Acórdão nº 439/07.0GBILH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução22 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

O arguido J, encontrando-se a cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, por crime de condução sem habilitação legal, requereu ao Tribunal que se autorizasse que o mesmo frequentasse aulas de condução de 2ª a 6ª feira das 18h ás 20h em determinada escola de condução, autorização que lhe foi concedida.

Não se conformando com a decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal.

Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos: «1°O arguido foi já condenado, pelo menos, catorze vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

  1. Foi condenado em prisão suspensa sob condição de demonstrar que se inscreveu em aulas de condução nos presentes autos e nos processos ../08.9GTAVR, …/07.4GBILH e ../08.OGBILH, por decisões, respectivamente transitadas em julgado em 22 de Julho de 2008, 4 de Abril de 2008, 16 de Junho de 2008 e 10 de Outubro de 2008.

  2. Assim, o arguido já teve inúmeras oportunidades de se habilitar a conduzir e, não obstante as condenações sofridas, não o fez antes, pelo que nos parece que não poderá ser durante o cumprimento da pena de prisão que o deve fazer.

    4ªA autorização de frequência das aulas de condução desvirtua irremediavelmente o carácter de reclusão intrínseco à pena de prisão aplicada, mais se compadecendo com uma pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, que aqui não foram aplicadas nem requeridas.

  3. Pelo exposto, o tribunal recorrido ao concluir, como concluiu, que encontrando- se o arguido preso por conduzir sem habilitação legal, “a frequência de aulas de condução não desvirtuaria as finalidades da punição, antes pelo contrário, permitiria alcançar de forma eficaz uma das finalidades, qual seja, a reintegração do arguido na sociedade”, fez uma errada interpretação do disposto nos art.°s 400, n°1, e 42°, n°1, do Código Penal.

  4. Por outro lado, ao autorizar o arguido a ausentar-se da residência com vista a deslocar-se à Escola de Conduç ão, de forma regular, a decisão recorrida viola o disposto nos art°s 3°, n.°2, e 6°, n°1, ai. c), da L 122/99, de 20 de Agosto — Lei da Vigilância Electrónica, que apenas permite que aquele se ausente de tal residência de forma excepcional e mediante a necessária autorização judicial.

    Não houve resposta do recorrido, tendo neste Tribunal da Relação sido mantida a posição do recorrente pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto.

    * II.

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