Acórdão nº 78/10.9TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

1. Relatório A 13 de Janeiro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, o Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…)Marinha Grande instaurou acção executiva, sob forma comum, para pagamento de quantia certa, contra A (…) pedindo o pagamento da quantia global de € 1.595,00, montante relativo às quotas mensais referentes aos meses de Julho de 2008 a Janeiro de 2010 e respectiva penalização, as primeiras, à razão mensal de € 50,00 até Fevereiro de 2009, inclusive e à razão mensal de € 30,00, a partir de então, e as segundas, à razão mensal de € 25,00 até Fevereiro de 2009, inclusive e à razão mensal de € 15,00, a partir de então, tudo nos termos previstos no nº 5, do artigo 12º do Regulamento do Condomínio, quantias acrescidas do montante de € 500,00, nos termos previstos no nº 5, do artigo 1º do Regulamento do Condomínio e a título de custos de contencioso no caso de recurso a tribunal para a realização da cobrança em falta.

O exequente instruiu o seu requerimento inicial, entre outros, com os seguintes documentos: - cópia da acta nº 4, de 20 de Junho de 2007, relativa a assembleia geral extraordinária do Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…), Marinha Grande, assembleia na qual, de acordo com a acta, estiveram presentes todos os condóminos e na qual foi decidido, entre outros assuntos, por unanimidade, que o valor mensal da quota mensal do condomínio se matinha em € 50,00, quota que terá de ser liquidada até dia 08 do mês a que disser respeito, na fracção D do Condomínio, ao Administrador do Condomínio; - cópia da acta nº 6, de 29 de Fevereiro de 2008, relativa a assembleia geral do Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…) Marinha Grande, assembleia na qual, de acordo com a acta, estiveram presentes condóminos representativos de 56 % do capital e permilagem do condomínio, tendo-se aí deliberado, por unanimidade, que em relação às quotas em atraso, ficassem as mesmas sujeitas às penalizações previstas no Regulamento do Condomínio; - cópia do Regulamento do Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…), Marinha Grande no qual se estabelece, nomeadamente, que é dever dos condóminos o pagamento das quotas previstas no artigo 12º (artigo 6º, nº 1, do Regulamento do Condomínio), prevendo-se no artigo 12º do citado Regulamento que os condóminos estão obrigados ao pagamento de uma quota que representa a sua parte nas despesas correntes do prédio e que inclui a sua comparticipação para o fundo de reserva, pagamento a efectuar até ao dia 08 do mês a que disser respeito e, no caso de falta de pagamento da quota nos 08 dias seguintes àquele em que devia ser paga, o condómino faltoso ficará obrigado ao pagamento de mais 50 % do valor a que estava obrigado, acrescendo juros de mora sobre o valor a que o condómino estava obrigado e, em caso de processo judicial e ou recurso a tribunal, acrescerá o montante de € 500,00, para custas do processo, Regulamento que se mostra assinado por seis pessoas, lendo-se numa dessas assinaturas o nome do executado; - cópia de carta datada de 20 de Maio de 2009, endereçada ao executado e na qual se intima o destinatário da missiva a proceder ao pagamento das quotas em falta, no prazo de quinze dias, sendo que na falta desse pagamento o processo será remetido a advogado; - cópia de carta datada de 24 de Outubro de 2009, endereçada ao executado e na qual se intima o destinatário da missiva a proceder ao pagamento das quotas em falta, até 31 de Maio de 2009, liquidando-se o montante em dívida em € 651,44, sendo que na falta desse pagamento o processo será remetido a advogado, acrescendo ao valor liquidado as penalizações e a quantia de € 500,00, a título de custos do processo.

A 11 de Fevereiro de 2010, foi proferida decisão judicial que indeferiu liminar e totalmente o requerimento executivo do seguinte teor: “Condomínio do Prédio sito na Rua (…), instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, contra A (…), dando à execução várias actas, alegando que aquele não pagou de forma reiterada as quotizações mensais do condomínio desde Julho de 2008, inclusive, de acordo co0m o Regulamento do condomínio, bem assim como a penalização pecuniária estabelecida naquele e despesas de contencioso, tendo já sido interpelado pelo Administrador em exercício, sem sucesso.

Analisado o título dado à execução, e percorridas as actas juntas, constata-se que não se refere qual a quantia já vencida, limitando a uma redacção genérica que aqui se reproduz: Em relação às quotas em atraso ficou decidido e aprovado por unanimidade que as mesmas ficarão sujeitas às penalizações previstas do Regulamento do Condomínio, bem como outras previstas na lei.

O título executivo é um documento de acto constitutivo ou modificativo de uma obrigação, que a lei reconhece idóneo para servir de base a uma execução determinando-lhe os fins e limites (art. 45 do Código de Processo Civil).

Os títulos a que a lei reconhece força executiva encontram-se elencados no art. 46 do Código de Processo Civil.

A al. c) deste preceito legal alargou o leque dos títulos executivos, conferindo aos documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias sendo necessário no caso de execução para pagamento de quantia certa que do documento resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

Citando Antunes Varela[1], “título executivo é o documento que constitua um mínimo de prova sobre a existência e a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva”.

E conforme já definiu a jurisprudência, invocando à guisa de exemplo, a vertida no Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 21-1-2002[2], é título executivo um documento particular no qual uma pessoa que o emitiu e assinou, reconhecer ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida (ou liquidável através de simples cálculo aritmético).

Ora, do documento junto pelo Exequente que pretende fundar-se precisamente no documento particular a que alude a al. c) do art. 46 do Código de Processo Civil- e que apresenta à execução não é possível extrair a constituição da obrigação inicialmente fixada, com o montante, o prazo e as condições do mesmo.

Vale isto por dizer que, em face do título dado à execução, acta de deliberação de condomínio dele deve constar a identificação do devedor bem como a determinação do valor em dívida e visto a susceptibilidade de ser executado enquanto tal (assim já o decidiu entre outros o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 2-6-1998, publicado in CJ, III, p. 190).

A falta de junção ou a insuficiência do título dado à execução constitui fundamento de recusa do requerimento inicial pela secretaria, nos termos do art. 811/1/b) do Código de Processo Civil.

Assim e apreciando nos termos do art. 812-D do CPC, aditado pelo DL 226/2008, de 20-11, visto que a Secretaria não cumpriu tal indicação legal, ao abrigo do disposto no art. 812/2/a) do Código de Processo Civil, por manifesta falta de título executivo, indefere-se agora liminarmente o requerimento executivo.

Custas pelo Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc.

” Inconformado com esta decisão, o Condomínio do Prédio Constituído em Propriedade Horizontal sito na Rua (…), Marinha Grande veio a 01 de Março de 2010 interpor recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões: “1- Foi a execução fundada em actas de assembleia de condóminos, indeferida liminarmente, por se entender não serem título executivo, porque que no dizer pretende fundar-se precisamente no documento particular a que alude a al. c) do art. 46º do CPC- e apresenta à execução não é...

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