Acórdão nº 486/07.2GAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução05 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual é arguido T, solteiro, vendedor de automóveis, nascido em 21/../1980, natural da freguesia…. de Lisboa, filho de R. e de M. com última residência R… , em Lisboa, mas actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, o qual foi condenado, pela prática de: um crime de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210º, nºs1 e 2, al. b) do C. Penal, por referência ao art.º 204º, nº2, al. f), do mesmo Código, na pena de 7 (sete) anos de prisão; um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86°, nº 1, alínea c), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de uso de documento autêntico falsificado, previsto e punido pelo artigo 256°, nºs 1, alínea e) (por referência à alínea a) do mesmo normativo) e 3, do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; Julgar procedente os pedido de indemnização formulado a fls. 589 condenando o arguido/demandado, a pagar ao Banco Santander Totta, S.A.a quantia de 1250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar até integral pagamento.

* Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O douto acórdão recorrido cometeu a nulidade processual da insuficiência do exame crítico da prova, nulidade cominada no art. 379.° nº 1 alínea a) do CPP.

  1. O douto acórdão recorrido atribui aos reconhecimentos do recorrente efectuados em inquérito valor probatório autónomo por considerar não ser necessário repeti-los em audiência, assim violando o disposto no art. 355.° do CPP.

  2. Foi cometida, também, no douto acórdão recorrido, a nulidade de omissão de pronúncia a que faz jus o art. 379.° nº 1 alínea c) do CPP dado que considera ficar "prejudicada a apreciação da questão da nulidade dos reconhecimentos em audiência. Ora, como decorre do conteúdo do acórdão, este considera que as testemunhas Óscar Moutinho, Luís André e José Luís Correia (este militar da GNR) reconheceram o arguido na audiência. E porque assim é, não poderia deixar de tomar posição concreta sobre o pedido de nulidade desses reconhecimentos que o arguido efectuara na audiência, através de requerimento ditado para a acta pelo seu advogado. (Como da Acta de dia 14 de Outubro consta) 4.Impugnação da matéria de facto: Cumprimento do disposto no art. 412.° nº 3 alínea a) do CPP Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados são os seguintes: Itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 19 da Matéria de Facto Provada (fls. 2. 3 e 4 do acórdão recorrido): tais itens não resultaram decididamente provados, uma vez que toda a prova que o recorrido acórdão considera relevante para a convicção de que assim se teria passado assenta, essencialmente, no reconhecimento do arguido feito em audiência pelos intervenientes processuais que na mesma depuseram.

  3. Ora, o acórdão ora em crise considera que uma testemunha reconhecer o arguido numa sala de audiências onde não se encontra sentado mais ninguém que o recorrente "não (um reconhecimento" mas uma prova incluída no âmbito do art. 127.° do CPP 6. No entanto, o art. 127.° do CPP (que nada diz de concreto sobre reconhecimentos. como todos sabemos, tratando-se de disposição genérica sobre a convicção dos julgadores) não pode excluir a aplicação "in concreto" do art. 147.° do CPP nem tem o condão de eliminar do ritualismo a que as provas obedecem, o conteúdo do art. 147.° do CPP! 7. Dúvidas portanto não há que "reconhecer" significa "identificar”. "Pelo que o recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto nos art. 127.° e 147.° do CPP.

  4. Por isso não assiste qualquer razão, neste "interim" na douta decisão aqui sob censura. Pelo que se disse "supra" a valoração/interpretação do disposto no art. 147.° 1, 2 e 7 do CPP, operada na recorrida decisão viola, por manifesto erro interpretativo, quer o disposto no art.° 147.° nº 7 do CPP (que obriga a que qualquer reconhecimento/identificação de arguido feita em audiência siga os trâmites e os requisitos do disposto no art." 147.° 1.° e 2 do CPP sob pena de nulidade cominada no art." 7.° desse mesmo preceito legal. quer o disposto no art. 32.° n. 1 da CRP - e dos princípios basilares de defesa do arguido neste consignados. nomeadamente o princípio da presunção de inocência em processo penal.

  5. Cumprimento do disposto no art." 412.° n. 3 alínea b) do CPP. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. São as seguintes: Depoimento das testemunhas Ó, L e J todos inquiridos na audiência de discussão e julgamento como o Cd da gravação dá conta. Sem conceder quanto ao que se disse sobre a apontada nulidade do reconhecimento feito em audiência, sempre se dirá quanto ao depoimento da testemunha Ó, que o acórdão é deveras lacunar quanto ao exame crítico que faz do seu depoimento, a saber: O primeiro (Ó) encontrava-se na caixa e foi abordado pelo arguido e descreveu como provado a entrada do arguido, as suas movimentações no interior da agência e a saída do mesmo" (a fls.6 do acórdão recorrido).Ora, como decorreu da prova da audiência (CD I aos min .... e seguintes) a testemunha só "reconhece" o arguido porque não existe mais ninguém para reconhecer na sala.

