Acórdão nº 2604/08.4TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 19 de Dezembro de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, E (…) instaurou acção declarativa que denominou de impugnação pauliana, distribuída na primeira espécie, contra A (…), M (…), A (…) e P (…).

O autor concluiu a sua petição inicial pedindo a procedência da acção, referindo que “uma vez que é nulo, por simulação e má-fé, o mencionado contrato de compra e venda celebrado entre os três Réus, e é ineficaz em relação ao autor o referido contrato de compra e venda, para efeitos de este o poder executar no património dos obrigados à restituição, nos termos do disposto no artigo 616º. do Código Civil.

Devendo ser considerado celebrado de má-fé por todos os Réus, à excepção do marido da terceira Ré, o contrato de compra e venda (escritura) do mencionado imóvel, declarando-se a sua ineficácia em relação ao Autor na medida necessária à satisfação do seu crédito, a fim do Autor poder executar o património dos Réus.

Devendo ser ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor da terceira Ré e de outros que eventualmente tenham sido ou venham a ser feitos e que o Autor desconhece.

Devendo também ser ordenado o cancelamento dos registos das hipotecas voluntárias que se encontram inscritas actualmente a favor do Banco E....

, S.A., Sociedade Aberta.

” O autor fundamenta as suas pretensões alegando, em síntese, que a 10 de Fevereiro de 1998, no âmbito do processo criminal nº 75/96, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, juntamente com (…) celebrou uma transacção judicial nos termos da qual desistiu das queixas que tinha apresentado contra estes últimos, com a condição dos mesmos lhe pagarem a quantia de doze milhões de escudos, tendo (…) e (…) confessado dever essa quantia ao autor, prometendo pagar-lha, acordando que a taxa de juro de mora seria de 8 % ao ano; não obstante ter sido solicitado a (…)e (…)o pagamento daquela quantia, estes nada pagaram ao autor; (…)e (…)são progenitores de (…), sua única filha; a 28 de Junho de 2004, numa altura em que tinham dificuldades financeiras, (…) e (…), conluiados com (…), declararam vender-lhe o único imóvel de que eram donos, com o único propósito de enganar e prejudicar o autor, subtraindo aquele prédio da sua esfera jurídica, não pretendendo os primeiros efectivamente vender, nem a segunda comprar; a segunda ré continua a habitar o imóvel que foi objecto da compra e venda celebrada a 28 de Junho de 2004, comportando-se como se fosse dona do mesmo, estando a diligenciar pela sua venda pelo preço de € 250.000,00; alega ainda que a aludida transmissão se efectivou apenas para (…) e (…)furtarem a propriedade do imóvel que declararam vender à garantia do pagamento do crédito do autor, eximindo-se ao seu pagamento em virtude de tal bem constituir o único património imóvel exequível daqueles, o que fizeram com a conivência de sua filha, que bem sabia da existência da dívida e da situação financeira de seus pais, os quais não tinham mais nenhum imóvel ou património suficiente para pagamento da sua dívida ao autor.

A 30 de Dezembro de 2008, o autor veio requerer a rectificação do valor da acção, referindo que o capital em dívida era afinal de € 17.458,00, sendo os juros em dívida no montante de € 15.249,93.

A pretexto dos réus ainda não terem sido citados para a acção, o autor foi convidado a apresentar nova petição inicial corrigida, convite que o autor acatou a 27 de Janeiro de 2009, mantendo-se inalterado o conteúdo da petição inicial com excepção do segmento ao valores em dívida que foram rectificados, aludindo-se na petição inicial aperfeiçoada ao pagamento parcial do montante que A (...) e M (...)confessaram dever ao autor.

Os réus foram citados para contestar com a legal cominação.

M (…) contestou invocando a prescrição dos juros vencidos até 25 de Dezembro de 2003, alegou que os juros moratórios devem ser contados à taxa anual de 4 % e impugnou os factos alegados pelo autor tendentes a firmar a conclusão de que existiu um acordo entre os pais da ré A (…) e esta para prejudicar o autor, retirando da esfera jurídica dos primeiros o mencionado imóvel, antes tendo agido daquele modo para saldar as dívidas que os vendedores tinham para com uma instituição bancária, que a compra e venda foi efectivamente querida por vendedores e compradora, tendo-se esta endividado para o adquirir, permitindo a compradora que a vendedora continuasse a residir no imóvel, juntamente com ela, que o valor que é pedido actualmente pela venda do imóvel engloba beneficiações efectuadas pela ré A (…) e um terreno que confina com a casa, com a área de dois mil metros quadrados, concluindo pela total improcedência da acção.

