Acórdão nº 1399/09.9T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO A (…) e B (…) vieram instaurar providência cautelar não especificada, sob a forma de processo comum, nos termos do artigo 381º e seguintes do Código de Processo Civil, contra C (…), pedindo que, sem audição prévia da requerida, se proceda à apreensão e remoção dos bens das requerentes, os quais identifica, se necessário com recurso a arrombamento, assim como vários imóveis, uma quarta parte indivisa de um prédio rústico, brasão em estanho e objectos em ouro, para garantia do ressarcimento dos danos sofridos pelas requerentes.

Para tanto alegam ser proprietárias de um imóvel, (…) concelho de ...., inscrito na matriz sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...), o qual foi provisoriamente entregue à requerida, com todo o seu recheio, no âmbito do processo cautelar nº 406/09.0TBILH, e que, na sequência de transacção efectuada no mesmo, foi acordado em ser restituído às requerentes, com o respectivo recheio. Porém, as requerentes, ao deslocarem-se ao imóvel, depararam com ele vazio e com vários estragos, efectuados pela requerida ou por alguém a seu mando. Adiantam que, apesar das diligências efectuadas, não conseguiram recuperar os bens que se encontravam no imóvel, que para procederem à reparação do mesmo terão de despender cerca de € 100.000,00 pretendendo as mesmas propor acção contra a requerida para obterem a entrega dos bens e ressarcimento dos danos causados.

Produzida a prova, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a providência cautelar, determinou “…a apreensão e remoção dos bens pertença das Requerentes supra descritos no ponto 2.1.11 da factualidade provada, com arrombamento de portas, se necessário, devendo uma das Requerentes ser nomeada fiel depositária dos mesmos, indeferindo-se a requerida apreensão dos objectos em ouro e estanho e imóveis identificados no requerimento inicial”, tendo as custas ficado a cargo das requerentes, nos termos do artigo 453º, nº1 do Código de Processo Civil.

Notificada de tal decisão, por dela discordar, veio a requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que assim se sintetizam: - A utilização do procedimento cautelar comum – em vez dos procedimentos cautelares especificados do arresto ou do arrolamento -, traduz-se numa situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão das requerentes, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 199º do Código de Processo Civil); - No caso vertente, atenta a natureza do facto que subjaz a tal erro – desadequação substancial do pedido face ao meio processual utilizado – não é viável o aproveitamento de quaisquer dos actos praticados no processo, com vista à sua aproximação à forma adequada, implicando a anulação de todo o processo; - Há fundamento para o indeferimento liminar da providência cautelar, o que deve ser declarado pelo Tribunal ad quem; - Além do mais, não se encontram demonstrados os pressupostos legais da providência cautelar em crise, concretamente o requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial da requerida para a satisfação do invocado direito de crédito das requerentes, que a providência em causa visa assegurar; - A decisão recorrida violou, além do mais, os artigos 381º, nºs 1 e 3, 387º, nº1 e 421º, todos do Código de Processo Civil, pugnando, assim, a recorrente, com a procedência do recurso, pela revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que indefira liminarmente a providência cautelar, ou, assim não se entendendo, indefira a mesma providência por não verificação dos seus pressupostos legais.

As recorridas não contra – alegaram.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente as seguintes questões: - adequação formal da providência cautelar deduzida face à pretensão formulada pelas requerentes da mesma; - verificação ou não dos pressupostos legais necessários ao seu decretamento.

    III. FUNDAMENTO DE FACTO São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância e relevantes para a apreciação do objecto do presente recurso: 1. Por escritura pública de doação datada de 28.07.1995, a requerida e seu marido, pais das requerentes, doaram a estas duas moradias geminadas, constituídas por cave, r/c e 1.° Andar, sitas na (...), n.° (...), (...), freguesia de (...), Concelho de (...), inscritas na matriz predial respectiva sob o art. (...), descritas na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o nº (...)/19930601.

  2. Tal prédio foi objecto de providência cautelar de restituição provisória da posse, intentada pela Requerida contras as aqui Requerentes, que correu os seus termos sob o n.° 406/09.0 TBILH, Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível – Juiz l, tendo o mesmo sido provisoriamente entregue à Requerida, com o todo o seu recheio.

  3. Todo o recheio aí identificado, que existia nas duas moradias supra descritas, foi doado verbalmente às requerentes pela requerida e seu marido.

  4. O procedimento cautelar supra indicado foi objecto de transacção, tendo a Requerida acordado em proceder à restituição do imóvel às Requerentes, entrega essa que deveria ocorrer até ao dia 15 de Julho de 2009.

  5. As chaves do imóvel foram deixadas na caixa de correio da Requerente (.....), no dia 16 de Julho de 2009.

  6. Porém, quando as Requerentes se deslocaram ao imóvel, depararam com este completamente vazio, já que a Requerida havia levado tudo o que pôde transportar, bem como com vários estragos, provocados pela Requerida ou alguém a seu mando.

  7. Assim, constataram os danos constantes das fotografias juntas aos autos, nomeadamente paredes e pavimentos danificados pela retirada de diversos bens, como sendo sanitários, esquentadores, máquinas de cozinha, armários, quadros de parede, candeeiros, etc… 8.Apesar de várias diligências no sentido de recuperar os bens que se...

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