Acórdão nº 3146/08.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…), residente na ...., instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária do processo comum, contra B (…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede (…), 1069-031 Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €: 14.700,00, acrescida de juros de mora.

Para tanto e em síntese, alegou que foi interveniente num acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 00-00-DQ, segurado na ré, em consequência do qual sofreu danos cujo ressarcimento pretende através do pagamento da indemnização peticionada.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando os factos alegados na petição inicial e atribuindo ao autor a culpa pelo acidente.

Foi proferido despacho saneador, onde se definiu o thema decidendum, com a organização da factualidade assente e da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que também não foi objecto de qualquer reclamação, após o que foi proferida sentença que decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, por provada em igual medida, este Tribunal decide condenar a ré (…) – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor (…) a quantia de €: 6.500,00 [seis mil e quinhentos euros], acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.» Inconformada, apelou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 685°-A, no 2 C PC, por deficiente interpretação e, daí a violação do disposto nos artigos 342°, 341°, 506°, 562° e 566° do Código Civil, bem como o principio da equidade e da proporcionalidade.

  1. O local onde ocorreu o embate é um cruzamento com boa visibilidade e existiam boas condições meteorológicas.

  2. Os semáforos existentes no local encontravam-se a funcionar com a luz amarela intermitente em todas as artérias.

  3. O veículo 00-00-CO, conduzido pelo Autor, circulava pela faixa central da Rua Machado Santos, a qual serve o tráfego que segue em frente.

  4. A rua de onde o veículo 00-00-DQ provinha, situa-se à direita da rua de onde o Autor vinha.

  5. Pelo que, se aplicam as regras gerais de circulação rodoviária previstas no Código da Estrada, ou seja, a regra da prioridade.

  6. O Apelado tinha que ceder passagem ao veículo seguro, que se lhe apresentava pela direita, o que na modesta opinião da Apelante não se verificou.

  7. Pela análise das distâncias percorridas por ambos os veículos até ao ponto de embate, verifica-se que, se o Apelado tivesse imobilizado o veiculo junto ao cruzamento, antes de iniciar o atravessamento do mesmo, e efectivamente circulasse a uma velocidade de cerca de 50 km/h, necessária e obrigatoriamente teria avistado o veículo seguro e, o embate não teria ocorrido na mão de trânsito do veículo seguro, nem teria ocorrido de todo.

  8. Verifica-se assim que a conduta de ambos os condutores violou as regras plasmadas no Código da Estrada.

  9. O Apelado violou o disposto no artigo 30°, n.º 1 do Código da Estrada, e o condutor do veículo seguro violou o disposto no artigo 27° do Código da Estrada.

  10. Sendo certo que, o condutor do veículo seguro provinha da direita, gozando de prioridade, pelo que impendia sobre o ora Apelado o especial dever de cuidado.

  11. Consta do croqui elaborado pela PSP de ... qual o local do embate, sendo que este documento não foi impugnado pela ora Apelante. Logo o teor do mesmo considera-se assente.

  12. A douta sentença limita-se a atribuir, sem mais, o montante de € 1.000,00 pela privação do uso de veículo entre Junho e Outubro de 2005, não fundamentando a razão da atribuição daquele montante.

  13. Sempre se dirá que, tal montante se afigura excessivo e desproporcional.

  14. Na Participação de Acidente Automóvel junta aos autos sob documento n.º 1 com petição inicial consta que não houve feridos na sequência do acidente em causa.

  15. O ora Apelado não alegou quando, onde e qual a intervenção cirúrgica a que foi sujeito.

  16. Não basta a mera alegação, e depoimento oral da testemunha (…), uma intervenção médica carece obrigatoriamente de ser documentada e, o Apelado não juntou, como era seu ónus, qualquer documento comprovativo da aludida intervenção.

  17. Pelo que, o montante de € 2.000,00 atribuído pelo Mmo “a quo” a título de danos não patrimoniais afigura-se excessivo, por violação ao critério de equidade estabelecido nos artigos 496°, n.º 3 e 566°, n.º 3 do Código Civil.

    O Apelado/autor apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado.

    1. Questão prévia à apreciação do mérito do recurso (….) III. Do mérito do recurso 1. Objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: 1) Saber se a culpa deverá ser imputada apenas ao condutor seguro na Apelante, tal como o fez a sentença recorrida (conclusões 1.ª a 12.ª); 2) Saber se é infundado o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à privação do uso de veículo (conclusões 13.ª e 14.ª); 3) Saber se é excessivo o montante indemnizatório fixado na sentença, relativo à...

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