Acórdão nº 1317/09.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., casado, residente no ..., veio intentar contra B...
residente no ..., a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, peticionando que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre ambos, identificado nos artigos 1° e 2° da petição inicial, e, consequentemente, se condene a ré a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 19.951,92€, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega em abono dos seus pedidos que em 13 de Maio de 1999 subscreveu com a ré um documento particular que intitularam de contrato de promessa de compra e venda, pelo qual aquela prometeu vender-lhe um lote de terreno para construção urbana sito no ..., limite e freguesia de ..., do concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° .../070693 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....
Na data do contrato promessa entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 2.000.000$00, a que hoje corresponde 9.975,96€.
Actualmente tal prédio não se encontra na disponibilidade da ré, ficando desse modo prejudicada a concretização do contrato prometido, uma vez que foi adquirido por C...
por compra em transmissão por proposta em carta fechada.
Em virtude disto, diz ter-se desinteressado definitivamente da aquisição do referido lote de terreno e, em consequência e por impossibilidade da mesma, da outorga do contrato definitivo, pretendendo a sua resolução e a condenação da ré nos termos referidos.
Citada, a ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade dizendo não haver celebrado qualquer contrato promessa com o autor e impugnando os factos alegados invocou que efectivamente assinou, em data que não sabe precisar, uma folha em branco a pedido do seu cunhado D...
e de E...
, pai do autor, que lhe disseram que o então seu marido, a trabalhar no Alentejo, já sabia de tudo e que assinasse a folha, sendo certo que o mesmo só veio a ter conhecimento do referido já depois da ré ter assinado o aludido documento.
É completamente alheia ao negócio realizado entre o D... e o E..., não tendo recebido qualquer importância pecuniária ou de qualquer natureza como contraprestação do alegado contrato promessa de compra e venda, e que quem recebeu a aludida quantia foi o D....
Argumenta ainda nunca haver sido interpelada pelo autor para a realização do contrato prometido e ter sido ludibriada a assinar o documento em branco.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Respondeu o autor alegando que a ré quis e concordou com todos os pontos exarados no referido documento, que foram previamente discutidos, analisados e aceites.
Referiu ainda que a ré leu o contrato e verificou a coincidência do seu teor com a vontade em o outorgar, após o que manuscreveu a sua assinatura, por o imóvel se encontrar penhorado a favor da Fazenda Nacional e ter ela e o então seu marido interesse em aliená-lo por um preço superior ao que seria obtido através da venda judicial, e porque tinham mais dívidas à Fazenda Nacional queriam evitar que fossem registadas mais penhoras realizando rapidamente a escritura.
No despacho saneador decidiu-se a improcedência da excepção da ilegitimidade, e condensado o processo sem reclamações realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 19.951,92€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apela a ré que tira as seguintes conclusões: […………………………………………………………..] O autor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil) – consubstanciam as seguintes questões:
-
Nulidade da...
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