Acórdão nº 1306/07.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução22 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

63 I. RELATÓRIO.

No processo Comum n.º 1306/07.3PCCBR.C1 após dedução de acusação, pronúncia e julgamento, os arguidos: 1- A titular do B.I. n.º 10671…. casado, empregado de balcão, filho de F e de A, nascido a 29 de … de 1972, na freguesia … de Coimbra, residente … Fundão, actualmente preso no EP de Coimbra à ordem destes autos; 2- Ó, titular do B.I. na 30191…, divorciado, filho de Ó.A e de P nascido a 26 de … de 1951, na freguesia …. concelho de Estarreja e residente no EP de Coimbra; Foram condenados, o arguido A como co-autor de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f ) do Código Penal, na pena de três anos de prisão e como co-autor de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 daquele mesmo diploma legal, na pena de dois anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena de três anos e seis meses de prisão.

O arguido Ó , como co-autor de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f ) do Código Penal, na pena de três anos de prisão e como co-autor de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 daquele mesmo diploma legal, na pena de dois anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena de três anos e seis meses de prisão.

Foram ainda os arguidos condenados nas custas do processo e declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e constantes a fls 1293.

Os arguidos interpuseram recurso da decisão, tendo este Tribunal numa primeira decisão, anulado o julgamento, que entretanto foi repetido. Foi proferida nova decisão que condenou novamente os arguidos pelos mesmos crimes e penas.

É desta última decisão que os arguidos recorrem, concluindo na sua motivação o seguinte: Recurso do arguido A : 1.ª TENDO O DOUTO Tribunal “a quo”, na sequência da reapreciação de algumas questões decorrentes da ordem de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, emanada do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, «mantido, no essencial, a decisão de facto tomada aquando da 1.ª audiência, considerando que tal decisão não foi minimamente infirmada pela prova produzida na presente audiência» (cfr. Motivação de facto) fica lícito ao recorrente percutir, com as devidas adaptações, as alegações de recurso que deduziu aquando do 1.º recurso, o que ora faz.

Mais lhe cumpre também enfatizar que, como é consabido, em sede processual penal não é ao arguido que cumpre provar a sua inocência, antes é sobre a acusação que impende o ónus de provar a culpa do arguido, o que não fez.

Assim, considerando que: 2.ª Da prova produzida em Audiência de Julgamento, gravada em suporte digital, decorre que: ENCONTRAM-SE INCORRECTAMENTE julgados os seguintes factos que o Tribunal “A QUO” deu como provados, ou seja, que da prova produzida tenha resultado provado que: na madrugada de 25/05/07 o arguido A, sozinho ou acompanhado, se tenha dirigido para a Rua .., em Coimbra, em qualquer veículo automóvel (designadamente o Renault de matrícula M---47.., modelo 1901’S) e, por maioria de razão, que para aí se tenha dirigido por saber que lá, a aguardar clientes, se encontravam mulheres que se dedicam à prostituição; que nesse local tivesse avistado C que aí se dedicava à prostituição (com ou sem a vigilância de R) e que tivesse decidido retirar-lhe alguns dos valores que trouxesse consigo exercendo, se necessário, actos de violência e ameaças sobre ela; que para o efeito tenha transportado consigo qualquer tipo de arma; que tivesse conduzido o veículo até onde aquela se encontrava na dita rua em frente ao stand da Seat; que cerca das 2:00 horas tivesse parado a viatura, falado com a C e combinado manter com ela relações sexuais a troco de dinheiro e que aquela, para o efeito, tivesse entrado em algum veículo por ele conduzido; que, sozinho ou acompanhado tivesse conduzido qualquer veículo até ao parque de estacionamento sito nas traseiras da Central de Camionagem da Rodoviária, para local ali próximo ou distante, mais ou menos movimentado, onde tivesse entregue qualquer quantia pecuniária à C para com ela manter, durante alguns minutos, no banco dianteiro do pendura, relações sexuais; que tivesse mantido com ela qualquer relação de sexo; que alguma vez tivesse colocado a viatura dos autos ou outra qualquer viatura em movimento, tomado a EN341 rumo a Taveiro, aumentado sob qualquer pretexto a velocidade; que tivesse percorrido alguns Kms, apercebendo-se ou não de que era seguido por um qualquer veículo; que tivesse, nessa ou noutra ocasião, com arma que trouxesse consigo ou que lhe tivesse sido disponibilizada por outrem, efectuado qualquer disparo na direcção daquela viatura; que entretanto tivesse invertido a marcha de qualquer veículo, abandonado a estrada e tomado o caminho de acesso a Vila Pouca do Campo; que pouco depois tivesse abrandado a velocidade do veículo, tivesse dito à C para lhe dar os valores que esta tinha consigo e que ela, com receio de agressões ou de perda da vida, lhe tenha entregue fosse o que fosse; que alguma vez se tivesse apossado e feito seu qualquer bem que à C pertencesse, que lhe tivesse aberto a porta do lado do pendura do veículo e a tivesse atirado para a rua; que alguma vez tivesse agredido a C, provocando-lhe qualquer lesão; que tivesse agido voluntária, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades, na execução de plano com outrem previamente combinado, com vista à prática de qualquer conduta que sabia proibida e punida por lei; que tivesse actuado com qualquer propósito concretizado de fazer seus quaisquer bens que sabia não lhe pertencerem e ciente de que contrariava a vontade de terceiro legítimo proprietário; que tivesse atingido a ofendida na sua integridade física e ou a tivesse intimidado com uma arma de fogo objecto consabidamente apto a ser considerado um meio letal de agressão susceptível de causar à ofendida sério receio pela sua integridade física e pela própria vida, de modo a impossibilitar-lhe qualquer capacidade de reacção; que tivesse agido com o intuito concretizado de privar a ofendida da sua liberdade de movimentos, obrigando-a a manter-se no interior de qualquer veículo e a acompanhá-lo nos termos descritos, ciente de que o fazia contra a vontade daquela.

