Acórdão nº 645/08.0GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo Comum Singular, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente e consequentemente condenou a arguida C pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts 180º, nº 1, 184º, 132º, nº 2, al l) do CPenal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 960.00 (novecentos e sessenta euros).

Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante, julgou o mesmo procedente e, em consequência, condenou a arguida/demandada a pagar à demandante a quantia de € 400.00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da actuação da arguida.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida, C. que na respectiva motivação concluiu: 1) A arguida não tinha intenção de ofender a honra e consideração pessoal de ninguém, pelo que a conduta da recorrente não é subsumível ao disposto no art.180.º do C.Penal.

2) As expressões que utilizou inseriam-se num direito legítimo de expressão, crítica e indignação pela actuação do serviço público.

3) Mas antes a de manifestar, enquanto cidadã educada, correcta, boa filha e em fim de termo de gravidez, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo, a arguida foi em esforço no estado de gravidez em que se encontrava levantar a carta e não foi atendida correctamente.

4) O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o n.º 1 e não observou o n.º 2 do art. 180.º bem como o art. 37.º da Constituição Portuguesa.

5) A arguida/recorrente defende que a sua conduta é atípica, para efeitos do disposto no art. 180. ° do Código Penal, porquanto actuou no exercício de um direito de liberdade de expressão, de crítica e de protesto.

6) Na fixação de qualquer indemnização civil, considerando os elementos culpa e situação económica das partes, de acordo com o art° 496º, na 3 do CC. e tendo em consideração um juízo de equidade, o valor a atribuir deverá ser reduzido; 7) Sendo que a douta sentença recorrida, ao atribuir o valor de € 400,00. violou o disposto nos art°s 494º e 496º, nº 3 , do Cód. Civil 8) Nos termos do art.31.°, n.º 2, al. b) do Código Penal, incluído na Parte Geral, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. A assistente C é desde 09.02.1981 funcionária da … de Montemor-o-Velho, sita na Rua dos Bombeiros Voluntários.

  1. Na sequência de conversação telefónica mantida entre a assistente e uma funcionária dos X... de … por causa de uma carta registada que a arguida pretendia levantar e não se encontrava naquela estação, no dia 08 de .. de 2008, pelas 15.30h, e quando a ofendida se encontrava momentaneamente ausente do seu local de trabalho, a arguida deslocou-se à Estação dos X... de Montemor-o-Velho, a fim de proceder ao levantamento da referida carta registada.

  2. Aí chegada, a arguida dirigiu-se ao funcionário .. H., referindo-lhe que pretendia falar com a responsável do Posto, a assistente, tendo o funcionário respondido que a mesma de momento não se encontrava no local.

  3. Perante a resposta do funcionário, a arguida, exaltada, em alto tom de voz, audível a todos os que ali se encontravam, e referindo-se à ofendida, disse que a mesma era cobarde, expressão que repetiu por diversas vezes, pois sabia que ela aí se iria deslocar e não estava presente.

  4. Tais afirmações foram proferidas pela arguida na presença dos funcionários dos X... H e L, bem como de todas as demais pessoas que se encontravam no interior do Posto dos X... de Montemor-o-Velho.

  5. As imputações feitas pela arguida à ofendida não correspondem à verdade.

  6. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, a ofendida foi afectada na sua honra e consideração, bem como viu posta em causa a sua competência profissional, tendo sido denegrida a sua imagem perante os outros funcionários do Posto dos X... de Montemor-o-Velho e as demais pessoas que se encontravam no local na data e hora do evento.

  7. A arguida agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o propósito conseguido de ofender a honra e consideração da ofendida, no exercício das suas funções e por causa delas, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

  8. A arguida, apesar de bem saber quais as funções exercidas pela ofendida, quis proferir as sobreditas afirmações e juízos, que sabia serem falsos, ciente de que os mesmos ofendiam a honra e consideração daquela, o que constituía sua intenção.

  9. A assistente, atentas as funções profissionais que exerce, é pessoa conhecida em...

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