Acórdão nº 645/08.0GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo Comum Singular, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente e consequentemente condenou a arguida C pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts 180º, nº 1, 184º, 132º, nº 2, al l) do CPenal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 960.00 (novecentos e sessenta euros).
Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante, julgou o mesmo procedente e, em consequência, condenou a arguida/demandada a pagar à demandante a quantia de € 400.00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da actuação da arguida.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida, C. que na respectiva motivação concluiu: 1) A arguida não tinha intenção de ofender a honra e consideração pessoal de ninguém, pelo que a conduta da recorrente não é subsumível ao disposto no art.180.º do C.Penal.
2) As expressões que utilizou inseriam-se num direito legítimo de expressão, crítica e indignação pela actuação do serviço público.
3) Mas antes a de manifestar, enquanto cidadã educada, correcta, boa filha e em fim de termo de gravidez, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo, a arguida foi em esforço no estado de gravidez em que se encontrava levantar a carta e não foi atendida correctamente.
4) O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o n.º 1 e não observou o n.º 2 do art. 180.º bem como o art. 37.º da Constituição Portuguesa.
5) A arguida/recorrente defende que a sua conduta é atípica, para efeitos do disposto no art. 180. ° do Código Penal, porquanto actuou no exercício de um direito de liberdade de expressão, de crítica e de protesto.
6) Na fixação de qualquer indemnização civil, considerando os elementos culpa e situação económica das partes, de acordo com o art° 496º, na 3 do CC. e tendo em consideração um juízo de equidade, o valor a atribuir deverá ser reduzido; 7) Sendo que a douta sentença recorrida, ao atribuir o valor de € 400,00. violou o disposto nos art°s 494º e 496º, nº 3 , do Cód. Civil 8) Nos termos do art.31.°, n.º 2, al. b) do Código Penal, incluído na Parte Geral, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. A assistente C é desde 09.02.1981 funcionária da … de Montemor-o-Velho, sita na Rua dos Bombeiros Voluntários.
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Na sequência de conversação telefónica mantida entre a assistente e uma funcionária dos X... de … por causa de uma carta registada que a arguida pretendia levantar e não se encontrava naquela estação, no dia 08 de .. de 2008, pelas 15.30h, e quando a ofendida se encontrava momentaneamente ausente do seu local de trabalho, a arguida deslocou-se à Estação dos X... de Montemor-o-Velho, a fim de proceder ao levantamento da referida carta registada.
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Aí chegada, a arguida dirigiu-se ao funcionário .. H., referindo-lhe que pretendia falar com a responsável do Posto, a assistente, tendo o funcionário respondido que a mesma de momento não se encontrava no local.
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Perante a resposta do funcionário, a arguida, exaltada, em alto tom de voz, audível a todos os que ali se encontravam, e referindo-se à ofendida, disse que a mesma era cobarde, expressão que repetiu por diversas vezes, pois sabia que ela aí se iria deslocar e não estava presente.
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Tais afirmações foram proferidas pela arguida na presença dos funcionários dos X... H e L, bem como de todas as demais pessoas que se encontravam no interior do Posto dos X... de Montemor-o-Velho.
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As imputações feitas pela arguida à ofendida não correspondem à verdade.
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Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, a ofendida foi afectada na sua honra e consideração, bem como viu posta em causa a sua competência profissional, tendo sido denegrida a sua imagem perante os outros funcionários do Posto dos X... de Montemor-o-Velho e as demais pessoas que se encontravam no local na data e hora do evento.
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A arguida agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o propósito conseguido de ofender a honra e consideração da ofendida, no exercício das suas funções e por causa delas, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
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A arguida, apesar de bem saber quais as funções exercidas pela ofendida, quis proferir as sobreditas afirmações e juízos, que sabia serem falsos, ciente de que os mesmos ofendiam a honra e consideração daquela, o que constituía sua intenção.
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A assistente, atentas as funções profissionais que exerce, é pessoa conhecida em...
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