Acórdão nº 872/08.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: 1. Em 11.4.2008, M C (…) e M O (…) da silva intentaram a presente acção sumária contra os réus A F (…) e M S (…), formulando o pedido nos precisos termos seguintes: Que os demandados sejam «condenados a reconhecer que: «A- Pinhal e mato com a área de 1240 m2, sito em Estrada ..., a confrontar do Norte com ..., do nascente com ..., do sul com ... e do poente com ..., inscrito sob o artigo ... da freguesia de ... ([1]); «B- O demandante adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição; «C- O prédio que lhes pertence por compra a (…) e mulher (…) é o identificado no artigo 22º da petição inicial: Pinhal e mato, com a área de 900 m2, sito em ... limite do ..., a confrontar do Norte com ..., do sul com ..., do nascente com ... e outros e do poente com ..., inscrito sob o artigo ... da freguesia de Pombal; «D- Ordenando-se o cancelamento da inscrição G-um da descrição nº ... da freguesia de ...».

Invocaram, para o efeito, os factos subsumíveis à aquisição por usucapião a seu favor. E mais alegaram: Com base na sentença de adjudicação no inventário nº 6/2000 por óbito de (…), o A., por apresentação de 19.7.2001, pretendeu registar a aquisição a seu favor do prédio identificado no art. 1º da petição, mas a inscrição foi provisória por dúvidas em virtude de estar inscrita a favor do R. a aquisição do mesmo prédio com base em escritura de compra e venda. O que os RR compraram foi um prédio rústico sob o artigo matricial ... mas situado na freguesia de Pombal. Ainda em 2001 os AA. deram conhecimento aos RR. do erro na identificação do prédio na escritura, para estes cancelarem a inscrição no registo que impede a inscrição a favor dos AA. O A. tem de recorrer a juízo a fim de ilidir a presunção de que o direito inscrito pertence ao R.

  1. Com a petição, os AA juntaram documentos, de entre eles: -- Certidões matriciais de um e outro dos ditos prédios (fls. 6 e 9); -- Certidão do registo, donde constam: uma 1ª inscrição de aquisição do prédio descrito sob o nº ... (artigo ...) da freguesia de ..., de 28.11.1990, a favor dos RR, por compra (…) e mulher (…); uma 2ª inscrição, de 19.07.2001, provisória por dúvidas, de aquisição desse mesmo prédio, a favor dos AA, por sucessão hereditária por óbito de (…) (fl. 12); -- Certidão da referida escritura, de 12.08.1978, de compra pelos agora RR de dois prédios rústicos: o matriciado sob o artigo ... e o matriciado sob o artigo ..., ambos como sendo situados na freguesia de ..., constando da escritura a menção de que foi arquivada uma certidão fiscal pela qual o Ajudante do Cartório verificou o artigo e o valor matricial de cada um dos prédios (fls. 15 a 18); -- Certidão extraída do dito inventário, a qual inclui a sentença de adjudicação (fls. 21 a 51).

  2. Citados, os réus não apresentaram contestação.

  3. Seguiu-se despacho saneador, que se pronunciou apenas quanto à incompetência material do tribunal, nos seguintes termos: «Previamente, haverá de se indagar qual a pretensão concretamente formulada pelos AA., nomeadamente no que tange ao segmento em que estes pedem o reconhecimento do respectivo direito de propriedade sobre determinada parcela de um bem imóvel. Na verdade, os AA. pretendem uma sentença que declare e reconheça que adquiriram determinada imóvel por usucapião, com vista a proceder à sua descrição e inscrição no registo, em seu nome.

    «Ora, para a prossecução da aludida finalidade, necessitam, de uma decisão, para que possam obter a dita primeira inscrição. Porém, para a obtenção desse título, o legislador colocou meios específicos ao dispor dos cidadãos em que se exige uma tramitação indubitavelmente menos pesada.

    «Efectivamente, a criação pelo decreto-lei 284/84, vigente a partir de 22 Agosto do mencionado ano, da acção de justificação judicial, almejava essa teleologia.

    «Ora, o decreto-lei 273/01 de 13 de Outubro, na prossecução de uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio”, transferiu para os conservadores do registo predial a competência para proferir as decisões atinentes ao conhecimento da referida espécie de questões.

    «Assim, nos termos do artigo 8º n.º 2 do referido diploma, revogou-se o decreto-Lei 284/84 de 22 de Agosto e alterou-se o Código de Registo Predial, consagrado no decreto-lei 553/99 de 11 de Dezembro, exactamente para facultar aos conservadores do registo predial a investidura nessas competências, numa matéria previamente adstrita ao domínio cognitivo dos tribunais.

    «É nesta confluência que emerge a adaptação do CRPredial, designadamente com a nova redacção dos art. 116º, 118º, 120º a 131º introduzindo-se, identicamente, os art. 117º-A a 117º-P e 132º-A a 132º-D.

    «Assim, atendendo aos novos...

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