Acórdão nº 2431/07.6TBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705°, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

Relatório No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, por apenso aos autos nº 2431/07 foi apresentada habilitação de herdeiros do ali executado A.....

tendo sido apresentado o seu filho B....

como seu único herdeiro.

Citado para os termos da habilitação não foi apresentada contestação e o tribunal recorrido veio a proferir decisão julgando improcedente a habilitação.

Inconformada com esta decisão a requerente da habilitação, Banco .... veio interpor recurso concluindo que: [………………….] Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação O tribunal recorrido considerou provado que: O réu/executado A.... faleceu no dia 25/11/2008.

Como único herdeiro o falecido deixou o seu filho B....

… … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil) e que não visam criar decisões sobre matéria nova, o objecto da presente Apelação é o de saber se o recorrido deveria ter sido habilitado como herdeiro do executado A.....

A decisão em recurso, depois de se haver pronunciado, em termos gerais, sobre o significado útil e finalidade da habilitação, bem como sobre as formas de aceitação da herança jacente, distinguindo a pura e simples e a beneficio de inventário e, dentro da primeira modalidade, a expressa e a tácita, sustentou de seguida a improcedência da habilitação, afirmando que “No caso em apreço, aceitação da herança expressa não se encontra junta aos autos e por sua vez aceitação tácita também, pois nem sequer o requerente alegou como devia a existência de aceitação da herança (cfr neste sentido Salvador da Costa em Os Incidentes da Instância 4ª edição pp 255)”.

Contra esta decisão opõe a recorrente que em face do que o tribunal a quo considerou provado e na aplicação das normas correspondentes não poderia ser outra que não a da procedência a decisão a proferir pelo tribunal.

Numa primeira observação, temos de considerar correcto tudo o que o tribunal recorrido expendeu genericamente, quer sobre a natureza e finalidade da habilitação, quer sobre a herança jacente e os seus diversos modos de aceitação.

Não sofre dúvida que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor (art. 2031 do CC) sendo este momento demonstrado (como acto sujeito a registo) através de documento emanado da respectiva Conservatória, que aberta a sucessão são a esta “chamados aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessidade capacidade (art. 2032 nº1 CC)”[1], ou que os chamados à sucessão não se considerem desde logo sucessores uma vez que esta qualidade é consequência de terem aceite a vocação que lhes foi feita manifestando assim a sua vontade de tornarem seus os direitos e obrigações que foram transmitidos (pela lei ou por testamento). E esta manifestação de vontade, no caso de aceitação pura e simples, por contraposição àquela que é deferida a benefício de inventário, pode ser feita de forma expressa ou tácita.

Fazendo incluir neste momento um apontamento sobre o significado e a natureza da habilitação, dizia Alberto dos Reis que «a habilitação propõe-se um objectivo: certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava»[2]. Para Castro Mendes, a habilitação é «a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas»[3]. Mas, alerta Salvador da Costa, que a habilitação destinando-se á “prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas”, por esse incidente cuida-se de apurar “quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (…) sendo o direito substantivo que estabelece quem a substitui na relação jurídica substantiva que constitui o objecto do litígio”[4].

O mesmo alcance tem a afirmação de Eurico Lopes Cardoso de que, funcionando o incidente previsto nos arts. 371 a 377 do CC como o meio adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio (art. 270 al. a) do CC), «pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a...

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