Acórdão nº 39/09.0GDAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório: No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 39/09.0GDAND que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Anadia – Juízo de Instância Criminal, foi imputada ao arguido M...

a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e com a pena acessória de proibição de condução de veículo com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.

Realizado o julgamento, por sentença de 2 de Dezembro de 2009, foi decidido condenar o arguido como autor do citado crime, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 520,00 (quinhentos e vinte euros), a que correspondem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses.

**** Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, em 22/12/2009, defendendo que foi violado o princípio in dubio pro reo, na medida em que o tribunal a quo considerou, de modo errado, que existiu nexo de causalidade entre a taxa de álcool apurada e a responsabilidade na produção do acidente, e, ainda, que as penas (principal e acessória) são excessivas, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: I. A pena que vem aplicada ao arguido, principalmente a pena acessória de inibição de condução baseia-se e tem a sua medida atendida no facto de se ter dado simultaneamente com os factos objecto dos presentes autos, acidente de viação.

II. Assim, na ponderação da medida da pena, foi ponderado tal facto como agravante da pena e sobretudo da sanção acessória de inibição de condução pelo período de seis (6) meses.

III. Contudo, salvo melhor opinião, a sentença funda os seus pressupostos em factos que não resultaram provados – muito pelo contrário – não tendo sido comprovado qualquer nexo de causalidade entre a taxa de álcool apurada e a produção do acidente.

IV. Pelo contrário, resultou provado precisamente o contrário, mais precisamente que, por um lado, o acidente resultou de uma manobra inadvertida, realizada em condução pela condutora do outro veículo/motociclo e, por outro, que no local e hora em causa, verificavam-se condicionantes externas que toldaram parcialmente naquele preciso momento a visão do arguido, o que poderia ocorrer a qualquer pessoa naquela situação, independentemente de qualquer taxa de álcool.

V. Neste sentido, a decisão ora recorrida fez letra morta do depoimento da testemunha G…, a condutora interveniente no acidente, conjuntamente com o arguido – cfr. gravação com a duração de 09’09’’.

VI. A mesma, instada sobre a produção do acidente e a sua percepção do acidente esclareceu devidamente o Tribunal a quo que: a. “Circulava de Sangalhos para Sá”; b. “Tinha uma padaria no meio, do lado esquerdo, tinha de virar para ir comprar o pão”; c. “Ia para o meio da via, para parar” (...) “não estava parada”; d. “Foi de dia”; e. “O sol estava de frente”; f. “Fui para o hospital, mas não tive nada”; g. “O Sr. M...foi no dia seguinte à minha casa” (...) “perguntar se estávamos bem, se estava tudo bem”.

VII. Como se verifica por este depoimento, não poderia o Tribunal ter extrapolado qualquer nexo de causalidade entre a taxa de álcool apurada e a responsabilidade na produção do acidente, não existindo, muito menos, qualquer presunção nesse sentido.

VIII. Pelo contrário, considerando o dia e hora em causa, verifica-se que o sol se estava a pôr, se encontrava de frente, toldando parcialmente a visibilidade; IX. A vítima não fez qualquer sinalização da manobra com o braço; X. Não existe qualquer dos factos provados que permitam aferir uma causalidade entre ambas as circunstâncias; XI. Vigorando, neste caso, o princípio in dubio pro reo.

DITO ISTO; II – da MEDIDA DA PENA XII. Verifica-se provado que: a. O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento; b. O arguido é socialmente considerado como trabalhador, respeitador, bom pai, pacato e bom colega de trabalho; c. O arguido é casado; tem 3 filhos, de 6 e 3 anos e um de 8 meses; d. Do registo criminal do arguido não consta qualquer inscrição.

XIII. De facto, o arguido confessou, mostrou arrependimento e é primário; XIV. O arguido trabalha dedicadamente para prover o sustento do seu agregado familiar; XV. Encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, sendo respeitado pela comunidade e pelos seus colegas de profissão.

XVI. Neste contexto factual e legal, a aplicação de uma pena de multa nos termos em que o foi (80 dias a 6,50 €), bem como a respectiva inibição de condução pelo período de SEIS MESES, a medida da pena aplicada ao mesmo peca, para além de inadequada, por excessiva ; XVII. Assim, a função da pena visa os elementos preventivos e ressocializadores, como formas de prevenção geral e especial, pelo que a pena concreta deve ser sempre limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa e valorando-se, entre demais critérios, a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circuntâncias do crime.

XVIII. Circunstância de que não pode alhear-se o Tribunal na determinação da medida da pena e que não levou em consideração. Na verdade; XIX. Além da pena de multa que deverá ser SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA, considerando acima de tudo o arrependimento do arguido e o facto de ser primário; XX. Também a pena acessória de inibição de condução, que como a pena principal é manifestamente excessiva e penalizadora, atenta a profissão do arguido e o facto de ter de levar os seus 3 filhos à escola e à creche; XXI. Tanto mais, atentas as circunstâncias e condições de vida do arguido.

XXII. A aplicação de uma pena de multa no valor global de 520,00 € e uma pena acessória de inibição de condução pelo período de 6 meses, seria apenas repressora para o arguido e destituída de qualquer sentido útil, prejudicando não só o arguido, que está socialmente integrado e trabalha, bem como os que dele dependem, nomeadamente a sua mulher e filhos menores.

XXIII. Tanto mais, quando se verifica o principio in dubio pro reo, aplicável aqui também ao juízo de prognose da conduta do arguido, dado que o mesmo, nunca foi condenado, nem nunca voltou a ser condenado por tais factos.

XXIV. Como tal, apenas pode resultar um juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido.

XXV. Pelo que deverão ser especialmente reduzidas as penas em que foi condenado.

XXVI. Pelo que e por tudo quanto supra exposto, qualquer condenação em sentido contrário, violaria o intuito normativo que pautou a redacção das alterações recentes ao Código Penal, bem como o disposto nos art.ºs supra mencionados e os mais elementares princípios constitucionais. Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA! **** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em 23/2/2010, apresentou resposta, defendendo a improcedência total do recurso, apresentando como conclusões: 1ª O arguido foi condenado, por sentença de 02.12.2009, na pena de 80...

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