Acórdão nº 2882/07.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Armando O..., casado, reformado, residente na Rua do Alto do C..., freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, intentou acção declarativa com processo sumário contra António C..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 11.800, 00, que inclui juros vencidos, acrescida de juros vincendos à taxa de 6%, contabilizados desde a data da entrada da acção até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega que: emprestou ao Réu, a pedido deste, a quantia de € 10.000,00 em 2 de Julho de 2004, mediante o pagamento de juros à taxa de 6% ao ano, o que ficou a constar de documento particular; interpelou o Réu para proceder ao pagamento do empréstimo, o que este não fez.

Contestou o Réu, por impugnação e por excepção, invocando que pagou integralmente a quantia mutuada.

O Autor respondeu, mantendo a versão alegada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da mesma.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, nada impedindo o conhecimento do mérito da causa.

Após resposta á matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu: Condenar o R. António C... a restituir ao A. a quantia de dez mil euros, acrescida de juros convencionais, à taxa anual de 6%, contados desde 2 de Julho os vencidos no montante de € 1.800,00 e os vincendos, desde 5 de Julho de 2007 até efectivo e integral cumprimento; Condenar o R. no pagamento das custas do processo.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1 — O pedido do Autor deve improceder por falta de prova do facto constitutivo da obrigação nos termos do artigo 342 n.°1 do Código Civil.

Sem prescindir: 2 — A matéria de facto deverá ser alterada nos termos do artigo 712 n.°1, dando-se como provados os artigos 4° e 5° da Contestação e como não provado o artigo 4° da P.I. e por via disso improceder o pedido do Autor.

3 — No caso da acção proceder, os juros remuneratórios á taxa de 6 %, deverão ser contabilizados apenas até à data da interpelação — 08/05/07 e a partir dessa data vencerá juros moratórios à taxa legal.

4 — Para prova da matéria de facto requer-se a audição dos depoimentos gravados em 07/05/08 de: - Adão F...— 11:43:53 - Paulo S... — 12:29:29 - Natalino M... —10:28:52 - Maria O... —11:25:33 O Autor contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes: I - Se deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, designadamente as respostas aos factos alegados nos artigos 4º e 5º da contestação e no artº 4º da petição inicial; II - Se incumbia ao Autor provar que o Réu não lhe restituiu a quantia mutuada; III – Se os juros convencionadas entre A e R à taxa de 6%, são devidos apenas até à data em que o mesmo R foi interpelado para restituir a quantia mutuada e respectivos juros acordados.

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1) O A. entregou ao R., a sua solicitação, a quantia de 10.000 €, no dia 2 de Julho de 2004 (art. º 1º da p.i.).

2) O empréstimo, sem prazo de duração, vence juros à taxa de 6%, e foi requerido pelo R. para fazer face a dificuldade financeira temporária do mesmo na condução do seu comércio ( art. º 2º da p.i.).

3) Na altura, o R. assinou um documento com o seguinte teor: "Declaração Eu abaixo assinado, António C..., residente na Rua V... -, Vizela, declaro que recebi por empréstimo a juros 6% do Snr. Armando O..., residente em Moreira Cónegos, a quantia de 10.000 euros (dez mil euros) em 2 de Julho de 2004" (art. º 3º da p.i.).

4) Por diversas vezes solicitou o A. ao R. a liquidação da quantia mutuada e respectivos juros (art. º 4º da p.i.).

5) O A. enviou ao R. a carta junta a fls. 11, registada e com aviso de recepção, recepcionada em 2007/05/09, com o...

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