Acórdão nº 64/03.5TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em Janeiro de 2003[1], A...

, de nacionalidade holandesa (A., Reconvindo e neste recurso Apelado), demandou B...

, também ela nacional holandesa (R., Reconvinte e Apelante no presente recurso), formulando, relativamente a esta, os seguintes pedidos, agrupando-os em principais e subsidiários: “[…] 1.

Pedido Principal: a) Se reconheça o A. como dono e exclusivo proprietário do prédio descrito sob o nº 61/0880785 da Conservatória do Registo Predial de ... – freguesia de ..., melhor descrito no artigo 8º, bem como o seu direito de propriedade sobre as melhorias e as benfeitorias aí implantadas por si e melhor descritas nos artigos 11º a 20º, todos desta p.i. e b) [Se] condene a R. a se abster de todo e qualquer acto jurídico ou material que perturbe o direito de propriedade do A. sobre o prédio melhor identificado no referido artigo 8º e respectivas melhorias ou benfeitorias melhor identificadas nos artigos 11º a 20º, todos desta p.i.

2.

Caso […] assim não entenda, desde já requer […] que, a título de pedido subsidiário: a) Sejam reconhecidas as benfeitorias úteis ou necessárias ou voluptuárias, não passíveis de levantamento, implantadas e pagas exclusivamente pelo A., melhor identificadas no teor dos artigos 11º a 20º da p.i. […] e que valorizam a propriedade […] no valor total de 11.500.000$00 ou €57.361,76 e b) A dívida da R.

no valor de metade do preço da propriedade e [de] metade das despesas de aquisição da propriedade, todas melhor identificadas nos artigos 8º a 10º desta p.i., no valor de 1.750.000$00 ou €8.728,96 e 500.000$00 ou €2.493,99, respectivamente e c) O direito de crédito do A.

relativo às despesas de conservação ordinária da aludida propriedade, no valor metade de 500.000$00 – 250.000$00 ou €1.247,00 – sem prejuízo de liquidação posterior em execução de sentença das despesas ocasionadas e pagas pelo A. desde a data da citação até sentença condenatória.

3.

Requer, tanto para o pedido principal [como] para o pedido subsidiário: a) que se ordene o cancelamento de todo e qualquer registo provisório e/ou definitivo a favor da R. sobre o prédio melhor descrito sob o artigo 61 da Conservatória do Registo Predial de ..., da freguesia de ... […] […]” [transcrição de fls. 11/12, sublinhado e ênfase acrescentados[2]] Fundando estes pedidos, em especial quanto ao primeiro grupo deles, invocou o A. ter adquirido – ele e só ele – um terreno em ..., o qual, por erro em que teria sido induzido pela R., acabou por ficar, na escritura de compra respectiva e no registo, em nome dos dois (A. e R.), isto no sentido de ter sido formalmente adquirido em compropriedade pelos dois, sendo que foi ele (A.) quem custeou, em exclusivo, o preço dessa aquisição e todas as despesas respeitantes à construção de uma casa nesse terreno e ao melhoramento das condições da propriedade, e foi ele, igualmente, quem suportou e vem suportando todos os encargos de conservação inerentes ao prédio[3].

As pretensões subsidiárias – aquelas que, em função da decisão da primeira instância e do objecto do presente recurso, nos cumprirá apreciar – ligam-se à possível fixação do regime dominial do prédio em causa como compropriedade do A. e R. (ou seja à improcedência do pedido principal), pretendendo o A., neste caso, a condenação da R. no reconhecimento[4] de um crédito correspondente a metade do valor de aquisição do prédio (metade do preço, chamemos-lhe assim) e a metade das demais despesas respeitantes a essa aquisição (escritura, registo e Sisa) e, sempre quantificado pela metade (enquanto quota ideal de cada um na compropriedade), de um crédito correspondente às despesas vencidas e vincendas, relativas à conservação do prédio, peticionando ainda o reconhecimento – sempre o reconhecimento[5] – da existência, quantitativo e características de determinadas despesas de beneficiação (rectius, benfeitorias) do mesmo prédio[6].

1.1.

A R. contestou e, concomitantemente, deduziu reconvenção (fls. 47/51). Impugnando directamente a versão preponderante do A. (a negação da união de facto[7]), refere ter vivido em união de facto com este, entre Julho de 1994 e Setembro de 2000, sendo nesse quadro que adquiriram (os dois, e não apenas ele) o terreno em causa e reconstruíram a casa[8], acrescentando a R. que o fim da relação entre ambos conduziu a que o A. a venha impedindo de aceder e de utilizar a casa, da qual se vê, assim, totalmente privada.

Em função desta factualidade pugna a R. pela improcedência do pedido do A., formulando o seguinte pedido reconvencional: “[…] 1.

