Acórdão nº 686/08.8GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) 3.1 Face ao exposto, e tudo ponderado, julga-se procedente, por provada, a acusação deduzida pelo MP, em consequência do que decide este Tribunal o seguinte: a) condenar o arguido J..., pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212º, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante total de € 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros); b) condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212º, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante total de € 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros); c) operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 190 (cento e noventa) dias, à mesma taxa diária, no montante total de €950,00 (novecentos e cinquenta euros); d) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em ½ da taxa de justiça devida, sem prejuízo da decisão proferida pela Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo mesmo, e constante de fls.127 e 128 dos autos.

Para depósito - art.372º, nº5 do CPP Após trânsito: Remeta Boletins ao Registo Criminal. DECISÃO CÍVEL: 1º) No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo Demandante, A..., decide-se, pelas razões supra enunciadas, julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenar o arguido e/Demandado, a pagar aquele a quantia global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes de ter ficado impedido, em consequência da conduta do mesmo, de aceder ao seu prédio.

Custas por Demandante e Demandado, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo quanto ao segundo da decisão de fls.127-128 dos autos.

  1. ) No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo Demandante B..., decide-se, pelas razões supra enunciadas, julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenar o arguido e/Demandado, a pagar aquele a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e decorrentes de ter ficado impedido, em consequência da conduta do mesmo, de aceder ao seu prédio.

Custas por Demandante e Demandado, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo quanto ao segundo da decisão de fls.127-128 dos autos.

(…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: A. A servidão de passagem não integra o conceito de “coisa” do tipo de crime de dano.

  1. Um direito não é susceptível de ser furtado ou danificado, pelo que não se encontra preenchido o elemento “coisa”do tipo de crime.

  2. A acção praticada pelo arguido de lavrar um terreno, pôr um portão no terreno e colocar uma viga no terreno, não equivale a destruir o terreno, danificá-lo ou torná-lo inutilizável.

  3. Além do mais, o terreno onde o arguido praticou a referida acção é um terreno de que o próprio é proprietário, sendo que só o proprietário é ofendido no crime de dano, por conseguinte, não se encontra preenchido o elemento “coisa alheia” do tipo de crime.

  4. O ónus da servidão de passagem constituído sobre o terreno d arguido não lhe retirou o seu direito de propriedade sobre o mesmo, tão pouco tem a virtude de conferir a posse do prédio serviente aos beneficiários da servidão.

  5. Os beneficiários da servidão não gozam da protecção do tipo legal do art. 212º do CP, tão pouco tal benefício lhes confere o direito de queixa.

  6. Em suma, o arguido não praticou os crimes de dano em que foi condenado.

  7. Pelo que o direito a indemnização civil fundado na prática de crime inexistente, de igual modo inexiste.

Termos em que (…) deve ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime em que foi condenado, e, consequentemente, absolvido da condenação em indemnização civil.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, constatando a falta de verificação dos pressupostos do crime imputado ao arguido e pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos do tipo legal de crime imputado ao arguido, o que pressupõe a prévia indagação da aptidão da servidão predial para integrar o conceito de «coisa» a que se reporta o tipo de ilícito de dano.

* * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1 No dia 18 de Outubro de 2008, cerca das 09.15 horas, B… e A... dirigiram-se...

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