3.ª Para a decisão proferida o Tribunal atendeu, de acordo com a fundamentação apresentada, ao depoimento da testemunha C. Porém valorizou-o apenas na parte em que concorria para a tese da acusação e ignorou-o ou desvalorizou-o na inversa.

Relativamente aos demais elementos constantes do processo, o tribunal “a quo” valorizou apenas os que concorriam a favor da tese da acusação, tendo ignorado ou desvalorizado os que tendiam para tese inversa.

Assim, desvalorizou a negação da autoria feita pela ofendida e pela testemunha (cfr. respectivamente, suporte áudio, identificado na Motivação de recurso) porque não concorria para a tese da acusação.

4.ª Tendo a ofendida, a uma bateria de questões que sobre a identificação dos autores dos factos lhe foi feita, sob juramento, afirmado insistentemente que o recorrente não foi autor dos factos, não se vê como pôde vingar no douto acórdão recorrido posição contrária.

5.ª Tendo a testemunha C, sob juramento, afirmado em audiência que o recorrente não foi autor dos factos, negando, por isso, a validade de “reconhecimento” a que procedeu porque feitos com manifesta falta de convicção (confusão, engano, nervos), não pode o tribunal “a quo” afirmar que a testemunha depôs confirmando, no essencial, a materialidade dos factos.

6.ª Igual afirmação não pode o tribunal “a quo” fazer depois dos avanços e recuos, da testemunha quanto ao n.º de disparos e à respectiva autoria. Na verdade, se na 1.ª audiência, com a memória menos fraca afirmou «eles atiraram tiros»; agora, na 2.ª audiência, afirmou «os que iam dentro do carro», depois de muito instada, disse que «foi o que ia a conduzir» que crédito pode merecer tal depoimento?! 7.ª Também não pode fazer igual afirmação o douto tribunal “a quo” se, contendendo com a descrição dos factos ocorridos constantes de 7 a 14 dos Factos Provados a ofendida, i. é, conjugando o plural e acabando no singular, afirma que a arma «estava com o agressor atrás e ele deu-a ao da frente para disparar contra o carro dor R». A ofendida não se pode esquecer que o banco da frente do pendura estava inclinado (mercê dos actos sexuais) e que, na circunstância, já o “agressor”/2.º indivíduo estava sentado nesse banco segurando-a.

Ia, por conseguinte, o 2.º indivíduo ao lado da janela direita da frente do veículo e podia, efectivamente ter disparado sem danificar os vidros (vidros que, se danificados, eram bem passíveis de conserto até à data da apreensão da viatura).

Não colhe, assim, a explicação constante da Motivação de Facto.

Também pela circunstância de a testemunha da PJ/V, ter afirmado uma TROCA DE TIROS entre os indivíduos dos 2 veículos.

8.ª Existe contradição patente no douto acórdão recorrido quando este, para contornar dificuldades, afirma como inócua a questão dos disparos e, seguidamente, em paradoxo, inclui tal questão nos factos essenciais – cfr. Motivação de Facto.

9.ª O douto tribunal “a quo” não pode afirmar que o depoimento da ofendida confirma a materialidade das agressões sofridas no que tange à autoria das mesmas. Com efeito, é a própria quem afirma que se atirou do carro em andamento deixando os seus haveres espalhados dentro do carro. Por maior apego à vida, não se importou com tais haveres, prejudicada ficando a prática do crime de roubo.

De resto, as lesões em causa conformam-se bem como resultado da fuga do veículo em andamento (ainda que brando).

Como tais afirmações crê o recorrente que fenece a verificação dos pressupostos dos tipos de crimes de que foi indevidamente acusado e pelos quais se encontra indevidamente condenado.

10.ª Certas não podem ser também as conclusões do douto...

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