Acórdão nº 491/09.4GAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

pág. 18 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: A, solteiro, desempregado, filho de R e de O, nascido a ….1953, natural da freguesia …., concelho de Oliveira do Bairro, residente …. .

Sendo decidido: 1.º Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros); 2.º Indeferir a acusação na parte em que pede a condenação do arguido no cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, por o mesmo não ser possuidor de carta de condução;***Inconformado interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1- Não se provou que o arguido - recorrente circulasse de bicicleta, PELO QUE DEVERIA TER SIDO ABSOLVIDO.

2- A convicção do Tribunal recorrido fundou-se nas declarações do ofendido e na da testemunha GNR.

3- Que, no seu depoimento não diz ter dado qualquer destino à bicicleta, ou feito qualquer advertência ao arguido para não conduzir, após a saída do Posto - depoimento gravado a rotações 16.53.

4- Tal só podia ter acontecido por nenhuma bicicleta existir.

5- A não ser assim, o comportamento do elemento da Guarda violaria todas as normas de segurança rodoviária e estaria em perfeito desacordo com as regras estradais e da experiência comum.

6- O princípio basilar do nosso Direito Penal, obrigará sempre a, em caso de dúvida, esta beneficiar o arguido.

E, dúvida sempre teria de existir no espírito do julgador que analisa a prova de forma isenta.

7- Por outro lado, e face aos factos dados como provados, nomeadamente às condições de vida e rendimentos do arguido, consideramos ser a pena de multa excessiva, no seu montante diário.

8- O arguido não sofreu qualquer condenação por este crime, sendo pois primário, no que a estes autos reporta.

9- Verificam-se os pressupostos que impõem a absolvição do arguido e se assim se não entender, estão verificados, pelo menos, os pressupostos para que pena de multa de montante inferior lhe fosse aplicada.

10- No que respeita ao Vicio da aI. a) do nº 2 do arte 410° do C.P.Penal, a nossa critica traduz-se, materialmente, no desacordo com a própria decisão de facto, por esta não ter meios de prova suficientes e sérios a apoiá-la.

11- A sentença não apreciou criticamente a prova, para apurar a verdade, tendo aceite como credível o depoimento da testemunha L que é única e que contraria as declarações do arguido.

12- A sentença recorrida não respeitou o princípio da presunção da inocência do arguido e o de que, em caso de dúvida, esta terá sempre que favorecer o arguido e não prejudicá-lo. E, esta dúvida haveria de ter surgido no espírito do julgador.

13- A sentença enferma do vicio da aI. a) do nº 2 do art. 410° do C.P.Penal, pois o facto que se deu como provado "..conduzia um velocípede", que na essência se coloca em causa, não encontra qualquer apoio racional, objectivo, nos meios de prova que na sentença se descrevem para justificar a decisão de facto a que se chegou.

14- Discorda-se pois da decisão de facto, por ter como único meio de prova, o depoimento da testemunha GNR que não é credível.

15- Houve assim, também erro na apreciação da prova - Vicio aI. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.PenaI.

16- Ao julgar como julgou, o Tribunal recorrido violou o decidido pelo Tribunal Constitucional ao impor que a livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária da prova.

17- Assim, não há elementos de prova suficientes para condenar o arguido pela prática do crime por que foi condenado.

Deve dar-se provimento ao recurso e absolver o recorrente, ou pelo menos, atenuar-se a pena.

Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº que conclui: 1. Do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, analisada criticamente à luz das regras da experiência comum, temos de concluir que se encontram provados todos os factos constantes da acusação.

  1. Resulta de forma indubitável do depoimento desinteressado e congruente do militar autuante L que o arguido foi visto a conduzir um velocípede (veja-se o seu depoimento transcrito a partir de fls. 11 do auto de transcrição apenso).

  2. Referiu o militar que, à excepção do dia anterior em que procedeu à detenção do arguido, não o conhecia (fls. 12 do autos de transcrição), não tendo sido recolhidos quaisquer factos ou sequer indícios de que esta testemunha tivesse um conflito com o arguido ou qualquer outra motivação para uma falsidade de depoimento.

  3. No início do seu depoimento, inquirido genericamente sobre o sucedido, o Guarda L esclareceu de forma espontânea as circunstâncias da detenção "este senhor dirigiu-se ao posto de bicicleta embriagado" (fls. 13 dos autos de transcrição). Inquirido especificamente sobre se viu o arguido a circular no velocípede, referiu que sim, que o viu a chegar ao posto a conduzir uma bicicleta sem matrícula, como referido no auto de notícia.

  4. Por apresentar sinais de embriaguez foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue tendo acusado uma taxa de 2,62 g/I, taxa que resulta do talão de alcoolímetro já referido constante de fls. 11 e assinado pelo militar autuante e pelo próprio arguido.

  5. Contra esta prova existe apenas as declarações do arguido que não merecem credibilidade, por serem contraditórias com os demais elementos recolhidos, como pelo facto de não terem sequer sido indiciariamente corroboradas, nomeadamente pela exibição do bilhete de comboio relativo à viagem que afirmou ter efectuado no dia anterior.

  6. Acresce que, ao contrário do alegado pelo arguido no seu recurso, foi este advertido de que não poderia conduzir durante o período de 12 horas após a realização do teste sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, conforme consta da notificação de fls. 8, que o arguido, depois de ler e ciente do seu conteúdo, assinou.

  7. Assim, o facto de o militar autuante não ter apreendido a bicicleta ou "tê-la mantido no Posto para que o arguido não a conduzisse durante determinado período ou mesmo ter mantido o arguido no Posto até que ficasse em "estado normal", como refere o recorrente, não é elemento suficiente a abalar a credibilidade que o depoimento ajuramentado do militar autuante merece.

  8. Por todo o exposto, entendemos que, inexistindo qualquer elemento susceptível a afectar a credibilidade dos elementos probatórios devidamente valorados pelo tribunal. inexistindo qualquer situação de dúvida que deva beneficiar o arguido, bem decidiu o tribunal ao julgar aqueles factos como provados.

  9. Da medida da pena: uma vez que não se discute a pena a aplicar, uma vez que de acordo com o sistema penal português a pena de multa é a sanção menos grave aplicável a um arguido, ao julgador colocava-se a opção por uma pena localizada numa moldura entre 10 e 120 dias...

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