Acórdão nº 99/09.4TAFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos presentes autos, findo o inquérito preliminar o digno magistrado do MºPº proferiu despacho final de arquivamento dos autos (fls. 155-157), por não reunidos indícios suficientes da prática dos crimes denunciados: - crime de introdução em lugar vedado ao público, relativamente ao qual foram constituídas arguidas ME e MH - crimes de violência doméstica e de sequestro, relativamente aos quais havia sido constituída arguida ME.

No mesmo despacho o digno magistrado do MºPº ordenou ainda a notificação da queixosa, constituída assistente nos autos, ME nos termos e para efeitos do disposto no art. 285º, n.º1 do CPP, consignando que a prova reunida em inquérito indicia a prática dos crimes de natureza particular denunciados.

* A assistente, ME, deduziu acusação particular contra as arguidas MF e MH acusando-as da prática, cada uma elas, de um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do C. Penal – acusação acompanhada pelo MºPº.

E requereu a abertura da instrução, pedindo a reinquirição das testemunhas que haviam sido inquiridas no inquérito preliminar e a pronúncia das arguidas MF e MH pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º do C. Penal.

Após realização das diligências instrutórias requeridas e debate instrutório foi proferido despacho de pronúncia (fls.249-256), no qual a Mª JIC pronunciou as arguidas M F e MH, ambas com os apelidos de A..G.., pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º do C. Penal e um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do C. Penal.

* Recorrem agora (fls. 293-300) as arguidas MF e MH do aludido despacho de pronúncia. Formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: A - O douto Despacho que determinou a abertura de instrução (e que não foi notificado às arguidas) julgou admissível a repetição dos depoimentos das testemunhas A, A G e N Q por considerar indevidamente a existência de obscuridades naqueles depoimentos que careceriam de ser esclarecidas.

B - Aqueles depoimentos são totalmente inequívocos, neles estando expresso pelas testemunhas, de forma clara, que as arguidas, quando instadas a saírem da propriedade da Assistente, o fizeram - razão pela qual, aliás, o Ministério viria, mui doutamente, a determinar o arquivamento daqueles factos.

C - Porque não se verificam os pressupostos em que assentou a decisão de repetição daqueles depoimentos, não podem estes ser considerados para efeitos de decisão sobre a submissão, ou não, das arguidas a julgamento.

D - Mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - o que é facto é que da repetição daquela prova em sede de instrução resultam contradições na prova recolhida, apreciada no seu conjunto, e que devem ser interpretada à luz do princípio constitucional "in dúbio pro reo" - i.e, em benefício das arguidas.

E - Com efeito, se as mesmas testemunhas produzem em sede de inquérito e de instrução depoimentos intrinsecamente contraditórios, não é possível considerar que esses depoimentos se traduzem em indícios suficientes da prática dos factos que a Assistente pretende imputar às arguidas.

F - Acresce que o Tribunal não considerou, igualmente, a natureza das relações familiares entre a Assistente e as referidas testemunhas; nessa perspectiva, ter-se-à que concluir, ao contrário do que fez o Tribunal recorrido, que o peso e idoneidade desses depoimentos não deixará de ser insuficiente para fundamentar algo tão gravoso quanto a condenação das arguidas pela prática do crime por que foram pronunciadas.

G - Também andou mal a douta decisão recorrida ao desconsiderar as circunstâncias em se inserem os factos constantes da pronúncia.

H - Está em causa, nos autos, um conflito de natureza familiar - as arguidas e a Assistente são irmãs - no âmbito do qual as arguidas se deslocaram a casa da Assistente com a fim de falarem com a mãe e de atestarem o seu estado de saúde.

I - Num plano indiciário, tudo aponta, pois, para que, mesmo que em limite fossem demonstráveis os factos constantes da pronúncia, se concluísse pela existência de causas de exclusão da ilicitude das condutas das arguidas.

J - Processualmente, não foram observadas no âmbito da instrução as mais elementares disposições que Visam garantir a efectiva participação dos arguidos nesta fase processual, designadamente pela omissão das notificações a que aludem os arts. 287°, n.º e 289°, nº2 do CPP.

L - Também não foram as arguidas notificadas, como se impunha, para comparecer no debate instrutório o que, salvo melhor entendimento, constitui nulidade insuprível.

M - A decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no art. 191º do Código da CRP.

Termos em que, deve ser revogada a douta decisão recorrida e, julgando-se procedente o presente recurso, deve ser proferida decisão de não pronuncia das arguidas relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público, assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu...

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