  6. Quanto ao depoimento da testemunha L: A recorrida decisão afirma a este respeito e a dado passo o seguinte: "O segundo (L) "não estava no interior da agência mas viu o arguido sair do seu interior sendo portador de uma arma" (a fls. 6) Ora, na audiência, a testemunha não reconhece sem qualquer sombra de dúvida o arguido, referindo-se-lhe como o tendo já visto "ao balcão" logo ás primeiras perguntas do Mº Juiz Presidente (CD 1 aos 10h24m o que não é compaginável com o que disse depois: "À saída do balcão, no dia do assalto, eu era o responsável na altura .. do Banco Totta na Rua .:.'5 de Abril eram 9h mas ausentei-me para o carro, tinha o pneu rebentado ... o À disse-me que o Banco estava a ser assaltado .. "O individuo sai do balcão com uma arma ... Quando sai faz um movimento, caiem uma série de notas ... Os militares entretanto chegam pela frente o senhor sai saiu pelo fundo da rua ... A GNR aparece por trás .....

    A instância do advogado do arguido, a testemunha não sabe elencar alguma característica específica do arguido (CD 1 aos 10h 34 e seg) Logo, não conseguiu afirmar seguramente ao Tribunal que seria (o arguido) a mesma pessoa que assaltou o Banco, pelo que a instância violou o disposto no art. 127. do CPP.

  7. Testemunho de J (Militar da GNR): O acórdão refere que a apontada testemunha "perseguiu o arguido mas com o devido respeito, falta-lhe a razão de ciência, a motivação concreta, específica, do afirmado. Na audiência, esta mesma testemunha afirmou não ter a certeza se a pessoa que assaltou o banco é a mesma que estava a ser julgada.

    Atente-se no seu depoimento (parcelar): Início do depoimento às 10h 38m (in CD nº 1). Audiência 14 de Outubro 2009."Quando vinha a trazer um detido a este Tribunal .." À frente do Banco Totta vi populares, mandaram-me parar ...

    Sai de lá um individuo com uma caçadeira na mão e o saco ele estava a dirigir-se a pé ... aponta-me a caçadeira ele arranca num Audi TT, faz-se uma barricada na estrada no IC 2 ... Zona de Santa Luzia ele aponta-me uma caçadeira "Aponta mesmo!" uma caçadeira de canos serrados Não fui eu que fiz o auto de Notícia Foi outro militar. "E a pergunta do Distinto Advogado do Demandante Cível se "Reconhece o arguido"? A testemunha responde: "A fisionomia é mais ou menos ...

    Magro, roupa escura, estatura média com aspecto de barba por fazer, utilizava barba preta. a fisionomia da cara… não tinha bigode" Ou seja, não reconhece sequer o arguido.

    E sendo-lhe exibida fls. 257 afirma testemunha: "pode ser ... um com estas características .. " (SIC) Violado foi pela instância o comando do art. o 127º do CPP e do princípio "in dubio pro reo".

  8. Quanto aos exames periciais às faculdades mentais do arguido: a desconsideração, no recorrido acórdão, do Relatório Psiquiátrico de fls. 453 dos autos: Estatui-se ainda a fls. 4 (Factos Provados) que 19. “À data dos factos tinha (o arguido) a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se auto determinar perante essa avaliação, pelo que deverá ser considerado imputável pelos/actos praticados ".

    Mas, a testemunha Dr. V, médico psiquiatra ouvido por videoconferência na audiência de 30 de Outubro 2009 não teve propriamente essa certeza, afirmando peremptoriamente que conhecia bem o arguido, que este tinha graves perturbações a nível psiquiátrico e que não se poderia ter a certeza se no momento dos crimes que lhe são imputados estaria lúcido ou não.

    Por isso (basta atentar na gravação do depoimento deste médico psiquiatra in CD 2 às 15h20) se insurge o recorrente com o conteúdo da matéria de facto considerada provada no item 19 da Matéria de Facto bem como com a apontada Motivação de fls. 7 do acórdão.

  9. Ao considerar provada tal matéria (imputabilidade do recorrente) o recorrido acórdão violou manifestamente o conteúdo do art. 127.° e do art. 355º do CPP também aqui por claro erro interpretativo, desvalorizando em absoluto os depoimentos dos médicos psiquiatras Dr. M e DR. V.

  10. A ambiguidade da matéria provada sob o item 19. - O depoimento do Dr. V (efectuado dia 30 de Outubro 2009, por vídeo-conferência). Talvez que o Tribunal tenha sido influenciado pelo Relatório que consta no Volume 3 dos autos - mais propriamente a fls. onde se escreve padecer o arguido de "esquizofrenia paranóide sendo inimputável" havendo assim sido declarado como tal no âmbito do processo 192/00.9GCCLD no 1º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha - a fls. 454 a 462).

  11. Ou pelo testemunho da médica Psiquiatra Dr M (inquirida em 14 Outubro 2009 no dia da 1ª Sessão da Audiência...

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