Acórdão nº 1312/08.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
35 35 No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: Julgou-se procedentes as acusações pública e particular e condenou RC, pela autoria material e em concurso efectivo de: - um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Cód. Penal; e - um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212.º, 1, do Cód. Penal, nas penas parcelares de: - quarenta ( 40 ) dias de multa; e - cento e cinquenta ( 150 ) dias de multa, respectivamente, à razão de dez euros ( € 10 ) dia, cuja pena única, do cúmulo jurídico, se fixou em cento e setenta ( 170 ) dias de multa, à razão de dez euros ( € 10 ) dia, num total de mil e setecentos euros ( € 1700 ).
Verificada que seja a hipótese do art.º 49.º, 1, do Cód. Penal, o arguido cumprirá cento e treze ( 113 ) dias de prisão subsidiária.
* Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se o arguido/demandado a pagar à A. a importância de oitocentos e vinte euros (€820), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Desta sentença interpôs recurso o arguido RC sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1- A condenação de Arguido foi, não só excessiva, mas principalmente inadequada e injusta, com uma errada aplicação da Lei e do Direito, aos crimes de que vem acusado e que, na realidade, não cometeu.
2- O Tribunal a quo não atendeu aos factos alegados pelo recorrente, em sua defesa, apenas tendo considerado os factos que poderiam contribuir (e contribuíram) para a sua condenação.
3 - O alheamento da motivação do comportamento e actuação do Arguido, por parte do Tribunal, está patente em várias intervenções, risos, comentários, Juízos de valor algo irónicos e respostas proferidos pelo Mmo Juiz, ao longo da Audiência de Julgamento.
4- O Acórdão "sub judice" fez errónea aplicação da Lei e do Direito.
5- Os factos referidos foram incorrectamente relevados e imputados ao recorrente e errónea e juridicamente, qualificados.
6- Os meios probatórios carreados em sede de Audiência, nomeadamente o depoimento das Testemunhas da Assistente e das próprias partes, é completamente contraditório entre si, revelando a maioria das vezes ser a "palavra de um contra o outro".
7- O Facto 2 e 3 da Sentença, deveriam ter sido considerados como não provados, pois para além dos depoimentos do Arguido e Assistente serem completamente contraditórios, não foram provados factos concretos que consubstanciassem e contextualizassem aquela matéria.
8- O PONTO 5 da Sentença, dado como provado, deveria constar, sim, dos Factos não provados, desde logo, porque, apesar do recorrente ter confirmado que efectivamente colocou o pé na porta para evitar que se fechasse, também não é menos verdade que, quer tenha sido a Assistente ou a testemunha C, a fechar a porta, fê-lo de modo repentino, violento e com muita força, tendo sido esta, ou estas, as únicas e verdadeiras causadoras dos danos sofridos na maçaneta interior da porta de casa.
9- A conduta do Arguido em nada contribuiu para os danos causados na referida porta, tanto mais que os eventuais (e reduzidos danos) que o Arguido possa ter causado na porta (uma moça numa parte da porta que não ficou totalmente definida) não foram, sequer, objecto de reparação posterior.
10- Deveria ter sido dado como provado que a Assistente e a sua filha, ao tentarem de forma, desesperada e violenta, fechar a porta, fizeram com que esta batesse de tal maneira com força no aro, que o puxador interior da porta (que, possivelmente, a Assistente estava a segurar, para fechar a porta por dentro), se danificou, quando a porta veio a fazer "contrapesou com o pé que o Arguido adiantou, entretanto, para impedir que a porta se viesse a fechar.
11- Tanto a Assistente como a sua filha, são responsáveis pelos danos causados na porta, pois não fora tentarem fechar a porta tão rapidamente e com tanta força e, certamente, a porta não se danificaria, da forma que se danificou.
12- Não ficou demonstrado que o Arguido tivesse intenção de causar quaisquer danos na porta.
13- A versão do Arguido é a que melhor corresponde à descrição dos factos relatados por ambas as partes.
14- Em relação ao PONTO 6 da Sentença, o Tribunal a quo também baseou a sua convicção em depoimentos em clara oposição tendo dado como provada a proibição expressa feita ao Arguido de entrar na residência da Assistente, quando deveria ter considerado este Facto como não provado.
15- O Arguido reconhece que não tinha consciência e conhecimento de estar proibido de ali entrar, e a própria Assistente não conseguiu precisar qual a extensão da proibição, ou seja, não ficou provada se a proibição abrangia o pátio que dá acesso à casa, ou se só da casa para dentro, já que o Recorrente não chegou a entrar em casa.
