Acórdão nº 43/08.6PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2010

Data12 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    No processo Comum Singular n.º 43/08.6PTVIS.C1 o Tribunal, em face da acusação formulada pelo Ministério, decidiu: a) condenar o arguido D. como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 291º n.º 1 alínea a) e b) e 69º n.º 1 alínea a), em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do artigo 292º n.º 1 todos do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); b) condenar também o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses; c) condenar ainda o arguido nas custas do processo, fixando em 1 UC o valor da taxa de justiça devida, acrescida de 1 %, por força do disposto no artigo 13º n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30 de Outubro e fixando-se ½ da taxa de justiça devida a título de procuradoria e nos encargos que a sua conduta deu causa (artigos 74º, 82º n.º 1, 85º n.º 1 alínea b), 89º n.º 1 alínea b) e g) e 95º n.º 1 e n.º 2 do C.C.J, 513º n.º 1 e n.º 2, 514º n.º 1 do C.P.P.).

    O arguido não se conformando com a decisão condenatória, veio interpor recurso para este Tribunal.

    Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: «- A factualidade dada como provada na sentença recorrida deveria ter sido qualificada juridicamente como preenchendo o tipo legal de crime do artigo 292.°, n.° 1, do Código Penal, pois, o facto em que se alicerçou toda a acusação pública para imputar ao arguido a prática do crime previsto e punido pelo artigo 29 1°, n° 1 do CP não ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento — a condução a grande velocidade, tal como resultou das declarações do arguido e do depoimento da testemunha Ml.

    - No caso concreto sub judice, o arguido não agiu intencionalmente ao conduzir com uma TAS situada acima de 1,20 g/l, aliás, o arguido suscitou contraprova do resultado inicialmente obtido, comprovando assim, a sua surpresa inicial perante o resultado obtido e a sua não representação e conformação com a verificação do mesmo, bem como não representou que em face da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, não estava em condições de conduzir o veículo em segurança e que poderia causar um acidente de viação e, desse modo criar perigo para a vida ou para a integridade fisica de outrem ou para bens patrirnoniais alheios de valor elevado.

    - Sendo a conduta do arguido subsumível à norma incriminadora do artigo 291º do CP, foi a mesma praticada apenas a título de negligência, pelo que a moldura penal abstracta aplicável deve ser a prevista no n° 4 da mesma disposição legal.

    - Nesta modalidade de imputação subjectiva — negligência - basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» — art.° 15.0 do Código Penal.

    - Neste caso, ao arguido devia ter sido imputado o dito crime a título de negligência inconsciente.

    - Atendendo à taxa de alcoolemia resultante da contra prova realizada (1, 79 gil), às despesas que o arguido suporta mensalmente, à culpa do arguido e às diminutas exigências de prevenção especial, perante a integração social, familiar e profissional do mesmo, a pena de multa adequada, justa e proporcional seria uma pena de multa fixada entre 80 e 120 dias, à taxa diária de € 5,00.

    - A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor fixada ao arguido é tão ou mais pesada que a própria pena principal, não cumprindo, no caso concreto, a sua função e objectivos, uma vez que o arguido fica, na prática, impedido de realizar as funções que no âmbito da sua profissão - Solicitador de Execução - são da sua exclusiva competência, nomeadamente penhoras e citações de executados, e que exigem constantes, mesmo diárias, deslocações a vários locais do país.

    - Com uma proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses consecutivos o arguido vê comprometida a sua carreira profissional.

    - A pena acessória mencionada só cumprirá a sua função e objectivos se, no caso concreto, for fixada perto do limite mínimo, no máximo 4 meses, sob pena de ser inadequada, injusta e desproporcional.

    - O tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 291° e 292° do CP ao caso sub judice.

    - Tanto a pena principal, como a pena acessória fixadas ao arguido, por serem manifestamente excessivas, não satisfazem, de per si, as necessidades de prevenção, tendo o tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto nos artigos 400, n° 2 e 710 do CP, devendo ambas ser superiormente reduzidas em conformidade com o exposto.

    Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, consequentemente, deve ser proferido acórdão e alterada a sentença recorrida num dos sentidos espelhados nas conclusões, com as legais consequências. Na resposta ao recurso o Ministério Público, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, concluindo que «1. Foram dados como provados todos os factos necessários para o preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de condução perigosa de veículo, e designadamente que o arguido conduzia em estado de embriaguez e que não respeitou o sinal vertical que lhe impunha a obrigação de cedência de passagem/prioridade e, no caso concreto, de paragem, uma vez que na via com prioridade circulava então outro veículo.

    1. Não necessário, in casu, que se desse como provado que o arguido circulava a “grande velocidade”; 3. É suficiente a verificação do dolo eventual, bastando que o arguido tenha consciência de que a sua conduta é causadora de perigo para outras pessoas ou para bens alheios de valor elevado e se conforme com essa situação, conhecendo as circunstâncias das quais resulta o perigo concreto que emana da sua conduta, aceitando-o nos seus contornos concretos.

    2. O arguido não impugnou de facto a sentença recorrida, nos termos legalmente previstos, pelo que lhe está vedado o ataque à factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, resultando da factualidade dada como provada que o arguido agiu dolosamente, e não de forma negligente como pretende agora ver como provado.

    3. O Tribunal recorrido fez correcta e adequada aplicação dos critérios de determinação da medida da pena principal e acessória, e a pena concreta encontrada é adequada e conforme à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial, sendo certo que o arguido tinha já antecedentes criminais por condução em estado de embriaguez.

    4. Resultando dos factos dados como provados que o arguido aufere entre 2000,00 a 2500,00 euros mensais e que, residindo em casa pertencente aos pais, contribui com 500 euros para o sustento de um menor seu filho, é adequando o quantitativo diário del5 euros fixado pelo Tribunal.

      Termos em que, e nos mais que doutamente se suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por tal corresponder in casu a um acto conforme à Justiça O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se igualmente pela manutenção do decidido na primeira instância. * II.

      FUNDAMENTAÇÃO As questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, consubstanciam-se i) na verificação dos elementos típicos e elemento subjectivo do crime de condução de veículo rodoviário; ii) na medida da pena aplicada; iii) na medida da sanção acessória.

      * Importa antes de mais atentar na matéria de facto dada como provada na sentença pelo Tribunal, bem como na sua motivação (de facto e de direito atentas as conclusões do recorrente).

      2.1.

      Matéria de facto provada: 1. No dia 9 de Maio de 2008, cerca das 21h45m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 81-51-.., pela Rua Álvaro Monteiro – Viseu, em direcção ao cruzamento com a Rua Dr. Estevão Lopes Morago; 2. Ao entrar no dito cruzamento, o arguido não respeitou o sinal vertical B1 (cedência de prioridade) ali existente, embatendo no lado esquerdo do veículo automóvel de matrícula 7----13, que circulava na Rua Dr. Estevão Lopes Morago, o qual era conduzido por ML; 3. Em consequência do embate, resultaram danos no valor de € 5.139,40 no veículo 71--13; 4. Submetido ao teste de alcoolemia no aparelho Drager 7110 MKII P ARRL-0093, o arguido acusou uma TAS de 2,16 g/l; 5. Requerida a contra prova, foi colhida amostra de sangue ao arguido no Hospital de São Teotónio – Viseu, a qual, depois de analisada pelo INML – Coimbra, acusou uma TAS de 1,79 g/l; 6. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido violou grosseiramente as regras da circulação rodoviária, não obedecendo ao sinal vertical B1 ali existente, o qual o obrigava a dar prioridade ao veículo que circulava na outra rua, criando desse modo, perigo para a vida ou para a integridade física de pessoas que circulavam no dito veículo e causando prejuízos de valor elevado no mesmo; 7. O acidente e as suas consequências ficaram também a dever-se à circunstância de o arguido conduzir sob o efeito de álcool, que lhe reduzia de forma significativa as suas capacidades de concentração e de reacção na condução que efectuava, bem como à manifesta falta de cuidado e de atenção, e desrespeito pelas regras elementares da circulação rodoviária; 8. Com efeito, face à taxa de alcoolemia apresentada, o arguido não estava em plenas condições de exercer a condução de veículo em segurança, correndo o sério risco de causar um acidente, como veio a acontecer, não sendo capaz de dominar/controlar o veículo que conduzia; tendo, dessa forma não só causado perigo para a vida e a integridade física das pessoas que seguiam no veículo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT