Acórdão nº 582/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório (…) , S.A., sociedade constituída segundo a lei espanhola, com sede (…) em Madrid, Espanha, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra (…), LDA, pessoa colectiva (…) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o n.º ....., com sede (…) em Pombal, pedindo: que se anule a denominação social “(…)”; que se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; e que se condene a R. a abster-se de usar o sinal distintivo «Seul» ou qualquer outro que seja confundível com a marca «Seur» da A., na composição da denominação social que vier a adoptar, e em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio.
Para tanto, alegou, em síntese, ser titular do registo da marca internacional «SEUR», cuja protecção em Portugal foi concedida por despacho de 31/1/85, para serviços de transporte, de armazenagem e distribuição de mercadorias ou bens, sendo uma marca notoriamente conhecida; a denominação social da R. tem como elemento preponderante e distintivo a expressão «SEUL», que tem elevada semelhança gráfica e fonética com a marca da A., pelo que é susceptível de induzir em erro ou confusão.
Contestou a R., excepcionando a ilegitimidade da A. e alegando ter solicitado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma ou denominação social, que foi emitido em 21/6/96, impugnando também a factualidade descrita na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção, tendo sido definidos os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento, com decisão sobre a matéria de facto sem reclamações, após o que qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo apresente acção intentada por (…) procedente por provada, pelo que: - anulo a denominação social da R. (…) - determino o cancelamento da referida denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; - condeno a R. a abster-se de usar o sinal “Seul” na composição da denominação social que venha a adoptar, em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio de assinalar os seus serviços.» Não se conformando com a decisão, veio a Ré interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende a apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, discordando das respostas que foram dadas aos números 4°, 7°, 8° e 9° da base instrutória.
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Mal andou o tribunal recorrido quando deu por provado que, «A R. utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.», e quando não deu por provado que «A denominação social e logótipo da ré são distintos dos da A.» e que «A ré é conhecida no mercado como (…) 3. Da prova produzida na audiência de discussão da matéria de facto, mormente a (1) prova documental, (2) do depoimento prestado, (3) das respostas negativas dadas aos números 5° da Base Instrutória, conjugados com a (4) factualidade assente nas alíneas A); B); C); G) e H), impunha-se, ao tribunal a quo, que tivesse dado resposta negativa aos números 4° e 7° da Base Instrutória, no sentido de que a Ré não utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.
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E que tivesse dado por provado os n.º 8° e 9° da Base Instrutória, no sentido de que a Ré é conhecida no mercado como (…), e que a sua denominação social e logótipo são distintos dos da A..
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Pelo que deve a resposta dada pelo tribunal a quo, uma vez reapreciada aprova, a estes pontos da Base Instrutória ser alterada. É o que em primeira linha se pede a V. Exas.
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O depoimento de (…), única prova em que o Tribunal recorrido, alicerçou a sua convicção, registado no sistema h@bilus media studio e cuja transcrição se junta, gerente da sociedade que representa a marca SEUR em Portugal, nada esclarece, nem com tal depoimento pode o Tribunal a quo bastar-se para alicerçar a sua convicção no sentido de dar resposta positiva ao n.º 4° e 7° da Base Instrutória e decidir como decidiu.
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Não existe neste depoimento qualquer fundamento que possa levar à convicção e dar por provado que «A R. utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.», nem do mesmo se pode concluir que existe confusão e erro, para o público em geral, entre a denominação social da Ré e a marca da Autora. Nem mesmo realizando um juízo de prognose abstracto não é possível chegar a semelhante conclusão, porque não foi produzida prova nesse sentido, e que pudesse impor a decisão em crítica às Partes.
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Nos termos do n.º 2 do art.º 33° do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o juízo acerca da distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro, entre firmas e marcas deve ser filtrado por vários critérios, nomeadamente, o tipo de sociedade, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas, a sua estrutura, o âmbito de implantação, a clientela específica da cada uma, etc, etc.
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Mostram os autos, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, que a A. tem sede em Espanha, que é uma empresa multinacional, com forte implantação internacional, corresponde nos termos congéneres nacionais, a uma sociedade anónima, ao passo que a Ré, ostenta uma denominação de uma sociedade por quotas, com uma área geográfica de implantação bastante diminuta quando comparada com a A. e circunscrita ao território nacional, conforme alvará 2314/1996 junto aos autos.
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O tribunal a quo não atendeu, no seu juízo decisório, a estes critérios norteadores, mormente a única testemunha arrolada ter dito no seu depoimento que a A. e a Ré são pessoas totalmente distintas e que não se confundem.
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Assim, inquinado ficou o exame comparativo, isto é, o juízo decisório, dos sinais distintivos e identificativos da marca e denominação social da A. e Ré, respectivamente, uma vez que apenas considerou a semelhança fonética entre a marca da A. e parte da denominação social da firma da Ré, e a semelhança dos serviços prestados por ambas, mas absteve-se de considerar, avaliar, os restantes elementos distintivos.
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Não deixa de ser também curioso, e até contraditório, que a designação social da R., que segundo a A., é apta a geral erro ou confusão, quando aquele gerente/testemunha apenas refere ter conhecimento de um caso, que foi o mesmo que despoletou apresente acção, e que até à data não tem conhecimento de qualquer outra situação semelhante, afirmando ainda que A. e R. tem estruturas, dimensões, e serviços diferentes, que em nada podem ser comparáveis.
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Estando a A., a operar no mercado português sobre a marca “SEUR”, desde 1984, e a ré desde 1996, seria de esperar inúmeros casos, queixas, de erros ou confusões da marca da A., isto é com os serviços por si prestados, com a firma, denominação social da Ré (…).
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Nas suas relações comerciais, na publicidade que faz, a Ré, identifica-se, perante clientes fornecedores e com o público em geral como (…) facto totalmente coincidente com a não prova de que a Ré destaca o elemento “SEUL” da sua denominação social em anúncio que publica na Lista Telefónica - Páginas Brancas - Páginas Amarelas, nem que a Ré utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma saliente e destacada dos restantes elementos da sua denominação social.
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Sendo que a denominação da Ré “SEUL” apenas, e só, pretende significar Serviço de Encomendas Urgentes Limitada, sendo pois, aquela palavra a abreviatura da sua restante denominação (…) 16. E, do ponto de vista do direito, com o devido respeito, o tribunal a quo, não apreciou, nem fez uma correcta subsunção deste aos factos.
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Dispõe o n.º 1 do art.º 18° do Código Comercial, que todo o comerciante é obrigado a adoptar uma firma, e nos termos do n.º 3° do art.º 100 do Código das Sociedades Comerciais, afirma de uma sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada por outra sociedade ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
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Estabelece, por outro lado, o n.º 1 do art. 33.º do Decreto-lei n.º 129/98, de 13 de Maio que as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade.
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Ora acontece que, a Ré está constituída como sociedade comercial, desde Julho de 1996, e dentro dos parâmetros legislativos aplicáveis, tendo passado pelo escrutínio do RNPC, nos termos do art.º 1° do Decreto-Lei n.º 129/98, no que toca à admissibilidade da sua denominação, atestando o certificado de admissibilidade de denominação da firma da Ré a sua conformidade aos princípios da verdade e da novidade.
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Estando em causa o confronto entre uma marca e uma firma, não basta o mero registo da marca, é necessário que o seu titular faça prova...
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