Acórdão nº 139/05.6TBFAG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...

intentou, em 12/05/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Fornos de Algodres, acção de impugnação pauliana, com processo ordinário, contra B..., solteira, C.... e marido, D....., pedindo que fosse decretada a ineficácia em relação a si, autor, da compra e venda dos imóveis identificados nas als. a) e b) do artº 7º da p.i., outorgada pela escritura de 15/05/2002 no 1º Cartório Notarial de Viseu, devendo ainda ser ordenado aos segundos Réus a restituição dos referidos bens, de modo a que ele, autor, se pudesse pagar à custa dos mesmos.

[1] Sustentou, em síntese, para o efeito, que: - Na sua actividade de construtor civil, celebrou com a primeira Ré, na pessoa do pai desta, seu procurador, em 30/06/1995, um contrato de empreitada para a construção de um prédio urbano em ...., não tendo a ré pago os trabalhos por si realizados, motivo pelo qual instaurou contra a mesma, em 12/07/1999, acção judicial em que esta, por decisão transitada em julgado, veio a ser condenada a pagar-lhe a importância de € 35.577,76, acrescida de juros legais; - A 1ª Ré, tendo apenas um prédio urbano e um prédio rústico, vendeu-os aos segundos Réus, por escritura de compra e venda lavrada no 1º Cartório Notarial de Viseu em 15/05/2002, sendo que, com tal negócio - que foi absolutamente simulado, porquanto as partes nenhum negócio quiseram efectivamente celebrar - visaram os RR., de comum acordo, ludibriar a possibilidade de ele, autor, concretizar a realização do recebimento do crédito que detinha sobre a 1.ª Ré.

2 - Contestando, pugnaram os RR pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que: - A compra e venda objecto dos presentes autos foi celebrada, o preço foi pago, não havendo proferida, aquando da realização de tal escritura pública, qualquer decisão judicial.

- Caso se considerasse que a dívida já então existia, não obstante a inexistência de qualquer decisão judicial, o dinheiro pago pelos segundos Réus, na altura da escritura, seria suficiente para pagar a dívida; - Não houve qualquer intenção de fraude ou simulação, dado que a primeira Ré não se manteve na posse dos bens transaccionados; - A aquisição a favor dos 2°s. RR está registada desde 22.05.2002, tendo decorrido mais de três anos desde aquele registo, para efeitos do disposto no art.º 291º, n° 2, do CC.

3 - Replicando, defendeu o Autor, além do mais, a anterioridade do crédito negada pelos RR, bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 291° n° 2 do CC.

4 - Na sequência de despacho proferido ao abrigo do artº 508º do CPC, o autor veio esclarecer o seu pedido, apresentando petição aperfeiçoada.

5 - Foi proferido despacho saneador, tendo-se fixado os factos tidos como assentes e elaborado a base instrutória.

6 - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, realizada que foi, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 13/07/2009 (fls. 367 a 373), que julgou a acção totalmente procedente.

  1. - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os RR - recurso esse admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo -, terminando a Alegação recursiva com as seguintes conclusões: […………………….] Terminaram com apelo ao disposto no art.º 712º do CPC, pedindo a revogação da sentença recorrida.

    Nas suas contra-alegações o Recorrido pugnou pela confirmação da sentença impugnada.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

    Assim, as questões a solucionar, consistem em saber; - Se deve ser alterada a matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida; - Se, em face da factualidade que se tenha como provada, se mostra acertada a procedência da acção decidida pelo Tribunal “a quo”.

    II - A) - Na sentença da 1.ª Instância considerou-se como factualidade provada, a seguinte matéria: […………………………………..] B) - O poder de correcção e ampliação da Relação quanto à matéria de facto não se esgota aos casos em que o recorrente, discordando desta por razões que se prendem com a avaliação da prova - “rectius”, da apreciação da prova testemunhal - que foi feita pelo Tribunal da 1.ª Instância, procede à impugnação de que tratam os art.ºs 690.º-A e 712.º, n.º 2 e n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do CPC.

    Assim, nos termos do referido art.º 712º, para além dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n.º 4, a Relação pode também alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido: - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (alínea a), 1.ª parte, do n.º 1); - Se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b) do n.º 1); - Se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente que, só por si, destrua a prova que fundamentou a decisão (alínea c) do n.º 1).

    Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído, também, o de a alterar, na parte impugnada, ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos[4] - excepção esta de que já não fará sentido falar, claro está, se no caso estiver em...

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