Acórdão nº 1608/08.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ...., NIPC ...., interpôs a presente acção declarativa de condenação que correu termos sob a forma sumária contra B....

, instituição de crédito, com sede na Rua ......

* Pede a Autora que a Ré seja condenada no pagamento de €29.705,93, correspondentes ao valor dos cheques que culposa e ilicitamente ordenou a devolução, acrescida de €104,00 correspondentes ao valor das despesas de devolução dos cheques; no montante correspondente à aplicação da taxa legal de juros moratórios, devendo estes ser contabilizados desde a citação até integral pagamento; nas custas e despesas a que a presente lide dê lugar.

* Para tanto alega a Autora, em síntese, que forneceu a C.... material cosmético, para cujo pagamento aquele entregou uma série de cheques pré-datados no valor de €29.705,93, os quais apresentados a pagamento vieram devolvidos com a aposição da expressão revogação por justa causa, falta ou vício. A Ré aceitou as instruções de pura revogação, tendo causado à Autora um prejuízo idêntico ao valor titulado pelos cheques em causa, acrescido das despesas de devolução por si suportadas.

* Válida e regularmente citada, veio a Ré, em tempo contestar alegando, em síntese, que o seu cliente lhe deu ordens expressas de não pagamento dos cheques em causa com fundamento de “má formação ou vício de vontade”, não cabendo à Ré sancionar ou sindicar as razões de tal informação. Mais refere que no período em causa nunca aquela conta se encontrou com provisão suficiente para que os cheques fossem pagos pelo banco sacado, e que o facto dos cheques não terem sido pagos não pode significar por si, a existência de prejuízo para a Autora a qual continua a ser titular do direito substantivo da relação jurídica subjacente.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, dela se absolvendo a Ré.

Teve lugar infrutífera audiência preliminar, a que se seguiu a elaboração de despacho saneador e fixação dos factos considerados assentes, de que não houve reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 88 a 102, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, atendendo às considerações expendidas e normas legais citadas, decide-se “- Julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de €29.809,93, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

- Condenar a Ré no pagamento das custas processuais, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil.”.

Inconformada com tal decisão, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 123), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A Recorrida não deixou de manter a titularidade do direito de crédito subjacente à emissão dos cheques objecto da acção, podendo recorrer à sua cobrança judicial; 2. Sempre e em qualquer caso, fosse qual fosse o motivo da devolução dos cheques, a Recorrida suportaria os “prejuízos” resultantes das despesas com a sua devolução, não sendo estes “prejuízos” resultantes de qualquer actuação ilícita da Recorrente, nem esta lhes tendo dado causa; 3. A douta sentença Recorrida não dá por provados, apenas, apenas presumidos, quais os prejuízos resultantes para a Recorrida da devolução dos cheques 4. Não está demonstrado que a atitude da Recorrente de não pagar os referidos cheques à Recorrida lhe provocassem, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo.

5. A douta sentença recorrida violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs 342º- nº 1, 349º, 351º, 483º- nº 1 e nº 2, 487º- nº 1, 562º e 563º do Código Civil.

Termos em que deve ser revogada douta sentença recorrida, substituindo-se por outra em que, verificando-se a inexistência dos pressupostos da existência de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente, seja esta absolvida do pedido Assim se fazendo, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se existiu conduta ilícita por parte da ré ao aceitar a revogação dos cheques com fundamento em “má formação ou vício da vontade” e se, por via disso, está obrigada a pagar à autora a quantia peticionada.

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 2.1. – A autora dedica-se ao comércio de cosméticos e, em geral produtos e mobiliário necessários à actividade de cabeleireiro e esteticista (A) dos factos assentes).

2.2. - Actividade essa, além da de cabeleireiro, que é a mesma de C....

(B) dos factos assentes).

2.3. - A relação estabelecida entre a autora e o referido C..... consistiu no fornecimento pela primeira ao segundo do material de que dispõe seja para uso próprio do mesmo...

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