Acórdão nº 444/96.0TXEVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que originaram os presentes autos de recurso em separado foi proferido o despacho certificado a fls. 25/30, que tem o seguinte teor: I - Foram os presentes autos instaurados, com vista à eventual concessão de Liberdade Condicional, ao arguido, V..., melhor identificado nos mesmos, que se encontra em reclusão, no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

O processo seguiu a normal tramitação, mostra-se suficientemente instruído e foram observadas as legais formalidades.

Não obstante não se mostrarem juntos aos autos, todos os Relatórios e Parecer, exigidos pelo artigo 484°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, determinou-se ainda assim a realização do presente Conselho Técnico, dado tratar-se de Liberdade Condicional "Ope Legis", conforme melhor consta dos nossos despachos de folhas 308, 309 e 361, aqui dados, por integralmente reproduzidos.

Nos termos do disposto no artigo 485°, nº 1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se a folhas 362, aqui dada por integralmente reproduzida.

O Conselho Técnico em 01 do corrente mês de Fevereiro, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu Parecer Favorável, por unanimidade, à concessão da Liberdade Condicional do arguido, sendo certo que se trata de situação de liberdade condicional obrigatória.

Ouvido o arguido, este não requereu a produção de qualquer prova e prestou o seu consentimento, à concessão da Liberdade Condicional, conforme consta da respectiva acta, aqui dada por reproduzida .

O Tribunal é competente. O Processo é o próprio.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.

Afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder, para apreciação da situação do recluso, para efeitos de liberdade condicional.

* II - Fundamentos A concessão da Liberdade Condicional assenta num Juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso. (artigos 61° e 42°, do CP).

Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicional visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. (vd. Nº 9 do Preâmbulo do Decreto Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes.

Tem assim, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente, o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever ser, jurídico penal, visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele". (vd. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, - As Consequências Jurídicas do Crime. Aequitas. 1993, pg. 528) Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale por dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (vd. A. Almeida Costa, - "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português', - in, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50) * Contudo, não sendo tal concessão automática ao meio e aos dois terços da pena, dependendo da verificação dos legais requisitos, formais e materiais, o mesmo não se pode dizer, quando atingidos os 5/6, em penas de duração superior a seis anos. Nesta altura a concessão da Liberdade Condicional é obrigatória, automática, ope legis, isto é resulta directamente da verificação de pressupostos formais e não exige valoração judicial autónoma da existência de pressupostos materiais, embora dependa sempre do consentimento do arguido.

Assentando tal instituto, na ideia de que, se o recluso, cumprida que seja a sua pena, tem de ser libertado, é preferível que se vá preparando para a sua vida em liberdade, no momento em que é ainda possível...

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