Acórdão nº 1826/09.5T2AVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Data28 Setembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente…………………A (…) e esposa M (…) residentes na Rua (…) Albergaria-a-Velha.

Recorridos…………………Credores dos insolventes, identificados nos autos.

* I. Relatório:

  1. Os recorrentes apresentaram-se à insolvência invocando a insuficiência do activo para satisfazer todos os seus compromissos vencidos e vincendos.

    Pediram a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 236.º, n.º 3 e 237.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado apenas por CIRE), alegando que preenchiam os requisitos legais previstos na lei.

    O tribunal apreciou este pedido.

    Considerou, por um lado, que os insolventes não tinham invocado despesas extraordinárias em relação às normalmente suportadas pela generalidade das famílias portuguesas.

    E, por outro, que o legislador ordinário entendeu constituir o salário mínimo nacional o montante mínimo necessário para salvaguardar uma vivência condigna.

    Em consequência, determinou que o rendimento disponível de cada um dos devedores/insolventes, seria integrado por todos os rendimentos que lhes adviessem a qualquer título, com exclusão do correspondente ao salário mínimo legalmente determinado para cada ano, perfazendo dois salários mínimos para o casal, montante este fixado como o necessário para o sustento minimamente condigno dos devedores.

  2. Os recorrentes discordaram do decidido e, por isso, recorreram para esta Relação alegando, em síntese, que, na apreciação feita em 1.ª instância, não foi ponderada toda a matéria de facto alegada, quer na petição, quer no plano de pagamentos, devendo o tribunal da Relação ordenar a ampliação da decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4, 1.ª parte, e 650.º, n.º 2, alínea f), por analogia, ambos do Código de Processo Civil, com vista a ser proferida decisão que determine que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo aos Recorrentes, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pelos insolventes até ao montante equivalente às suas despesas mensais que computaram em €1356,00 euros mensais.

    Sustentam que alegaram e concretizaram as despesas tidas com a formação universitária de um dos seus filhos, ainda a seu cargo, que frequenta a Universidade de Aveiro, designadamente as devidas com as propinas e todo o material necessário ao curso universitário, relativamente às quais a sentença é completamente omissa.

    Dizem que, no plano de pagamentos apresentado conjuntamente com a petição inicial, os recorrentes indicaram, na página 18 de tal plano, uma listagem completa e discriminada das suas despesas mensais, entre despesas com a sua alimentação, despesas básicas como água, luz, gás, transportes, comunicações e despesas com o seu filho que frequenta a Universidade de Aveiro.

    Dizem que tais despesas não foram contestadas por qualquer credor ou pelo Sr. administrador da insolvência, razão pela qual deviam ter sido consideradas provadas, o que não sucedeu.

    Tais despesas são as que lhes asseguram o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, nele incluído o mencionado filho.

    Porém, a decisão fixou o mencionado rendimento no valor correspondente a dois salários mínimos garantidos, sendo que da leitura da parte da decisão sob recurso não se vislumbra como foi alcançado tal valor, não constando da mesma uma exposição dos factos julgados relevantes para justificar a fixação do valor que veio a ser fixado.

    Ora, como o processo de insolvência decorre sob o princípio do inquisitório, princípio este que impõe ao julgador a averiguação de todos os factos relevantes para a decisão, sempre o tribunal devia ter averiguado os factos que entendesse necessários à decisão desta questão.

    Pedem, por conseguinte, que a Relação mande ampliar a decisão de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4, 1.ª parte e 650.º, n.º 2, al. f), por analogia, ambos do Código de Processo Civil, e que se decida excluir do rendimento disponível para os credores o montante equivalente àquelas despesas.

  3. Não houve contra-alegações.

    O objecto do recurso consiste no seguinte: Em primeiro lugar, em saber se se deve devolver o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto.

    Em segundo lugar, se a anterior questão for respondida negativamente, se é de ampliar para €1356,00 euros o montante do rendimento que deverá ficar na posse dos devedores ou, em todo caso, se deverá ser fixado um valor superior ao já fixado, ainda que inferior ao pedido.

    1. Fundamentação.

    1. Vejamos a primeira questão.

  4. Nos termos da 1.ª parte, do n.º 4, do artigo 712.º, do Código de Processo Civil, «Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta…».

    Afigura-se que não há, no caso dos autos, lugar à aplicação desta norma.

    Com efeito, como se verá de seguida, o processo contém os elementos factuais suficientes para decidir a questão material colocada pelos recorrentes.

    Só se se concluísse negativamente é que seria de ordenar à 1.ª instância que averiguasse os factos pertinentes.

  5. Cumpre, então, verificar se há nos autos factos provados suficientes para decidir a questão ou se não há.

    Os recorrentes alegaram que têm a seu cargo um filho de maioridade que é estudante universitário.

    Juntaram um documento da Universidade de Aveiro, relativo ao (…)...

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