Acórdão nº 106/09.0GAFCR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
A Ex.mª colega Drª A Juiz de Direito a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de …. vem requerer a sua escusa para não intervir no Processo nº …/09.0GAFCR.
Alega, para tanto: Aquele processo foi distribuído à Secção de Processos e encontra-se em fase de recebimento – art. 311 do CPP.
Constata a requerente que nesse processo o patrocínio forense do queixoso/demandante cível, é seu cônjuge.
Por essa circunstância, qualquer intervenção da requerente no processo poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, para além do desconforto pessoal inevitável.
Entende a requerente serem razões suficientes para o pedido de escusa.
Requer, ao abrigo do disposto no artigo 43° n.º 4 do C.P.P., que lhe seja concedida escusa de intervir naquele processo.
*Não se nos afigura haver diligências de prova necessárias á decisão.
Realizada a conferência, cumpre decidir.
***A lei adjectiva vigente, Código de Processo Penal, no Título I, Capítulo VI, sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas", contem a matéria atinente à capacidade subjectiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
A questão é, existe algum motivo particular e especial que iniba, a senhora juiz requerente da escusa, de exercer o seu "munus" no caso concreto que lhe foi colocado para julgar? No âmbito da jurisdição penal, o legislador foi escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos e consagrou o princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Este princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa.
Vem-se entendendo que o impedimento afecta sempre a imparcialidade e independência do juiz, mas a suspeição pode afectar, ou não, essa imparcialidade e independência.
No caso vertente temos que se trata de caso de impedimento.
Certo é que a situação não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 39 do CPP.
E, Maia Gonçalves em anotação a tal preceito entende que “não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no CPP”...
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