Acórdão nº 457/06.6GTVCT. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular n.º nº457/06.6GTVCT, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 23/10/08, foi o arguido A... BARRETO condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº148º, nºs1 e 3 do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. ***** Inconformado, interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir saber se se verifica excepção do caso julgado e consequente violação do princípio ne bis in idem.
***** Admitido o recurso a ele responderam o MºPº e os assistente, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.
***** Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Questão única: Defende o arguido que foi acusado no Processo nº340/06.5GTVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, pelos mesmos factos constantes destes autos, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artºs291º, nºa1 e 2 e 69º, nº1, al.a) do C.P. e tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime p. e p. pelos artºs292º e 69º, ambos do C.P., se verifica a excepção do caso julgado.
Primordial à solução da questão suscitada pelo arguido é saber se o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº291º do C.P., de que foi acusado naquele processo nº340/06, é consumido pelo crime de ofensa à integridade física de terceiro, pelo qual foi condenado nestes autos. Vejamos: O crime pelo qual o arguido foi acusado no referido processo nº340/06 é um crime de perigo concreto Cfr. Paula Ribeiro de Faria – Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, pág-1083, ou seja, não é preciso que haja um dano efectivo do bem jurídico que se pretende proteger através da incriminação. Basta o perigo de lesão concretizado numa certa pessoa Cfr. Teresa Pizarro Beleza – Direito Penal – 2º Vol., pág.117 e 119 e Germano Marques da Silva – Direito Penal Português – Parte Geral – II – Teoria do Crime, pág.30.
. Como diz Hans-Heinrich Jescheck Tratado de Derecho Penal – Parte General – 4ª Ed., pág.238.
nos delitos de perigo basta...
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