Acórdão nº 2515/09.6TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Data27 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Em processo de contra-ordenação foi proferida decisão condenatória pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, da arguida “M… — , SA”, pela prática de uma contra-ordenação por falta de formação em higiene alimentar prevista pelo n.° 1 do Capítulo XII do Regulamento CE n.° 852/2004, de 29/04, e punida pelo art.° 54 do D.L. n.° 28/84, de 20/01, outra por falta de segurança alimentar baseado no princípio HACCP prevista no art.° 5.° do Capítulo II do mesmo Regulamento, e punido pelos art.°s 58.° n.° 1 d) e 54.° do referido D.L. n.° 28/84, e ainda outra por falta de amostragem para controlo analítico das carcaças. resultados analíticos insatisfatórios e falta de implementação de medidas correctivas que contrariem os n.°s 2.1.1. — 2.1.2. — 2.1.3., e 2.1.4. do Capítulo II do Regulamento CE 11.0 2073/2005, da Comissão de 05/12, punível nos termos do 58.° 11.0 1 d) e 54.° do citado D.L. n.° 28/84, de 20/01, nas coimas parcelares de 2.000 € e coima unitária de 3.000,00 €, relativamente à primeira e terceira contra-ordenações acima indicadas, bem ainda a pena de Admoestação relativamente à segunda contra-ordenação.

    Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.

    Neste Tribunal foi proferida decisão que negou provimento ao recurso e confirmou na íntegra a decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação.

    Na sua motivação conclui: « 1. A arguida não se conformando com a decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que lhe aplicou uma coima unitária de € 3.000,00 e admoestação pela infracção às regras relativas a falta de formação em higiene alimentar, prevista no n.° 1 do capítulo XII do regulamento (CE) n.° 852/2004 de 29 de Abril; falta de segurança alimentar baseado nos princípios HACCP prevista no art.° 5° do Capítulo II daquele Regulamento e incumprimento do plano de amostragem para controlo analítico das carcaças previsto nos números 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 do Capítulo II do Regulamento CEE n.° 2073/2005 da Comissão de 5 de Dezembro, interpôs recurso de impugnação judicial.

    2. Naquele recurso alegou em síntese: • A nulidade da decisão, uma vez que na Comissão não estavam presentes todos os membros que assinaram a decisão, cfr. acta junta à decisão; • A prescrição do procedimento contra-ordenacional; • Que a aplicação da coima não tem por base facto em que possa apoiar-se, mas apenas conclusões; • Nega a prática da contra-ordenação e impugna os factos por não corresponderem à verdade.

    3. A decisão foi proferida por despacho nos termos do art° 64°, n.°2 do RGCOC, julgando improcedente o recurso e mantendo nos seus precisos termos a decisão administrativa, 4. A arguida não se conforma com tal decisão, por considerar: a)Nula a decisão Administrativa; b) Prescrito o procedimento contra-ordenacional c) Infundada a decisão 5. Quanto à nulidade: Da acta de reunião da Comissão constata-se que no dia 29 de Junho de 2009 (data da decisão) estiveram reunidos na sede, o Presidente (Dr. A) e os Vogais, Inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (Dr. A N) e Director-geral das Actividades Económicas (Dr. ML ); 6. A acta encontra-se assinada pelo Presidente da Comissão e contém uma outra assinatura, desconhecendo-se a sua autoria, já que é ilegível, podendo presumindo-se que pertença a um dos vogais; 7. Daquelas duas assinaturas terá de extrair-se uma primeira conclusão: não esteve presente um dos vogais.

    8. Mas o mais grave é que se confrontarmos as assinaturas constantes da acta e da decisão, apenas conseguimos estabelecer semelhança com a assinatura do presidente da Comissão; 9. As outras duas assinaturas dos vogais constantes da decisão, em nada se assemelham à assinatura constante da acta.

    10.0 que significa que o vogal presente na reunião da Comissão, não assinou a decisão.

    11 .A decisão foi proferida por um dos vogais que não participou na discussão e tomada de decisão, limitando-se a apor a sua assinatura na decisão.

    12. Nos termos do art.° 17°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 143/2007 de 27 de Abril, a decisão é tomada pelos membros da Comissão reunida nos termos do art.° 12°, n.° 2 do mesmo diploma.

    13. Atento o exposto, teremos de concluir que a decisão foi tomada com violação do disposto nos citados preceitos, sendo, consequentemente nula; 14. Quanto à prescrição: As contra-ordenações em causa, alegadamente foram praticadas no dia 06.06.2006.

    15 .Tais contra-ordenações são puníveis em abstracto com coima de € 24,94 a€ 7.481,97.

    16. Entende a recorrente que ao caso se aplica a alínea c) do art.° 27° do RGCOC, ou seja, que o procedimento por contra-ordenação se extingue por efeito de prescrição decorrido um ano sobre a prática da contra- ordenação.

    1 7.Isto porque no seu entendimento a alínea b) só teria aplicação se o limite mínimo da coima fosse igual ou superior a 2.493,99. O que não é o caso.

    18. Considerando a data em que as contra-ordenações foram alegadamente praticadas — 06-06.2006 — e retirando o tempo de suspensão — 6 meses — verificamos ter decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, o procedimento extinguiu-se por efeito da prescrição em 06.06.2008 — art. 28°, n° 3 do RGCOC.

    19. Quanto à nulidade da sentença: A sentença considerou provados todos os factos constantes do auto de noticia de fis. 2; 20. No recurso a arguida impugnou os factos, alegando que os mesmos não eram verdadeiros; 21. Em face de tal impugnação o Tribunal não podia dar como provados os factos constantes do auto de noticia, expressamente impugnado.

    22. O douto despacho de fis. 74 forma na recorrente a convicção de que o Tribunal, por força da impugnação dos factos pela recorrente, iria pronunciar-se apenas sobre as questões de direito, levantadas no recurso; 23. Ao pronunciar-se também sobre a matéria de facto, a decisão, para além de infundada, uma vez que atendeu a factos e prova expressamente impugnados, constituiu uma sentença surpresa, no sentido de, com aquele despacho, ter formado na recorrente a convicção da desnecessidade de produção de prova, em frontal violação do principio do contraditório.

    24.Mostrando-se assim a decisão sob recurso nula, por violação do art.° 32°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa. ».

    O MP, nas suas alegações, através do Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso * Tendo em conta o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente são três as questões em apreciação: (i) nulidade da decisão administrativa, (ii) prescrição do procedimento, (iii) nulidade da sentença recorrida.

    * É do seguinte teor a decisão recorrida: M--- S.A.

    , arguida nos presentes autos de contra‑ordenação, não se conformando com a decisão de fls. 45 a 48 da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que lhe aplicou a coima unitária de € 3 000 e admoestação pela infracção às regrConforme diz na sentença sub judice o critério legal para a contagem do prazo prescricional prende-se com a sanção abstractamente aplicável à infracção, a concretizar dentro dos limites do art. 18º, e não na sanção concretamente aplicada.

    Quando o...

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