Acórdão nº 1161/09.9TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Data04 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos autos de insolvência que correram no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência de “C Lda”, a requerimento de A (…), credora da requerida.

No subsequente apenso de reclamação de créditos, o Ex.mo Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artº 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Somente a credora S (…) Lda impugnou a lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo este admitido que deverá ser reconhecido o crédito de € 1.645,96 reclamado por aquela.

Por despacho de fls. 63, foi mandado notificar o Sr. Administrador da Insolvência para esclarecer “se os trabalhadores da insolvente alegaram trabalhar no prédio apreendido”.

O Sr. Administrador da Insolvência informou, então, que “a reclamante ex-trabalhadora Sr.ª D. A (…), exercia as suas funções administrativas no mesmo edifício em que a insolvente exercia a sua actividade industrial, ou seja, no prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...), artigo matricial nº (...), conforme verba 3 do auto de apreensão junto aos autos” (fls. 65).

Proferiu-se seguidamente sentença que julgou reconhecidos os créditos reclamados, graduando-os da seguinte forma: “Assim, atento o exposto, e sem prejuízo do prescrito no art° 171º n° 1 do CIRE, que estabelece que “antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”.

Proceda-se aos pagamentos pela seguinte ordem: 1 - Pelo produto da verba 3 (imóvel): a) em primeiro lugar o crédito de A (…) b) em segundo lugar, pelo remanescente havendo-o, o crédito da Instituto da Segurança Social, IP (355.784,12 €); c) em terceiro lugar, pelo remanescente havendo-o, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP (353,12 €), d) em quarto lugar, pelo remanescente havendo-o, todos os demais créditos reclamados, com excepção do crédito de J (…), de forma rateada.

  1. em quinto lugar o crédito de J (…).

    2 - Pelo produto da verba 1 (imóvel): a) em primeiro lugar, o crédito da Instituto da Segurança Social, IP (355.784,12 €); b) em segundo lugar, pelo remanescente havendo-o, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP (353,12 €), c) em terceiro lugar, pelo remanescente havendo-o, todos os demais créditos reclamados, com excepção do crédito de J (…), de forma rateada.

  2. em quarto lugar, o crédito de J (…).

    3 - Pelo produto da verba 2 (imóvel): a) em primeiro lugar, o crédito da Instituto da Segurança Social, IP (355.784,12 €); b) em segundo lugar, pelo remanescente havendo-o, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP (353,12 €), c) em terceiro lugar, pelo remanescente havendo-o, todos os demais créditos reclamados, com excepção do crédito de J (…), de forma rateada.

  3. em quarto lugar, o crédito de J (…).

    4 - Pelo produto da venda dos bens móveis e direitos: a) em primeiro lugar, o crédito global da Instituto da Segurança Social, IP; b) em segundo lugar, pelo remanescente, havendo-o, todos os demais créditos reclamados, com excepção do crédito reclamado por J (…), de forma rateada; e) em terceiro lugar, o crédito de J (…).

    Inconformada com o assim decidido, interpôs a reclamante A (…) recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

    Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A ora Apelante, para além de ser credora reclamante, e ex-trabalhadora, requereu a declaração de insolvência da ora insolvente “C (…) S.A.”; 2ª - Foi proferida sentença no âmbito do presente processo de insolvência, de que depende este apenso, na qual foi declarada a insolvência da sociedade requerida “C (…), S.A.”, tendo-se julgado confessados os factos alegados na petição inicial pela requerente, ora Apelante; 3ª - A Reclamante, ora Apelante, veio, não obstante a petição inicial de requerimento de insolvência e a confissão dos factos operada por sentença, a reclamar o seu crédito tendo alegado, entre outros factos, que:

    1. A ora Reclamante foi admitida ao serviço da Insolvente em 01 de Junho de 1984, com a categoria profissional de Escriturária.

    2. O crédito da ora Reclamante, na qualidade de trabalhadora da sociedade Insolvente, goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da Insolvente na qual a trabalhadora prestava o seu trabalho. (Art. 333º do Código do Trabalho).

    3. O crédito da Reclamante deve ser graduado, em relação aos bens móveis, antes do crédito referido no Art. 747º/1 do C.C. e, em relação aos imóveis, antes do crédito referido no Art. 748º do C.C. e de crédito relativo a contribuição para a Segurança Social.

    4. Deste modo, a ora Reclamante detém, sobre todos os bens móveis da massa insolvente, um privilégio mobiliário geral.

    5. De igual modo, a Reclamante detém, ainda, um privilégio imobiliário especial em relação às instalações da Insolvente, compostas por um armazém e respectivo logradouro, a que correspondem os artigos matriciais (...), (...) e (...); 4ª - Nos termos do relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência, previsto no Art. 155 do CIRE, aprovado em assembleia de credores, “o património da ora insolvente é constituído por um prédio rústico e um urbano e 1/3 parte indivisa, de um prédio rústico e “Embora existam três inscrições na Conservatória e três artigos matriciais, a verdade é que, é um único prédio, composto por nave industrial e respectivo logradouro.”Mais se refere no mencionado relatório que: “Desenvolvem-se diligências junto da Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças para adequar os registos à realidade física dos bens.”; 5ª A) A decisão sobre a matéria de facto deve, nos termos do Art. 712º/1/a/b do C.P.C, ser alterada, atendendo aos seguintes meios de prova: petição inicial que requereu a insolvência; documento n.º 6 da referida p.i.; sentença que decretou a insolvência; relatório efectuado pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do Art. 155 do CIRE, e aprovado em assembleia de credores de 21/05/2009.

    6. A douta sentença, atendo aos meios de prova supra referidos, deveria ter dado como provados os seguintes factos: B.1) O património imóvel da sociedade insolvente é composto, apenas, por um bem imóvel e não por três, como se faz referência na douta sentença.

    B.2) Por outro lado, tal como se verifica através da certidão da conservatória do Registo Predial de (...), junta como doc. n.º 6 da petição inicial que requereu a insolvência, o prédio rústico identificado com o artigo matricial n.º (...), e com a descrição da Conservatória (...), apenas 1/3 indiviso é propriedade e titulado pela insolvente C (…)”, contrariamente ao referido no prédio mencionado como verba 1 na douta sentença. Deste modo, não se encontra apreendido o prédio descrito sob o artigo (...) e descrito sob o n.º (...), mas apenas o direito a 1/3 indiviso do referido prédio.

    B.3) O património imóvel da insolvente corresponde a um único bem imóvel identificado por dois artigos matriciais no seu todo e 1/3 de um outro artigo e duas descrições, no seu todo, e 1/3 de uma outra, da Conservatória do Registo Predial.

    B.4) O imóvel, correspondente às suas instalações nas quais era...

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