Acórdão nº 968/10.3TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: 1.
No âmbito do processo de liberdade condicional, registado sob o n.º 968/10.9TXCBR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso do despacho judicial que julgou não verificada a irregularidade arguida pelo referido Magistrado, consubstanciada na alegada falta do envido dos autos para elaboração do parecer a que se reporta o artigo 177.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (doravante apenas designado por CEPMPL).
* 2.
O recorrente extraiu das motivações as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – As normas processuais são de aplicação imediata.
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– As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora renovada.
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– O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
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– Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
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– O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso emite, nos próprios actos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
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– O recluso foi ouvido em 25/5/10.
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– Foi proferida sentença em 29/5/10.
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– Não há nos autos qualquer facto concreto que indique o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
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– Aliás, há no processo actos expressamente feitos à luz da nova lei processual.
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– Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 9.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e artigos 146.º e 177.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Termos em que, com os do doutro suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, pois assim é de direito e só assim se fará justiça! * 3.
Devidamente notificado, o recluso Orlando Joaquim Murtas Henriques não respondeu ao recurso.
*4.
A Sr.ª Juiz sustentou o recurso, cfr. decorre de fls. 66/67.
*5.
Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a fls. 70, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
*6.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recluso acima identificado não exerceu o seu direito de resposta.
* 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II. Fundamentação: No exame preliminar do processo, o relator manifestou o entendimento de se impor a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, cabendo agora explicitar os fundamentos dessa posição.
*1. Elementos relevantes: 1. Por decisão de 12-05-2009, com os fundamentos constantes de fls. 3/7 destes autos de recurso em separado, foi negada a liberdade condicional ao recluso P… .
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Renovada a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 509.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, em 17 de Março de 2010, foi...
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