Acórdão nº 582/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório (…) , S.A., sociedade constituída segundo a lei espanhola, com sede (…) em Madrid, Espanha, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra (…), LDA, pessoa colectiva (…) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal sob o n.º ....., com sede (…) em Pombal, pedindo: que se anule a denominação social “(…)”; que se decrete o cancelamento do registo desta denominação social no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; e que se condene a R. a abster-se de usar o sinal distintivo «Seul» ou qualquer outro que seja confundível com a marca «Seur» da A., na composição da denominação social que vier a adoptar, e em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio.

Para tanto, alegou, em síntese, ser titular do registo da marca internacional «SEUR», cuja protecção em Portugal foi concedida por despacho de 31/1/85, para serviços de transporte, de armazenagem e distribuição de mercadorias ou bens, sendo uma marca notoriamente conhecida; a denominação social da R. tem como elemento preponderante e distintivo a expressão «SEUL», que tem elevada semelhança gráfica e fonética com a marca da A., pelo que é susceptível de induzir em erro ou confusão.

Contestou a R., excepcionando a ilegitimidade da A. e alegando ter solicitado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma ou denominação social, que foi emitido em 21/6/96, impugnando também a factualidade descrita na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção, tendo sido definidos os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, com decisão sobre a matéria de facto sem reclamações, após o que qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo apresente acção intentada por (…) procedente por provada, pelo que: - anulo a denominação social da R. (…) - determino o cancelamento da referida denominação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; - condeno a R. a abster-se de usar o sinal “Seul” na composição da denominação social que venha a adoptar, em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio de assinalar os seus serviços.» Não se conformando com a decisão, veio a Ré interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende a apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, discordando das respostas que foram dadas aos números 4°, 7°, 8° e 9° da base instrutória.

  1. Mal andou o tribunal recorrido quando deu por provado que, «A R. utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.», e quando não deu por provado que «A denominação social e logótipo da ré são distintos dos da A.» e que «A ré é conhecida no mercado como (…) 3. Da prova produzida na audiência de discussão da matéria de facto, mormente a (1) prova documental, (2) do depoimento prestado, (3) das respostas negativas dadas aos números 5° da Base Instrutória, conjugados com a (4) factualidade assente nas alíneas A); B); C); G) e H), impunha-se, ao tribunal a quo, que tivesse dado resposta negativa aos números 4° e 7° da Base Instrutória, no sentido de que a Ré não utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.

  2. E que tivesse dado por provado os n.º 8° e 9° da Base Instrutória, no sentido de que a Ré é conhecida no mercado como (…), e que a sua denominação social e logótipo são distintos dos da A..

  3. Pelo que deve a resposta dada pelo tribunal a quo, uma vez reapreciada aprova, a estes pontos da Base Instrutória ser alterada. É o que em primeira linha se pede a V. Exas.

  4. O depoimento de (…), única prova em que o Tribunal recorrido, alicerçou a sua convicção, registado no sistema h@bilus media studio e cuja transcrição se junta, gerente da sociedade que representa a marca SEUR em Portugal, nada esclarece, nem com tal depoimento pode o Tribunal a quo bastar-se para alicerçar a sua convicção no sentido de dar resposta positiva ao n.º 4° e 7° da Base Instrutória e decidir como decidiu.

  5. Não existe neste depoimento qualquer fundamento que possa levar à convicção e dar por provado que «A R. utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma destacada e separada dos restantes elementos da mesma.», nem do mesmo se pode concluir que existe confusão e erro, para o público em geral, entre a denominação social da Ré e a marca da Autora. Nem mesmo realizando um juízo de prognose abstracto não é possível chegar a semelhante conclusão, porque não foi produzida prova nesse sentido, e que pudesse impor a decisão em crítica às Partes.

  6. Nos termos do n.º 2 do art.º 33° do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o juízo acerca da distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro, entre firmas e marcas deve ser filtrado por vários critérios, nomeadamente, o tipo de sociedade, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas, a sua estrutura, o âmbito de implantação, a clientela específica da cada uma, etc, etc.

  7. Mostram os autos, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, que a A. tem sede em Espanha, que é uma empresa multinacional, com forte implantação internacional, corresponde nos termos congéneres nacionais, a uma sociedade anónima, ao passo que a Ré, ostenta uma denominação de uma sociedade por quotas, com uma área geográfica de implantação bastante diminuta quando comparada com a A. e circunscrita ao território nacional, conforme alvará 2314/1996 junto aos autos.

  8. O tribunal a quo não atendeu, no seu juízo decisório, a estes critérios norteadores, mormente a única testemunha arrolada ter dito no seu depoimento que a A. e a Ré são pessoas totalmente distintas e que não se confundem.

  9. Assim, inquinado ficou o exame comparativo, isto é, o juízo decisório, dos sinais distintivos e identificativos da marca e denominação social da A. e Ré, respectivamente, uma vez que apenas considerou a semelhança fonética entre a marca da A. e parte da denominação social da firma da Ré, e a semelhança dos serviços prestados por ambas, mas absteve-se de considerar, avaliar, os restantes elementos distintivos.

  10. Não deixa de ser também curioso, e até contraditório, que a designação social da R., que segundo a A., é apta a geral erro ou confusão, quando aquele gerente/testemunha apenas refere ter conhecimento de um caso, que foi o mesmo que despoletou apresente acção, e que até à data não tem conhecimento de qualquer outra situação semelhante, afirmando ainda que A. e R. tem estruturas, dimensões, e serviços diferentes, que em nada podem ser comparáveis.

  11. Estando a A., a operar no mercado português sobre a marca “SEUR”, desde 1984, e a ré desde 1996, seria de esperar inúmeros casos, queixas, de erros ou confusões da marca da A., isto é com os serviços por si prestados, com a firma, denominação social da Ré (…).

  12. Nas suas relações comerciais, na publicidade que faz, a Ré, identifica-se, perante clientes fornecedores e com o público em geral como (…) facto totalmente coincidente com a não prova de que a Ré destaca o elemento “SEUL” da sua denominação social em anúncio que publica na Lista Telefónica - Páginas Brancas - Páginas Amarelas, nem que a Ré utiliza o elemento “SEUL” da sua denominação social de forma saliente e destacada dos restantes elementos da sua denominação social.

  13. Sendo que a denominação da Ré “SEUL” apenas, e só, pretende significar Serviço de Encomendas Urgentes Limitada, sendo pois, aquela palavra a abreviatura da sua restante denominação (…) 16. E, do ponto de vista do direito, com o devido respeito, o tribunal a quo, não apreciou, nem fez uma correcta subsunção deste aos factos.

  14. Dispõe o n.º 1 do art.º 18° do Código Comercial, que todo o comerciante é obrigado a adoptar uma firma, e nos termos do n.º 3° do art.º 100 do Código das Sociedades Comerciais, afirma de uma sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada por outra sociedade ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.

  15. Estabelece, por outro lado, o n.º 1 do art. 33.º do Decreto-lei n.º 129/98, de 13 de Maio que as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade.

  16. Ora acontece que, a Ré está constituída como sociedade comercial, desde Julho de 1996, e dentro dos parâmetros legislativos aplicáveis, tendo passado pelo escrutínio do RNPC, nos termos do art.º 1° do Decreto-Lei n.º 129/98, no que toca à admissibilidade da sua denominação, atestando o certificado de admissibilidade de denominação da firma da Ré a sua conformidade aos princípios da verdade e da novidade.

  17. Estando em causa o confronto entre uma marca e uma firma, não basta o mero registo da marca, é necessário que o seu titular faça prova...

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