Acórdão nº 1312/08.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

35 35 No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: Julgou-se procedentes as acusações pública e particular e condenou RC, pela autoria material e em concurso efectivo de: - um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191.º do Cód. Penal; e - um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212.º, 1, do Cód. Penal, nas penas parcelares de: - quarenta ( 40 ) dias de multa; e - cento e cinquenta ( 150 ) dias de multa, respectivamente, à razão de dez euros ( € 10 ) dia, cuja pena única, do cúmulo jurídico, se fixou em cento e setenta ( 170 ) dias de multa, à razão de dez euros ( € 10 ) dia, num total de mil e setecentos euros ( € 1700 ).

Verificada que seja a hipótese do art.º 49.º, 1, do Cód. Penal, o arguido cumprirá cento e treze ( 113 ) dias de prisão subsidiária.

* Julgou-se parcialmente procedente o pedido cível e condenou-se o arguido/demandado a pagar à A. a importância de oitocentos e vinte euros (€820), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.

Desta sentença interpôs recurso o arguido RC sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1- A condenação de Arguido foi, não só excessiva, mas principalmente inadequada e injusta, com uma errada aplicação da Lei e do Direito, aos crimes de que vem acusado e que, na realidade, não cometeu.

2- O Tribunal a quo não atendeu aos factos alegados pelo recorrente, em sua defesa, apenas tendo considerado os factos que poderiam contribuir (e contribuíram) para a sua condenação.

3 - O alheamento da motivação do comportamento e actuação do Arguido, por parte do Tribunal, está patente em várias intervenções, risos, comentários, Juízos de valor algo irónicos e respostas proferidos pelo Mmo Juiz, ao longo da Audiência de Julgamento.

4- O Acórdão "sub judice" fez errónea aplicação da Lei e do Direito.

5- Os factos referidos foram incorrectamente relevados e imputados ao recorrente e errónea e juridicamente, qualificados.

6- Os meios probatórios carreados em sede de Audiência, nomeadamente o depoimento das Testemunhas da Assistente e das próprias partes, é completamente contraditório entre si, revelando a maioria das vezes ser a "palavra de um contra o outro".

7- O Facto 2 e 3 da Sentença, deveriam ter sido considerados como não provados, pois para além dos depoimentos do Arguido e Assistente serem completamente contraditórios, não foram provados factos concretos que consubstanciassem e contextualizassem aquela matéria.

8- O PONTO 5 da Sentença, dado como provado, deveria constar, sim, dos Factos não provados, desde logo, porque, apesar do recorrente ter confirmado que efectivamente colocou o pé na porta para evitar que se fechasse, também não é menos verdade que, quer tenha sido a Assistente ou a testemunha C, a fechar a porta, fê-lo de modo repentino, violento e com muita força, tendo sido esta, ou estas, as únicas e verdadeiras causadoras dos danos sofridos na maçaneta interior da porta de casa.

9- A conduta do Arguido em nada contribuiu para os danos causados na referida porta, tanto mais que os eventuais (e reduzidos danos) que o Arguido possa ter causado na porta (uma moça numa parte da porta que não ficou totalmente definida) não foram, sequer, objecto de reparação posterior.

10- Deveria ter sido dado como provado que a Assistente e a sua filha, ao tentarem de forma, desesperada e violenta, fechar a porta, fizeram com que esta batesse de tal maneira com força no aro, que o puxador interior da porta (que, possivelmente, a Assistente estava a segurar, para fechar a porta por dentro), se danificou, quando a porta veio a fazer "contrapesou com o pé que o Arguido adiantou, entretanto, para impedir que a porta se viesse a fechar.

11- Tanto a Assistente como a sua filha, são responsáveis pelos danos causados na porta, pois não fora tentarem fechar a porta tão rapidamente e com tanta força e, certamente, a porta não se danificaria, da forma que se danificou.

12- Não ficou demonstrado que o Arguido tivesse intenção de causar quaisquer danos na porta.

13- A versão do Arguido é a que melhor corresponde à descrição dos factos relatados por ambas as partes.

14- Em relação ao PONTO 6 da Sentença, o Tribunal a quo também baseou a sua convicção em depoimentos em clara oposição tendo dado como provada a proibição expressa feita ao Arguido de entrar na residência da Assistente, quando deveria ter considerado este Facto como não provado.

15- O Arguido reconhece que não tinha consciência e conhecimento de estar proibido de ali entrar, e a própria Assistente não conseguiu precisar qual a extensão da proibição, ou seja, não ficou provada se a proibição abrangia o pátio que dá acesso à casa, ou se só da casa para dentro, já que o Recorrente não chegou a entrar em casa.

