Código Civil, conforme depoimentos de: I (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 10:41:35 a 10:49:30, passagem 01:35 a 06:37; E (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 10:51:18 a 11:03:36 passagem 3:20 a 8; M (…) — sessão de 3 de Agosto: com início às 11:07:40 a 11:19:47, passagem 2:05 a 5:30.

3ª - Existe erro na apreciação da prova, pois que provado está o justo receio e a paternidade, pelo que a requerente em toda a legitimidade para interpor este procedimento, bem como a acção principal que tem como objecto o reconhecimento da paternidade.

4ª - A requerente, presumível filha do autor da herança (herdeira universal de C (…)s), tem legitimidade para intentar a acção principal, existindo entre a mesma e o procedimento cautelar uma relação de dependência ou conexão. 5ª - Da prova testemunhal não restam dúvidas relativamente à procedência da acção principal, tendo sido requerida prova pericial [exumação de cadáver para sujeição a exames de ADN].

6ª - O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens, in casu, da acção de investigação de paternidade.

7ª - No âmbito do arrolamento, o que determina e justifica o processo cautelar é o perigo da insatisfação do direito em consequência de mora na situação definitiva.

8ª - Os únicos factos não provados em nada poderiam interferir na decisão a proferir pela Mm.ª Juíza do Tribunal “a quo”, pois nem era necessário para o êxito da mesma que a relação amorosa e de namoro testemunhada pelas 2ª, 3ª e 4ª testemunhas tenha durado mais de dois anos - foi referido pelas testemunhas que foi o único/primeiro namorado e que não a viam com outro homem; todas os viram juntos em condição de namorados, todas souberam da gravidez e todas atribuíram a paternidade da requerente a C (…).

9ª - Entre os factos dados como provados e não provados existe uma discrepância. 10ª - Deu-se como facto assente que em data anterior ao nascimento da requerente, a mãe da requerente e C (…) mantiveram um relacionamento amoroso, mantendo relações sexuais entre os dois, conforme depoimento das referidas testemunhas, e que à mãe da requerente não era conhecido, na época, qualquer outro relacionamento amoroso.

Perante estes factos e a prova testemunhal, não se entende como se dá como não provado na “alínea c)” que na sequência dos actos de cariz sexual mantidos entra a mãe da requerente e C (…) surgiu a gravidez da mãe da requerente. Se a mãe da requerente tinha unicamente este relacionamento amoroso, que saltava à vista de todos os habitantes de Figueiró e até da Bairrada, como poderia ter nascido a requerente? 11ª - A sentença deveria ter sido preferida no sentido de julgar procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretado o arrolamento dos bens descritos nos art.ºs 32º, 45º, 46º e 47º da petição inicial.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil[2], com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8, aplicável ao caso vertente), colocam-se duas questões fundamentais: se a prova produzida em audiência implica diversa decisão de facto; se estão ou não demonstrados os requisitos do pretendido arrolamento.

* II. 1. A 1ª instância deu como indiciariamente provado: a) A requerente nasceu a 14.12.1947, constando do seu assento de nascimento que a mesma é “filha de pai incógnito”.

b) Durante a sua vida a requerente tentou saber junto da sua mãe e de familiares próximos qual a sua ascendência biológica por parte do pai.

c) Segundo “falatório” na localidade de Figueiró dos Vinhos, o pretenso pai da requerente havia ido para Lisboa ou para África.

d) Em data anterior ao nascimento da requerente, a mãe da requerente e C (…) mantiveram um relacionamento amoroso.

e) À mãe da requerente não era conhecido, na época, qualquer outro relacionamento amoroso.

f) C (…)faleceu no dia 01.10.2009, na Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros.

g) A requerente instaurou uma acção de investigação de paternidade contra a Herança Jacente de (…), à qual os presentes autos se encontram apensados.

h) No dia 09.12.2009 foi lavrada a escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de C (…).

i) Do acervo hereditário fazem parte os seguintes bens: - Bem imóvel, sito na Rua ...., da freguesia 110632, artigo ....; - Contas bancárias na .....; - Aplicações existentes no I.G.C.P. - Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público; - Apólices de Vida na Companhia de Seguros .....

j) A requerida já requereu ”a emissão” das apólices de vida.

k) A...

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