Acórdão nº 1317/09.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., casado, residente no ..., veio intentar contra B...

residente no ..., a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, peticionando que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre ambos, identificado nos artigos 1° e 2° da petição inicial, e, consequentemente, se condene a ré a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 19.951,92€, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega em abono dos seus pedidos que em 13 de Maio de 1999 subscreveu com a ré um documento particular que intitularam de contrato de promessa de compra e venda, pelo qual aquela prometeu vender-lhe um lote de terreno para construção urbana sito no ..., limite e freguesia de ..., do concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° .../070693 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....

Na data do contrato promessa entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$00, a que hoje corresponde 9.975,96€.

Actualmente tal prédio não se encontra na disponibilidade da ré, ficando desse modo prejudicada a concretização do contrato prometido, uma vez que foi adquirido por C...

por compra em transmissão por proposta em carta fechada.

Em virtude disto, diz ter-se desinteressado definitivamente da aquisição do referido lote de terreno e, em consequência e por impossibilidade da mesma, da outorga do contrato definitivo, pretendendo a sua resolução e a condenação da ré nos termos referidos.

Citada, a ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade dizendo não haver celebrado qualquer contrato promessa com o autor e impugnando os factos alegados invocou que efectivamente assinou, em data que não sabe precisar, uma folha em branco a pedido do seu cunhado D...

e de E...

, pai do autor, que lhe disseram que o então seu marido, a trabalhar no Alentejo, já sabia de tudo e que assinasse a folha, sendo certo que o mesmo só veio a ter conhecimento do referido já depois da ré ter assinado o aludido documento.

É completamente alheia ao negócio realizado entre o D... e o E..., não tendo recebido qualquer importância pecuniária ou de qualquer natureza como contraprestação do alegado contrato promessa de compra e venda, e que quem recebeu a aludida quantia foi o D....

Argumenta ainda nunca haver sido interpelada pelo autor para a realização do contrato prometido e ter sido ludibriada a assinar o documento em branco.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

Respondeu o autor alegando que a ré quis e concordou com todos os pontos exarados no referido documento, que foram previamente discutidos, analisados e aceites.

Referiu ainda que a ré leu o contrato e verificou a coincidência do seu teor com a vontade em o outorgar, após o que manuscreveu a sua assinatura, por o imóvel se encontrar penhorado a favor da Fazenda Nacional e ter ela e o então seu marido interesse em aliená-lo por um preço superior ao que seria obtido através da venda judicial, e porque tinham mais dívidas à Fazenda Nacional queriam evitar que fossem registadas mais penhoras realizando rapidamente a escritura.

No despacho saneador decidiu-se a improcedência da excepção da ilegitimidade, e condensado o processo sem reclamações realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 19.951,92€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apela a ré que tira as seguintes conclusões: […………………………………………………………..] O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil) – consubstanciam as seguintes questões:

  1. Nulidade da...

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