16- A Assistente e sua filha reconhecem, que na data dos factos, não proibiram expressamente o Recorrente dali entrar, o que muito se estranha, pois, pelo menos deviam tê-lo recordado de tal proibição o que não aconteceu, facto este provado e corroborado nos seus depoimentos.
17- A Assistente assume que «do portão nunca o tinha proibido, mas tinha-o proibido de, já o tinha posto uma vez na rua e disse-lhe que não lhe admitia voltar a entrar da minha casa para dentro», reforçando quanto ao interior da casa: «dentro de casa disse uma vez: a partir de hoje pões-te na rua e não pões cá mais os pés dentro de casa», 18- Admitindo a veracidade desta declaração da Assistente, de que nunca proibira o Arguido de entrar do portão para dentro, mas apenas dentro de casa... e se este não chegou a entrar dentro de casa, só se poderia concluir que o ARGUIDO NÃO PRATICOU QUALQUER CRIME.
19- No que se refere aos PONTOS 7A 10 da Sentença, há a dizer que, o Tribunal a quo fundou a sua convicção numa incompreensível e inexplicável «presunção natural», desvalorizando completamente o depoimento do Arguido, dando somente credibilidade e formando a sua convicção (apesar de não o assumir expressamente) nos depoimentos da Assistente e da sua filha - pelo que a matéria destes Factos deveria ter sido Não provada.
20- No que tange ao Pedido de Indemnização cível, somente ficou provado o estrago no valor de 70,00 €, conforme comprovou o depoimento da Testemunha Armando Teixeira.
21- Não ficou, de modo algum provado, o nexo de causalidade entre o comportamento) do Arguido, e os danos causados na porta, nem tal foi, sequer, referido na própria Sentença de que ora se recorre - o que era um dos requisitos de que a Lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos.
22- Pelo contrário, tudo leva a crer que foi o comportamento da Assistente, ao fechar a porta de repente e com excessiva violência, que causou danos no puxador interior da porta, empenando-a de forma a não fechar.
23- A SENTENÇA é NULA, por não conter o exame crítico da s provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não bastando que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo, a Lei, que essa convicção seja exteriorizada através de um "exame crítico das provas" de modo a que, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o Tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso "lógico ou racional que lhe subjaz".
2 4 - Não pode, o Tribunal a quo, dar, pura e simplesmente como provados os Factos 7 º a 10 º com base numa presunção natural atenta a idade do Arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida.
25- Da factual idade supra descrita, e tendo em consideração a prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela prática dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, Art. 191º, e crime de dano, Art. 212º ambos do C.P., por parte do Recorrente, assim como não podiam ter-lhe sido assacadas responsabilidades indemnizatórias pelos danos havidos.
26- Quanto ao Crime de introdução cm lugar vedado ao público, não está verificado um dos elementos essenciais do tipo objectivo, designadamente a falta de autorização ou consentimento para entrar em espaços vedados anexos à habitação.
27- A existência de: DOLO é imprescindível para a configuração dos tipos legais d e crime de dano e de introdução em lugar vedado ao público.
28- O ERRO quanto à existência de causa de exclusão da ilicitude havida neste caso concreto - actuação no exercício de um direito - afasta o dolo (Art. 16º nº 1 e 2 e Art. 312 nº 2 b) do C.P.
29- A acção típica deste crime de introdução em local vedado ao público compreende duas modalidades de conduta: a entrada sem consentimento e a permanência depois da intimação para se retirar.
30- Se quanto à entrada sem consentimento ainda pode subsistir alguma dúvida, o mesmo já não se verifica em relação à permanência depois da intimação para se retirar, porquanto o Recorrente não foi, de forma a alguma intimado para se retirar, vindo embora por sua própria iniciativa, sem que alguma vez lhe tenha sido dito que não podia estar ali.
31- Se fosse intenção e vontade do Arguido entrar no interior da casa da Assistente - e dado que com a forma violenta corno esta fechou a porta, a mesma ficou empenada e incapaz de ser fechada à chave - este teria entrado, sem quaisquer problemas, dentro de casa, bastando-lhe empurrar normalmente a porta, o que este não fez, tendo abandonado o local, como ele próprio O diz e é confirmado pelas Assistente e sua filha.
32 - No caso concreto, não está preenchido o tipo objectivo do crime de introdução em lugar vedado ao público, por não se verificar a acção típica do mesmo, e, muito menos se encontra preenchido o tipo subjectivo, pois o Recorrente ao entrar na residência da Assistente não tinha qualquer intenção de d00esrespeitar a sua privacidade e dos que nela habitam, mas tão só de acabar a conversa com a sua esposa.
33- Não existe por parte do Recorrente a ilicitude do seu acto, pois desconhecia por...
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