16- A Assistente e sua filha reconhecem, que na data dos factos, não proibiram expressamente o Recorrente dali entrar, o que muito se estranha, pois, pelo menos deviam tê-lo recordado de tal proibição o que não aconteceu, facto este provado e corroborado nos seus depoimentos.

17- A Assistente assume que «do portão nunca o tinha proibido, mas tinha-o proibido de, já o tinha posto uma vez na rua e disse-lhe que não lhe admitia voltar a entrar da minha casa para dentro», reforçando quanto ao interior da casa: «dentro de casa disse uma vez: a partir de hoje pões-te na rua e não pões cá mais os pés dentro de casa», 18- Admitindo a veracidade desta declaração da Assistente, de que nunca proibira o Arguido de entrar do portão para dentro, mas apenas dentro de casa... e se este não chegou a entrar dentro de casa, só se poderia concluir que o ARGUIDO NÃO PRATICOU QUALQUER CRIME.

19- No que se refere aos PONTOS 7A 10 da Sentença, há a dizer que, o Tribunal a quo fundou a sua convicção numa incompreensível e inexplicável «presunção natural», desvalorizando completamente o depoimento do Arguido, dando somente credibilidade e formando a sua convicção (apesar de não o assumir expressamente) nos depoimentos da Assistente e da sua filha - pelo que a matéria destes Factos deveria ter sido Não provada.

20- No que tange ao Pedido de Indemnização cível, somente ficou provado o estrago no valor de 70,00 €, conforme comprovou o depoimento da Testemunha Armando Teixeira.

21- Não ficou, de modo algum provado, o nexo de causalidade entre o comportamento) do Arguido, e os danos causados na porta, nem tal foi, sequer, referido na própria Sentença de que ora se recorre - o que era um dos requisitos de que a Lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos.

22- Pelo contrário, tudo leva a crer que foi o comportamento da Assistente, ao fechar a porta de repente e com excessiva violência, que causou danos no puxador interior da porta, empenando-a de forma a não fechar.

23- A SENTENÇA é NULA, por não conter o exame crítico da s provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não bastando que o Tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo, a Lei, que essa convicção seja exteriorizada através de um "exame crítico das provas" de modo a que, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o Tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso "lógico ou racional que lhe subjaz".

2 4 - Não pode, o Tribunal a quo, dar, pura e simplesmente como provados os Factos 7 º a 10 º com base numa presunção natural atenta a idade do Arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida.

25- Da factual idade supra descrita, e tendo em consideração a prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela prática dos crimes de introdução em lugar vedado ao público, Art. 191º, e crime de dano, Art. 212º ambos do C.P., por parte do Recorrente, assim como não podiam ter-lhe sido assacadas responsabilidades indemnizatórias pelos danos havidos.

26- Quanto ao Crime de introdução cm lugar vedado ao público, não está verificado um dos elementos essenciais do tipo objectivo, designadamente a falta de autorização ou consentimento para entrar em espaços vedados anexos à habitação.

27- A existência de: DOLO é imprescindível para a configuração dos tipos legais d e crime de dano e de introdução em lugar vedado ao público.

28- O ERRO quanto à existência de causa de exclusão da ilicitude havida neste caso concreto - actuação no exercício de um direito - afasta o dolo (Art. 16º nº 1 e 2 e Art. 312 nº 2 b) do C.P.

29- A acção típica deste crime de introdução em local vedado ao público compreende duas modalidades de conduta: a entrada sem consentimento e a permanência depois da intimação para se retirar.

30- Se quanto à entrada sem consentimento ainda pode subsistir alguma dúvida, o mesmo já não se verifica em relação à permanência depois da intimação para se retirar, porquanto o Recorrente não foi, de forma a alguma intimado para se retirar, vindo embora por sua própria iniciativa, sem que alguma vez lhe tenha sido dito que não podia estar ali.

31- Se fosse intenção e vontade do Arguido entrar no interior da casa da Assistente - e dado que com a forma violenta corno esta fechou a porta, a mesma ficou empenada e incapaz de ser fechada à chave - este teria entrado, sem quaisquer problemas, dentro de casa, bastando-lhe empurrar normalmente a porta, o que este não fez, tendo abandonado o local, como ele próprio O diz e é confirmado pelas Assistente e sua filha.

32 - No caso concreto, não está preenchido o tipo objectivo do crime de introdução em lugar vedado ao público, por não se verificar a acção típica do mesmo, e, muito menos se encontra preenchido o tipo subjectivo, pois o Recorrente ao entrar na residência da Assistente não tinha qualquer intenção de d00esrespeitar a sua privacidade e dos que nela habitam, mas tão só de acabar a conversa com a sua esposa.

33- Não existe por parte do Recorrente a ilicitude do seu acto, pois desconhecia por...

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