Acórdão nº 1093/09.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 21 Setembro de 2009[1], M… e marido, J… (AA. e Apelados no presente recurso), demandaram a sociedade C…, S.A. (1ª R. e Apelante no contexto deste recurso) e o irmão da primeira A., P… e mulher, A… (2ºs RR.) pedindo que seja declarada nula a venda (realizada em 10 de Maio de 2007) do “quinhão hereditário” do 2º R. (R. marido) à sociedade 1ª R., respeitante a um prédio misto que identificam no requerimento inicial, por ao tempo dessa venda esse “direito de aquisição sem determinação de parte ou direito que se encontrava registado [nesse] prédio” já não pertencer aos 2ºs RR. Com efeito, haviam estes RR. e os AA., anteriormente a essa venda (em Outubro de 2005), partilhado em processo de inventário, por óbito de sua mãe (…), esse prédio, tendo o mesmo sido adjudicado, “na proporção de metade a cada um”, aos AA. e aos 2ºs RR.
1.1.
Procedeu-se à citação dos RR., por via postal (v., quanto aos 2ºs RR., fls. 24 e 25 e, quanto à 1ª R., fls. 26), sendo que nenhum destes, na sequência dessa citação, contestou ou constituiu mandatário.
1.2.
Em função desta circunstância processual, foi proferida a Sentença de fls. 27/30 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso –, a qual considerou confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), decidindo a acção nos seguintes termos: “[…] [J]ulgo a acção procedente e declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre «C…, S.A.» e P…, com o consentimento de A…, mediante escritura pública outorgada no dia 10 de Maio de 2007 no Cartório Notarial de S. João da Madeira.
Determino o cancelamento do registo da aquisição a favor de «C…, S.A.» (ap. 15 de 2007/06/08).
[…]” [transcrição de fls. 30] Justificando este pronunciamento decisório observou-se na Sentença: “[…] [A]tendendo aos factos provados, cumpre evidenciar que, como resulta da escritura de compra e venda junta aos autos, o vendedor declarou vender «o seu respectivo direito registado naquele prédio misto», sendo certo que o prédio em causa encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de P… e de M...
Ora, à data da celebração da escritura de compra e venda, na justa medida em que o prédio já havia sido objecto de partilha por óbito de …, o 2º R. só era titular do direito à metade indivisa do prédio misto adjudicado, em compropriedade e na proporção de metade, a favor da A. e ao 2º R., e não já o direito a uma quota ideal ou alíquota no prédio em causa, decorrente do facto de o mesmo integrar a herança aberta por óbito de ...
[…]” [transcrição de fls. 29] 1.3.
Notificada desta Sentença, apresentou-se a 1ª R. a recorrer da mesma – marcou tal recurso a sua primeira intervenção neste processo e foi acompanhada da constituição de Mandatário –, oferecendo a motivação que consta de fls. 33/42, rematando-a com as seguintes conclusões: (…) Os AA. responderam ao recurso a fls. 54/57 vº, pugnando pela manutenção da decisão.
II – Fundamentação 2.
Encetando a apreciação do recurso, tenha-se presente que o âmbito objectivo deste foi delimitado pelas conclusões transcritas no item anterior (vejam-se os artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Devem, pois, ser tratadas no âmbito do recurso todas as questões que emergem das conclusões, excepção feita àquelas que se apresentem como prejudicadas face à solução dada a outras questões precedentemente abordadas. É este o regime resultante da aplicação à instância de recurso do princípio geral de Direito processual contido no trecho inicial do artigo 660º, nº 2 do CPC: “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A consideração deste aspecto é relevante na presente situação, como adiante se verá.
Seja como for, atendendo ao teor das conclusões, deparam-se a esta instância, como suscitadas pela Apelante, as seguintes questões: (a) à partida, a desconsideração pela decisão apelada da circunstância da ora Apelante (que, lembra-se aqui, não contestou) ter sido declarada em estado de insolvência, anteriormente à propositura da presente acção. Este elemento de facto (a declaração de insolvência) é visto pela Apelante como indutor de múltiplos desvalores processuais nesta acção, a saber: (i) ilegitimidade da Apelante por preterição de litisconsórcio necessário passivo[2]; (ii) nulidade da citação desta, por não intervenção (citação) do Administrador da insolvência da «Massa Insolvente» e dos «Credores» da Apelante[3]; (iii) integração da presente acção no âmbito previsto no artigo 146º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), situação esta geradora de erro na forma do processo e incompetência territorial do Tribunal de Tomar[4]. Pretende a Apelante, pois, que a presente apelação aprecie estes desvalores, com a seguinte consequência na decisão a proferir por esta segunda instância: “[anulação de ] todo o processado até à citação, [ordenando-se] a remessa e apensação da presente acção aos autos de insolvência […]”. (b) alternativamente à consideração das questões processuais antes enunciadas[5], pretende a Apelante, quanto...
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