Acórdão nº 3146/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…), residente na ...., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária do processo comum, contra B (…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede (…), 1069-031 Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €: 14.700,00, acrescida de juros de mora.
Para tanto e em síntese, alegou que foi interveniente num acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 00-00-DQ, segurado na ré, em consequência do qual sofreu danos cujo ressarcimento pretende através do pagamento da indemnização peticionada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando os factos alegados na petição inicial e atribuindo ao autor a culpa pelo acidente.
Foi proferido despacho saneador, onde se definiu o thema decidendum, com a organização da factualidade assente e da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que também não foi objecto de qualquer reclamação, após o que foi proferida sentença que decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, por provada em igual medida, este Tribunal decide condenar a ré (…) – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor (…) a quantia de €: 6.500,00 [seis mil e quinhentos euros], acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.» Inconformada, apelou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 685°-A, no 2 C PC, por deficiente interpretação e, daí a violação do disposto nos artigos 342°, 341°, 506°, 562° e 566° do Código Civil, bem como o principio da equidade e da proporcionalidade.
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O local onde ocorreu o embate é um cruzamento com boa visibilidade e existiam boas condições meteorológicas.
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Os semáforos existentes no local encontravam-se a funcionar com a luz amarela intermitente em todas as artérias.
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O veículo 00-00-CO, conduzido pelo Autor, circulava pela faixa central da Rua Machado Santos, a qual serve o tráfego que segue em frente.
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A rua de onde o veículo 00-00-DQ provinha, situa-se à direita da rua de onde o Autor vinha.
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Pelo que, se aplicam as regras gerais de circulação rodoviária previstas no Código da Estrada, ou seja, a regra da prioridade.
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O Apelado tinha que ceder passagem ao veículo seguro, que se lhe apresentava pela direita, o que na modesta opinião da Apelante não se verificou.
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Pela análise das distâncias percorridas por ambos os veículos até ao ponto de embate, verifica-se que, se o Apelado tivesse imobilizado o veiculo junto ao cruzamento, antes de iniciar o atravessamento do mesmo, e efectivamente circulasse a uma velocidade de cerca de 50 km/h, necessária e obrigatoriamente teria avistado o veículo seguro e, o embate não teria ocorrido na mão de trânsito do veículo seguro, nem teria ocorrido de todo.
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Verifica-se assim que a conduta de ambos os condutores violou as regras plasmadas no Código da Estrada.
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O Apelado violou o disposto no artigo 30°, n.º 1 do Código da Estrada, e o condutor do veículo seguro violou o disposto no artigo 27° do Código da Estrada.
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Sendo certo que, o condutor do veículo seguro provinha da direita, gozando de prioridade, pelo que impendia sobre o ora Apelado o especial dever de cuidado.
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Consta do croqui elaborado pela PSP de ... qual o local do embate, sendo que este documento não foi impugnado pela ora Apelante. Logo o teor do mesmo considera-se assente.
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A douta sentença limita-se a atribuir, sem mais, o montante de € 1.000,00 pela privação do uso de veículo entre Junho e Outubro de 2005, não fundamentando a razão da atribuição daquele montante.
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Sempre se dirá que, tal montante se afigura excessivo e desproporcional.
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Na Participação de Acidente Automóvel junta aos autos sob documento n.º 1 com petição inicial consta que não houve feridos na sequência do acidente em causa.
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O ora Apelado não alegou quando, onde e qual a intervenção cirúrgica a que foi sujeito.
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Não basta a mera alegação, e depoimento oral da testemunha (…), uma intervenção médica carece obrigatoriamente de ser documentada e, o Apelado não juntou, como era seu ónus, qualquer documento comprovativo da aludida intervenção.
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Pelo que, o montante de € 2.000,00 atribuído pelo Mmo “a quo” a título de danos não patrimoniais afigura-se excessivo, por violação ao critério de equidade estabelecido nos artigos 496°, n.º 3 e 566°, n.º 3 do Código Civil.
O Apelado/autor apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado.
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Questão prévia à apreciação do mérito do recurso (….) III. Do mérito do recurso 1. Objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: 1) Saber se a culpa deverá ser imputada apenas ao condutor seguro na Apelante, tal como o fez a sentença recorrida (conclusões 1.ª a 12.ª); 2) Saber se é infundado o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à privação do uso de veículo (conclusões 13.ª e 14.ª); 3) Saber se é excessivo o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à...
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