Acórdão nº 1093/09.0TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 21 Setembro de 2009[1], M… e marido, J… (AA. e Apelados no presente recurso), demandaram a sociedade C…, S.A. (1ª R. e Apelante no contexto deste recurso) e o irmão da primeira A., P… e mulher, A… (2ºs RR.) pedindo que seja declarada nula a venda (realizada em 10 de Maio de 2007) do “quinhão hereditário” do 2º R. (R. marido) à sociedade 1ª R., respeitante a um prédio misto que identificam no requerimento inicial, por ao tempo dessa venda esse “direito de aquisição sem determinação de parte ou direito que se encontrava registado [nesse] prédio” já não pertencer aos 2ºs RR. Com efeito, haviam estes RR. e os AA., anteriormente a essa venda (em Outubro de 2005), partilhado em processo de inventário, por óbito de sua mãe (…), esse prédio, tendo o mesmo sido adjudicado, “na proporção de metade a cada um”, aos AA. e aos 2ºs RR.

1.1.

Procedeu-se à citação dos RR., por via postal (v., quanto aos 2ºs RR., fls. 24 e 25 e, quanto à 1ª R., fls. 26), sendo que nenhum destes, na sequência dessa citação, contestou ou constituiu mandatário.

1.2.

Em função desta circunstância processual, foi proferida a Sentença de fls. 27/30 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso –, a qual considerou confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), decidindo a acção nos seguintes termos: “[…] [J]ulgo a acção procedente e declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre «C…, S.A.» e P…, com o consentimento de A…, mediante escritura pública outorgada no dia 10 de Maio de 2007 no Cartório Notarial de S. João da Madeira.

Determino o cancelamento do registo da aquisição a favor de «C…, S.A.» (ap. 15 de 2007/06/08).

[…]” [transcrição de fls. 30] Justificando este pronunciamento decisório observou-se na Sentença: “[…] [A]tendendo aos factos provados, cumpre evidenciar que, como resulta da escritura de compra e venda junta aos autos, o vendedor declarou vender «o seu respectivo direito registado naquele prédio misto», sendo certo que o prédio em causa encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de P… e de M...

Ora, à data da celebração da escritura de compra e venda, na justa medida em que o prédio já havia sido objecto de partilha por óbito de …, o 2º R. só era titular do direito à metade indivisa do prédio misto adjudicado, em compropriedade e na proporção de metade, a favor da A. e ao 2º R., e não já o direito a uma quota ideal ou alíquota no prédio em causa, decorrente do facto de o mesmo integrar a herança aberta por óbito de ...

[…]” [transcrição de fls. 29] 1.3.

Notificada desta Sentença, apresentou-se a 1ª R. a recorrer da mesma – marcou tal recurso a sua primeira intervenção neste processo e foi acompanhada da constituição de Mandatário –, oferecendo a motivação que consta de fls. 33/42, rematando-a com as seguintes conclusões: (…) Os AA. responderam ao recurso a fls. 54/57 vº, pugnando pela manutenção da decisão.

II – Fundamentação 2.

Encetando a apreciação do recurso, tenha-se presente que o âmbito objectivo deste foi delimitado pelas conclusões transcritas no item anterior (vejam-se os artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Devem, pois, ser tratadas no âmbito do recurso todas as questões que emergem das conclusões, excepção feita àquelas que se apresentem como prejudicadas face à solução dada a outras questões precedentemente abordadas. É este o regime resultante da aplicação à instância de recurso do princípio geral de Direito processual contido no trecho inicial do artigo 660º, nº 2 do CPC: “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A consideração deste aspecto é relevante na presente situação, como adiante se verá.

Seja como for, atendendo ao teor das conclusões, deparam-se a esta instância, como suscitadas pela Apelante, as seguintes questões: (a) à partida, a desconsideração pela decisão apelada da circunstância da ora Apelante (que, lembra-se aqui, não contestou) ter sido declarada em estado de insolvência, anteriormente à propositura da presente acção. Este elemento de facto (a declaração de insolvência) é visto pela Apelante como indutor de múltiplos desvalores processuais nesta acção, a saber: (i) ilegitimidade da Apelante por preterição de litisconsórcio necessário passivo[2]; (ii) nulidade da citação desta, por não intervenção (citação) do Administrador da insolvência da «Massa Insolvente» e dos «Credores» da Apelante[3]; (iii) integração da presente acção no âmbito previsto no artigo 146º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), situação esta geradora de erro na forma do processo e incompetência territorial do Tribunal de Tomar[4]. Pretende a Apelante, pois, que a presente apelação aprecie estes desvalores, com a seguinte consequência na decisão a proferir por esta segunda instância: “[anulação de ] todo o processado até à citação, [ordenando-se] a remessa e apensação da presente acção aos autos de insolvência […]”. (b) alternativamente à consideração das questões processuais antes enunciadas[5], pretende a Apelante, quanto...

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