Acórdão nº 968/10.3TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No âmbito do processo de liberdade condicional, registado sob o n.º 968/10.9TXCBR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso do despacho judicial que julgou não verificada a irregularidade arguida pelo referido Magistrado, consubstanciada na alegada falta do envido dos autos para elaboração do parecer a que se reporta o artigo 177.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (doravante apenas designado por CEPMPL).

* 2.

O recorrente extraiu das motivações as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – As normas processuais são de aplicação imediata.

  1. – As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora renovada.

  2. – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.

  3. – Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

  4. – O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso emite, nos próprios actos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.

  5. – O recluso foi ouvido em 25/5/10.

  6. – Foi proferida sentença em 29/5/10.

  7. – Não há nos autos qualquer facto concreto que indique o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

  8. – Aliás, há no processo actos expressamente feitos à luz da nova lei processual.

  9. – Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 9.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e artigos 146.º e 177.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Termos em que, com os do doutro suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, pois assim é de direito e só assim se fará justiça! * 3.

Devidamente notificado, o recluso Orlando Joaquim Murtas Henriques não respondeu ao recurso.

*4.

A Sr.ª Juiz sustentou o recurso, cfr. decorre de fls. 66/67.

*5.

Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a fls. 70, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

*6.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recluso acima identificado não exerceu o seu direito de resposta.

* 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II. Fundamentação: No exame preliminar do processo, o relator manifestou o entendimento de se impor a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, cabendo agora explicitar os fundamentos dessa posição.

*1. Elementos relevantes: 1. Por decisão de 12-05-2009, com os fundamentos constantes de fls. 3/7 destes autos de recurso em separado, foi negada a liberdade condicional ao recluso P… .

  1. Renovada a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 509.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, em 17 de Março de 2010, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT