Acórdão nº 106/09.0GAFCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução13 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

A Ex.mª colega Drª A Juiz de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de …. vem requerer a sua escusa para não intervir no Processo nº …/09.0GAFCR.

Alega, para tanto: Aquele processo foi distribuído à Secção de Processos e encontra-se em fase de recebimento – art. 311 do CPP.

Constata a requerente que nesse processo o patrocínio forense do queixoso/demandante cível, é seu cônjuge.

Por essa circunstância, qualquer intervenção da requerente no processo poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, para além do desconforto pessoal inevitável.

Entende a requerente serem razões suficientes para o pedido de escusa.

Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir naquele processo.

*Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.

Realizada a conferência, cumpre decidir.

***A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar? No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa.

Vem-se entendendo que o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, mas a suspeição pode afectar, ou não, essa imparcialidade e independência.

No caso vertente temos que se trata de caso de impedimento.

Certo é que a situação não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 39 do CPP.

E, Maia Gonçalves em anotação a tal preceito entende que “não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”...

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