Acórdão nº 215/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório R (…) intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra A (…) e mulher, M (…), e J (…) e mulher, E (…), pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 20.000.000$00, e a título de danos patrimoniais, o montante de 20.000.000$00, sem prejuízo do que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais.
Como fundamento da sua pretensão, alegou o Autor em síntese: os RR. deduziram uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o A., para retirada de uma chaminé de exaustão de fumos do restaurante e churrasqueira do autor, que se encontrava em início de actividade; em virtude do decretamento da providência, a actividade de restauração não aguentou, pelo facto de ter ficado sem o seu sistema de exaustão de fumos, deixando assim a clientela de aparecer perante a fumarada que havia no interior do mesmo, encerrando decorridos 6 meses; porém, os RR. não interpuseram a acção dependente da providência cautelar em prazo, e isso porque não quiseram, uma vez que apenas pretendiam prejudicar o autor e causar o resultado que se verificou; o A. incorreu em várias despesas para abrir a sua churrasqueira, e teve de recorrer a empréstimo bancária, para além de arcar com as despesas correntes do seu funcionamento; o referido comércio era o sustento da sua família, e o A. não mais trabalhou desde o seu encerramento; o A. vive com o sentimento de diminuição pessoal, achando-se incapaz de voltar a fazer qualquer coisa com êxito, tem imensa vergonha de encarar a família, sentindo-se vítima de um complot, injustiçado, discriminado, deprimido e sem capacidade de reacção, estimando em 20.000.000$00 os danos não patrimoniais sofridos em consequência da situação causada pelos RR..
Citados, contestaram os Réus A (…), J (…) e mulher, E (…), alegando em síntese: interpuseram a acção na convicção de que o faziam no prazo legal, mas tal não serve para fundamentar minimamente os pedidos deduzidos pelo A., só existindo obrigação de indemnizar se a acção principal não viesse a ser proposta (mesmo que intempestivamente), ou se não viesse nela a ser reconhecida razão aos requerentes da providência – o que não sucedeu, uma vez que tanto o tribunal de 1ª instância, como o da Relação, deram razão aos Réus, pelo que não decorre, por parte destes, qualquer obrigação de indemnizar; impugnam alguns dos factos alegados, bem como os montantes invocados; pugnam pela improcedência da acção; pedem ainda a condenação do A., como litigante de má fé, em “multa exemplar” e em indemnização a favor dos RR., de montante não inferior a 500.000$00.
Contestou também a Ré M (…), alegando em síntese: é parte ilegítima e só por lapso o A. instaurou a presente acção contra si, não tendo alegado qualquer facto que permita implicar a contestante, tendo em conta que se encontra divorciada do Réu A (...) desde 07/02/1996; verifica-se a ilegitimidade activa do A., por este estar desacompanhado da mulher; impugna toda a matéria factual alegada pelo A.
Na resposta à contestação da Ré M (…), o A. pugna pela improcedência das invocadas excepções, concluindo como na petição inicial, e requer a intervenção espontânea do seu cônjuge A (…), o que veio a ser admitido, por despacho proferido a fls. 137 dos autos.
Foi proferido despacho saneador, a fls. 165 dos autos, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas, e se fixou o valor da causa em € 199.519,15.
No mesmo despacho, foram definidos os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamações.
A R. M (…) interpôs recurso de agravo do despacho saneador (fls. 195), admitido com subida deferida, em separado, e com efeito meramente devolutivo (fls. 219), tendo apresentado alegações a fls. 229, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª - Nenhum facto é imputado à recorrente a título de responsabilidade extracontratual. Nenhuma acção nenhuma omissão.
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- Os efeitos patrimoniais do Divórcio não se confundem com os efeitos patrimoniais do casamento.
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- Tendo ocorrido a primeira conferência de Divórcio, em processo que veio a culminar, cerca de três meses depois, em Divórcio definitivo, não pode a recorrente ser responsabilizada por quaisquer actos geradores de responsabilidade civil extracontratual praticados pelo cônjuge.
Acham-se assim violadas as normas ínsitas nos artigos 193 e 26 do Código de Processo Civil.
Sofreram os autos várias vicissitudes processuais, com sucessivos pedidos de suspensão da instância formulados pelo Autor (fls. 396, 398, 543, 559).
O Autor protestou juntar documentos, na primeira sessão de em audiência de julgamento, requerendo um prazo de dez dias, vindo no entanto a fazê-lo já depois desse prazo.
Notificado para liquidar a multa devida (artigo 145.º n.º 5 e 6 do CPC), requereu a isenção do seu pagamento, invocando dificuldades económicas e arrolando testemunhas.
Designada data para inquirição, foi a mesma adiada a requerimento do autor. Designada nova data, ninguém compareceu.
Na sequência de tais omissões não justificadas nos autos, o M.º Juiz, no despacho de fls. 1144, determinou o desentranhamento dos documentos.
O Autor interpôs recurso de agravo (fls. 1150), admitido por despacho de fls. 1151, apresentou as alegações de fls. 1145, não pagou a taxa de justiça no prazo legal e, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, também não pagou a multa devida, pelo que, no despacho de fls. 1260, foi determinado o desentranhamento das alegações.
Realizou-se a audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas (fls. 1340), após o que foi decidida a matéria de facto (fls. 1343), e proferida sentença (fls. 1350), na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra eles formulados pelo Autor.
Inconformado, apelou o Autor, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido limitou-se a emitir meras interrogações que em nada contribuem para a boa decisão da causa.
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Além disso, a solução dada ao pleito não assenta em factos concretos.
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Mas sim, em meras especulações como se alcança do trecho acabado de transcrever.
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Esquece o tribunal “a quo” o alcance dos factos dados como provados (7 e 8).
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Com efeito, a emissão de fumos ficou a dever-se à retirada da chaminé por parte do Autor em cumprimento da providência que fora decretada, e que posteriormente foi declarada a sua caducidade, por incúria dos Réus.
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Não se percebe a invocação do art. 387.º, n.º1 do CPC porquanto, está fora de contexto.
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Produzindo-se emissões que resultem do exercício anormal de poderes de gozo sobre um prédio, o vizinho atingido pode sempre opor-se às mesmas independentemente da gravidade do prejuízo (mas não independentemente da sua existência); 8. Ao invés, se a emissão causa um prejuízo substancial ao prédio vizinho, pode ser proibida independentemente de a mesma resultar de um uso normal ou anormal do prédio do autor da emissão.
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Este prejuízo deverá ser aferido pelo fim a que esteja afectado o imóvel e não pelas condições especiais em que porventura se encontre o respectivo proprietário.
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Finalmente, o tribunal recorrido podia e devia retirar do depoimento de (…)de que o A. fechou o...
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