Acórdão nº 457/06.6GTVCT. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução27 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular n.º nº457/06.6GTVCT, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 23/10/08, foi o arguido A... BARRETO condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº148º, nºs1 e 3 do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50. ***** Inconformado, interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir saber se se verifica excepção do caso julgado e consequente violação do princípio ne bis in idem.

***** Admitido o recurso a ele responderam o MºPº e os assistente, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

***** Foi cumprido o disposto no artº417º, nº2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Questão única: Defende o arguido que foi acusado no Processo nº340/06.5GTVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, pelos mesmos factos constantes destes autos, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artºs291º, nºa1 e 2 e 69º, nº1, al.a) do C.P. e tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime p. e p. pelos artºs292º e 69º, ambos do C.P., se verifica a excepção do caso julgado.

Primordial à solução da questão suscitada pelo arguido é saber se o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº291º do C.P., de que foi acusado naquele processo nº340/06, é consumido pelo crime de ofensa à integridade física de terceiro, pelo qual foi condenado nestes autos. Vejamos: O crime pelo qual o arguido foi acusado no referido processo nº340/06 é um crime de perigo concreto Cfr. Paula Ribeiro de Faria – Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, pág-1083, ou seja, não é preciso que haja um dano efectivo do bem jurídico que se pretende proteger através da incriminação. Basta o perigo de lesão concretizado numa certa pessoa Cfr. Teresa Pizarro Beleza – Direito Penal – 2º Vol., pág.117 e 119 e Germano Marques da Silva – Direito Penal Português – Parte Geral – II – Teoria do Crime, pág.30.

. Como diz Hans-Heinrich Jescheck Tratado de Derecho Penal – Parte General – 4ª Ed., pág.238.

nos delitos de perigo basta...

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