Acórdão nº 214/03.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão SumáriaI - Relatório No 3º Juízo Criminal de Guimarães, no âmbito do processo comum singular nº 214/03.1IDBRG, por sentença de 26 de Novembro de 2008, o arguido N…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos art. 105, nºs 1, 2 e 4 do RGIT e 30º, n.º2 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 9 (nove euros).

Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado.

*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso.

Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Ministério Público, em sede de questão prévia e com fundamento na alteração do artigo 105º do RGIT, sustenta que os autos devem ser remetidos à 1ª instância *II - Fundamentação 1. De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, foi alterada a redacção do n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mediante a introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali considerada, passando-se a exigir que ela seja de "valor superior a € 7500".

Fruto desta alteração, a redacção do n.º1 do citado artigo 105º é agora a seguinte: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” Com esta nova redacção, por força daquele limite [independentemente da sua qualificação dogmática - como elemento conformador da ilicitude penal ou como condição objectiva de punibilidade - veja-se a discussão in Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, págs. 302-305 que se inclina para a primeira categoria, aludindo a um “limite negativo da incriminação”, e Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª ed., Coimbra, 2007, págs.155-156] é inquestionável que deixaram de ser punidas as condutas em que o valor da prestação tributária - o de cada declaração a apresentar à administração tributária, de acordo com o n° 7 do referido art. 105° - não excede € 7.500.

*2 No caso em apreço, as prestações em falta dizem respeito aos meses de Março a Junho de 2001 e todas elas, com excepção da respeitante...

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