A (…) e P (…) contestaram em termos coincidentes com os da contestação de M (…), alegando ainda que a ré (…) não tinha conhecimento do crédito do autor e concluindo pela total improcedência da acção.

O autor replicou pugnando pela improcedência da excepção de prescrição dos juros moratórios alegando que se trata de juros de mora reconhecidos por sentença judicial.

Foi proferido despacho convidando o autor a deduzir incidente de intervenção principal passivo da entidade bancária a que respeitam as inscrições hipotecárias cujo cancelamento foi requerido pelo autor, convite que foi acatado.

A 11 de Janeiro de 2010 foi admitida a intervenção principal do lado passivo do Banco E..., SA, efectuando-se a citação do interveniente nos termos previstos no artigo 327º do Código de Processo Civil.

O Banco E..., SA contestou arguindo a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de pedidos e impugnou a generalidade dos factos articulados pelo autor, com excepção dos constantes de documento autêntico, alegou que relativamente a si, a verificar-se a invocada simulação, opera a inoponibilidade prevista no artigo 291º do Código Civil, beneficiando também da protecção conferida pelo artigo 17º do Código do Registo Predial, pugnando pela improcedência da acção, ao menos na parte que lhe diz respeito.

O autor replicou pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial reafirmando o seu pedido principal já antes transcrito.

A 15 de Abril de 2010 foi proferido despacho a fixar o valor da causa em € 295.197,00 e julgou-se verificada a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de causas de pedir e de pedidos, sendo todos os réus absolvidos da instância.

Inconformado com a decisão que julgou verificada a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial de causas de pedir e de pedidos, a 19 de Maio de 2010, o autor interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, da Comarca do Baixo Vouga, que proferiu a seguinte Sentença que a seguir se transcreve: “Pelo exposto, e ainda, ao abrigo dos arts. 288.º, al. b), 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b) do C.P.C., decido:

  1. Julgar a arguida excepção dilatória de nulidade de todo o processo procedente, e consequentemente, absolver da instância os Réus (…) e o Interveniente Principal Provocado Passivo Banco E..., S.A.

  2. Custas a suportar pelo Autor.” 2 - O Apelante na acção de impugnação pauliana que propôs no Tribunal “ a quo”, terminou a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos: Deve ser julgada procedente e provada a presente acção de impugnação pauliana, uma vez que é nulo, por simulação e má-fé, o mencionado contrato de compra e venda celebrado entre os três Réus, e é ineficaz em relação ao Autor o referido contrato de compra e venda, para efeitos de este o poder executar no património dos obrigados à restituição, nos termos do disposto no artigo 616.º do Código Civil.

Devendo ser considerado celebrado de má-fé por todos os Réus, à excepção do marido da terceira Ré, o contrato de compra e venda (escritura) do mencionado imóvel, declarando-se a sua ineficácia em relação ao Autor na medida necessária à satisfação do seu crédito, a fim do Autor poder executar o património dos Réus.

Devendo ser ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor da terceira Ré e de outros que eventualmente tenham sido ou venham a ser feitos e que o Autor desconhece.

Devendo também ser ordenado o cancelamento dos registos das hipotecas voluntárias que se encontram inscritas actualmente a favor do Banco E..., S. A., Sociedade Aberta.

3 - Aceita-se que o Apelante poderá não ter formulado da melhor forma os pedidos contidos na sua Acção, todavia lendo a sua alegação é facilmente perceptível o que se pretende.

4 - Tanto assim é, que os Apelados que a contestaram compreenderam bem o alcance do que pretendia o Apelante com esta Acção.

5 - O que está em causa no presente recurso de apelação é a alegada incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelo Apelante.

6 - Ora e salvo o devido respeito, não se pode concordar de forma alguma com a fundamentação expressa na Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”.

7 - Pois, a alegada incompatibilidade substancial de pedidos na opinião do Apelante não existe.

8 - Aceita-se apenas que a redacção dos pedidos feitos na petição inicial não terá sido feita da melhor forma, o português utilizado talvez não tenha sido o mais explícito ou a qualificação jurídica não terá sido a mais correcta.

9 - Agora o que não se pode aceitar de forma alguma é que exista uma incompatibilidade substancial de pedidos e que com este fundamento tenham sido os Apelados absolvidos da instância.

10 - A Acção que o Apelante propôs no Tribunal “a quo”, foi de Impugnação Pauliana e não de Anulabilidade ou de Nulidade.

11 - Existe Jurisprudência fixada nesta matéria pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão nº 3/2001, de 23-01-2001, publicado no Diário da República, Série I –A, nº 34, de 9 de Fevereiro de 2001, relatado...

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