Acórdão nº 329/06.4TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - A “A...

”, com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, em 06/09/2006, contra B...

, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 70.492,52 - mais as quantias que poderá ter que liquidar posteriormente -, acrescida de juros de mora vencidos, bem como de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Invocando, para o efeito, o disposto no art.° 19° al. c) do DL nº 522/85 de 31/12 e no artº 81°, n.° 2, do Código da Estrada, alegou, em síntese, que: - Através de contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com E...

, pai do ora Réu (Apólice n.° ...), garantiu a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QT...; - Tal veículo, no dia 29/03/2003, tripulado pelo ora Réu, circulando na Estrada Municipal 522-1, concelho de Arganil, atropelou os peões C...

e D...

, provocando ferimentos a ambos; - O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, pois que este, em virtude do estado de alcoolémia em que se encontrava (apresentava uma TAS de 2,12 g/l de álcool no sangue), e à velocidade que imprimia ao veículo QT, não conseguiu dominar o mesmo; - Em consequência do acidente: - Pagou aos aludidos lesados, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, as diversas importâncias que discrimina, no montante global de € 70.492,52; - Poderá ainda ter de pagar, por força do aludido contrato de seguro e relativamente ao referido acidente, a quantia em que vier a ser condenada no processo nº 39/03.4 TAAGN, a correr termos no T.J. de Arganil, onde, contra si, foi deduzido pedido de indemnização cível por F...

, pai do peão C....

O Réu, citado que foi em 13/09/2006, na contestação que veio a oferecer, além de se defender por impugnação - negando a sua culpa na produção do acidente, a falta de nexo de causalidade entre este e a alegada alcoolemia e afirmando a culpa exclusiva dos peões -, invocou a prescrição do direito de indemnização da autora quanto aos montantes por esta pagos até 04/09/2003 (inclusive), num total de € 11.280.91, sustentando, quanto a eles, ter decorrido já o prazo de três anos a que se reporta o art.º 498, n.º 2, do Código Civil (CC).

Pugnou pela improcedência da acção.

A autora respondeu defendendo a improcedência da arguida prescrição, já que, segundo sustenta, tendo efectuado vários pagamentos parciais aos lesados no montante global que peticiona e ocorrendo o último desses pagamentos em 27 de Outubro de 2005, só a partir desta data se deve entender iniciar-se a contagem do prazo prescricional em causa.

Por despacho de fls. 341e 341 vr. foi admitida ampliação do pedido deduzida pela A. a fls. 307 e ss. (condenação do Réu no pagamento de € 43.405,82, relativos a prejuízos patrimoniais sofridos em consequência do acidente).

  1. - No despacho saneador, para além do mais que ora não releva, julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição. Procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória.

  2. - Inconformado com a decisão proferida quanto à excepção da prescrição, recorreu o Réu para este Tribunal da Relação, recurso esse que foi admitido como apelação, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Insurgindo-se quanto à inclusão, na B.I., da matéria dos quesitos 12º e 13º, o réu reclamou dessa base, requerendo a eliminação de tais quesitos, o que foi indeferido.

  3. - 1) - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 26/10/2009 (fls. 475 e ss.), que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a reembolsar a Autora na percentagem de 80% do montante líquido de € 114.607,25, e em igual percentagem do montante que esta venha, eventualmente, a ser condenada a pagar no âmbito do processo que lhe foi movido pelo pai do menor C..., a liquidar posteriormente, sendo caso disso.

    2) - Inconformado com tal sentença, dela recorreu o Réu, bem assim como, subordinadamente, a Autora, recursos esses admitidos como apelações, com subida imediata.

  4. - Na alegação que ofereceu quanto ao recurso interposto da decisão que julgou a prescrição, o Réu apresentou as seguintes conclusões: […] Finalizou pedindo que se revogasse a decisão em causa, substituindo-a por uma outra que, julgando a excepção procedente, considerasse “prescritos/extintos” os créditos de € 11.280,91, que constam das facturas referidas, absolvendo-se o Recorrente dessa parte do pedido.

  5. - Respeitando ao recurso interposto da sentença, o Réu, na alegação que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: […] G) - No que concerne ao recurso subordinado da Autora, rematou esta as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: […] Nas respectivas contra-alegações, o Réu pugnou pela procedência do seu recurso e, consequentemente, pela improcedência do recurso da Autora.

    Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.

    II - Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, aliás, doutos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586) [2].

    E são estas as questões a que importa dar solução: - Saber se, ao contrário do entendido no saneador, deve ser julgada procedente a invocada prescrição; - Saber se é de eliminar da matéria dada como provada a que resultou das respostas dadas aos quesitos 12º e 13º; - Saber, em face da matéria de facto que se tenha como provada, se se verificam os pressupostos que possibilitem afirmar pela existência, na esfera jurídica da Autora, do direito de regresso que invoca para obter do Réu a totalidade daquilo que peticiona.

    III - A matéria de facto que na sentença recorrida se entendeu estar provada, foi a seguinte: […] IV - Abordemos, então, as questões que constituem o objecto dos recursos.

    a)-A prescrição.

    Antes do mais importa dizer que a questão mantém actualidade face à procedência parcial da acção, posto que só caducaria[3] a apelação interposta para a sua reapreciação caso o decidido na sentença tornasse esse recurso absolutamente inútil, sendo apenas de referir que a manifesto lapso se deve a alusão que o Réu faz na alegação respeitante ao recurso interposto da sentença quando alude à manutenção do...

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