A reconhecer que a R. é legítima proprietária de 1/2 indiviso do prédio urbano descrito sob o nº 61 na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz sob o artigo 791 – ..., composto de terreno de cultura, com oliveiras, videiras em cordão, fruteiras e vinha, e uma casa de arrecadações, de rés-do-chão e primeiro andar com 40 m2 e eira, com a área de 6.720 m2, bem como de todos os bens móveis que se encontram no interior do mesmo.

2.

A abster-se de todo e qualquer acto que perturbe o exercício do direito de propriedade ou a posse sobre o prédio indicado em 1.

3.

Proceder ao pagamento da quantia mensal de €400,00 desde 1 de Setembro de 2000 até à restituição da posse à [R./Reconvinte[9]] do prédio indicado em 1., contando-se vencida à presente data a quantia de €12.400,00, a que acrescem juros de mora desde a notificação da reconvenção ao A. até efectivo e integral pagamento.

4.

Como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a €2.000,00.

[…]” [transcrição de fls. 51] 1.2.

Findo o julgamento[10] documentado a fls. 635/637 (1º sessão) e fls. 704/705 (2ª sessão)[11], no qual foram fixados, por referência à base instrutória, os factos provados (despacho de fls. 710/719 vº), foi proferida a Sentença de fls. 724/734 vº – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: “[…] [J]ulgo a acção e a reconvenção da seguinte forma: 1 – Improcede o pedido principal da acção, pelo que absolvo a R. desse pedido.

2 – Declaro que foi o A. quem custeou as despesas com as benfeitorias descritas nos factos provados; que as mesmas não podem ser levantadas e que o A. despendeu nelas a quantia de 11.500.000$00, relegando-se para execução de sentença a determinação do montante da valorização, até ao limite da mencionada despesa.

3 – Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de €9.601,06, relativos às despesas feitas pelo A., nos termos mencionados supra, sob a al. d) do ponto IV desta sentença[[12]], acrescidas de juros legais de mora, desde a citação, à taxa de 4% ao ano, sem prejuízo de outra taxa que venha a ser estabelecida por lei.

4 – Condeno a R. a pagar ao A. a quantia €159,31, relativamente a metade da despesa de limpeza e manutenção das partes rústica, logradouro despendida em Novembro de 2001, e restantes despesas concretamente identificadas na alínea e) do ponto IV desta sentença[[13]], acrescida de juros legais de mora, desde a citação, à taxa de 4% ao ano, sem prejuízo de outra taxa que venha a ser estabelecida por lei.

Condeno a R. a pagar ao A.

metade das quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente às despesas feitas desde Abril de 1997 até à instauração da acção, relativas à manutenção dos contratos de fornecimento de água, telefone e electricidade, com exclusão dos pagamentos relativos a consumos concretos atinentes a esses contratos de fornecimento, bem como as feitas a título de contribuição autárquica e seguros relativos ao prédio, até ao limite de €1.247,00 euros (metade de €2.493,99 ou 500 000$00), mas levando em conta as que ficam já liquidadas no anterior parágrafo.

Condeno a R. a pagar ao A. metade das quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente às mesmas causas, vencidas e pagas pelo A. após a instauração da acção, cujo quantitativo se relega para execução de sentença.

5 – Julgo a reconvenção procedente e declaro que a R. é comproprietária, na proporção de metade do prédio identificado nos factos provados acima descritos e condeno o A. a reconhecer isto mesmo e a abster-se de qualquer acto que obste à fruição do prédio por parte da R.

6 – Julgo a reconvenção improcedente quanto ao pedido de indemnização dirigido pela R. ao A. sob a alegação de que este a tem privado do uso do imóvel e absolvo o A. desse pedido (corresponde ao n.º 3 do pedido reconvencional).

7 – Condeno o A. como litigante de má fé em multa, que fixo em cinco unidades de conta.

Como não há elementos para fixar a indemnização, será fixada mais tarde, se a Ré o requerer, nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo, querendo, indicar os elementos em falta no prazo de 15 dias após a notificação desta decisão, podendo o Autor responder em igual prazo[[14]].

8 – Absolvo a R. do restante pedido.

[…]” [transcrição de fls. 734 e vº, sendo o sublinhado aqui acrescentado para frisar a exacta expressão decisória presente na condenação] 1.3.

Inconformada, interpôs a R. a presente apelação, motivando-a a fls. 760/773, formulando a culminar tal peça processual – e assim delimitando o recurso – as conclusões que aqui se transcrevem: […] 1.3.1.

O A. Apelado respondeu ao recurso (fls. 779/792), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II – Fundamentação 2.

Relatada a marcha do processo na primeira instância, importa sublinhar, preambularmente à apreciação do recurso, que a delimitação temática da presente apelação se obtém, como dissemos, através do teor das conclusões formuladas por quem recorre (a Apelante) a rematar a motivação [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, por referência às questões plasmadas nessas conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o...

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