Acórdão nº 215/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório R (…) intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra A (…) e mulher, M (…), e J (…) e mulher, E (…), pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante de 20.000.000$00, e a título de danos patrimoniais, o montante de 20.000.000$00, sem prejuízo do que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais.

Como fundamento da sua pretensão, alegou o Autor em síntese: os RR. deduziram uma providência cautelar de embargo de obra nova contra o A., para retirada de uma chaminé de exaustão de fumos do restaurante e churrasqueira do autor, que se encontrava em início de actividade; em virtude do decretamento da providência, a actividade de restauração não aguentou, pelo facto de ter ficado sem o seu sistema de exaustão de fumos, deixando assim a clientela de aparecer perante a fumarada que havia no interior do mesmo, encerrando decorridos 6 meses; porém, os RR. não interpuseram a acção dependente da providência cautelar em prazo, e isso porque não quiseram, uma vez que apenas pretendiam prejudicar o autor e causar o resultado que se verificou; o A. incorreu em várias despesas para abrir a sua churrasqueira, e teve de recorrer a empréstimo bancária, para além de arcar com as despesas correntes do seu funcionamento; o referido comércio era o sustento da sua família, e o A. não mais trabalhou desde o seu encerramento; o A. vive com o sentimento de diminuição pessoal, achando-se incapaz de voltar a fazer qualquer coisa com êxito, tem imensa vergonha de encarar a família, sentindo-se vítima de um complot, injustiçado, discriminado, deprimido e sem capacidade de reacção, estimando em 20.000.000$00 os danos não patrimoniais sofridos em consequência da situação causada pelos RR..

Citados, contestaram os Réus A (…), J (…) e mulher, E (…), alegando em síntese: interpuseram a acção na convicção de que o faziam no prazo legal, mas tal não serve para fundamentar minimamente os pedidos deduzidos pelo A., só existindo obrigação de indemnizar se a acção principal não viesse a ser proposta (mesmo que intempestivamente), ou se não viesse nela a ser reconhecida razão aos requerentes da providência – o que não sucedeu, uma vez que tanto o tribunal de 1ª instância, como o da Relação, deram razão aos Réus, pelo que não decorre, por parte destes, qualquer obrigação de indemnizar; impugnam alguns dos factos alegados, bem como os montantes invocados; pugnam pela improcedência da acção; pedem ainda a condenação do A., como litigante de má fé, em “multa exemplar” e em indemnização a favor dos RR., de montante não inferior a 500.000$00.

Contestou também a Ré M (…), alegando em síntese: é parte ilegítima e só por lapso o A. instaurou a presente acção contra si, não tendo alegado qualquer facto que permita implicar a contestante, tendo em conta que se encontra divorciada do Réu A (...) desde 07/02/1996; verifica-se a ilegitimidade activa do A., por este estar desacompanhado da mulher; impugna toda a matéria factual alegada pelo A.

Na resposta à contestação da Ré M (…), o A. pugna pela improcedência das invocadas excepções, concluindo como na petição inicial, e requer a intervenção espontânea do seu cônjuge A (…), o que veio a ser admitido, por despacho proferido a fls. 137 dos autos.

Foi proferido despacho saneador, a fls. 165 dos autos, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas, e se fixou o valor da causa em € 199.519,15.

No mesmo despacho, foram definidos os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamações.

A R. M (…) interpôs recurso de agravo do despacho saneador (fls. 195), admitido com subida deferida, em separado, e com efeito meramente devolutivo (fls. 219), tendo apresentado alegações a fls. 229, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª - Nenhum facto é imputado à recorrente a título de responsabilidade extracontratual. Nenhuma acção nenhuma omissão.

  1. - Os efeitos patrimoniais do Divórcio não se confundem com os efeitos patrimoniais do casamento.

  2. - Tendo ocorrido a primeira conferência de Divórcio, em processo que veio a culminar, cerca de três meses depois, em Divórcio definitivo, não pode a recorrente ser responsabilizada por quaisquer actos geradores de responsabilidade civil extracontratual praticados pelo cônjuge.

    Acham-se assim violadas as normas ínsitas nos artigos 193 e 26 do Código de Processo Civil.

    Sofreram os autos várias vicissitudes processuais, com sucessivos pedidos de suspensão da instância formulados pelo Autor (fls. 396, 398, 543, 559).

    O Autor protestou juntar documentos, na primeira sessão de em audiência de julgamento, requerendo um prazo de dez dias, vindo no entanto a fazê-lo já depois desse prazo.

    Notificado para liquidar a multa devida (artigo 145.º n.º 5 e 6 do CPC), requereu a isenção do seu pagamento, invocando dificuldades económicas e arrolando testemunhas.

    Designada data para inquirição, foi a mesma adiada a requerimento do autor. Designada nova data, ninguém compareceu.

    Na sequência de tais omissões não justificadas nos autos, o M.º Juiz, no despacho de fls. 1144, determinou o desentranhamento dos documentos.

    O Autor interpôs recurso de agravo (fls. 1150), admitido por despacho de fls. 1151, apresentou as alegações de fls. 1145, não pagou a taxa de justiça no prazo legal e, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, também não pagou a multa devida, pelo que, no despacho de fls. 1260, foi determinado o desentranhamento das alegações.

    Realizou-se a audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas (fls. 1340), após o que foi decidida a matéria de facto (fls. 1343), e proferida sentença (fls. 1350), na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra eles formulados pelo Autor.

    Inconformado, apelou o Autor, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido limitou-se a emitir meras interrogações que em nada contribuem para a boa decisão da causa.

    1. Além disso, a solução dada ao pleito não assenta em factos concretos.

    2. Mas sim, em meras especulações como se alcança do trecho acabado de transcrever.

    3. Esquece o tribunal “a quo” o alcance dos factos dados como provados (7 e 8).

    4. Com efeito, a emissão de fumos ficou a dever-se à retirada da chaminé por parte do Autor em cumprimento da providência que fora decretada, e que posteriormente foi declarada a sua caducidade, por incúria dos Réus.

    5. Não se percebe a invocação do art. 387.º, n.º1 do CPC porquanto, está fora de contexto.

    6. Produzindo-se emissões que resultem do exercício anormal de poderes de gozo sobre um prédio, o vizinho atingido pode sempre opor-se às mesmas independentemente da gravidade do prejuízo (mas não independentemente da sua existência); 8. Ao invés, se a emissão causa um prejuízo substancial ao prédio vizinho, pode ser proibida independentemente de a mesma resultar de um uso normal ou anormal do prédio do autor da emissão.

    7. Este prejuízo deverá ser aferido pelo fim a que esteja afectado o imóvel e não pelas condições especiais em que porventura se encontre o respectivo proprietário.

    8. Finalmente, o tribunal recorrido podia e devia retirar do depoimento de (…)de que o A. fechou o...

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