Acórdão nº 315/ 08.0TAFLG. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução27 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, decide-se no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º Juízo ARGUIDO José P...

OFENDIDA/RECORRENTE Elisabete C...

OBJECTO DO RECURSO A ofendida formulou, a fls. 276, o seguinte requerimento: Esta queixosa requereu em 10/04/2008 a intervenção hierárquica, para que fosse deduzida acusação contra o denunciado José P... pelos factos constantes da sua queixa.

Desde então, não mais foi notificada tendo vindo agora a sê-lo para ser ouvida como testemunha na audiência de julgamento, designada para o próximo dia 12/11/2008.

Por outro lado, a sua mandatária que interveio e juntou procuração forense, também, nunca foi notificada da prática de qualquer acto.

Assim, sem que nunca lhe tivesse sido dado conhecimento (a si ou à sua mandatária) da reabertura do inquérito contra aquele denunciado através deste processo, foi agora surpreendida com a referida notificação. Por ter estranhado, diligenciou pelo esclarecimento da questão e veio a saber que na origem destes autos está: primeiro a sua queixa e depois o invocado seu requerimento de intervenção hierárquica.

Nesta conformidade, porque à queixosa lesada foi vedado o exercício do seu direito de deduzir pedido de indemnização civil e até de vir a constituir-se assistente nos autos, dado que, tal como deles resulta, foram omitidos actos legalmente obrigatórios na fase de INQUÉRITO, o que é, nos termos do preceituado nos artigos 118º e seguintes do C.P.P., gerador de nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas, requer a Vª. EXª se digne determinar a anulação de todo o processado posterior à dedução da douta acusação, para que possa ser devolvida à ora requerente a possibilidade de exercer o seu direito previsto no art. 77º do citado C.P.P.

Tal requerimento foi indeferido pelos motivos alegados pelo Ministério Público, para cuja promoção se remeteu.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, onde a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Apesar da recorrente ter indicado sempre ao Tribunal a sua morada completa incluindo código postal certo e completo, pode verificar-se nos autos que em todas as notificações que lhe foram enviadas e vieram a ser devolvidas ao processo, não figura esse mesmo código com todos os seus números, portanto, o Tribunal remeteu essas notificações com a morada da ofendida/lesada incompleta.

  1. - De qualquer modo, não foi feita e impunha-se a notificação da douta Acusação à ofendida/lesada, porque tinha manifestado o propósito de deduzir Pedido Cível já antes do seu requerimento de intervenção hierárquica, nos termos do artº 77º nº 2, do C.P.P.; 3ª - Igualmente não foi notificada a mandatária da ofendida/lesada, com a faculdade de se constituir assistente, conforme resulta dos autos.

  2. - Tal omissão que vem do inquérito, prejudica gravemente os legítimos direitos da ofendida que, por desconhecimento da existência da Acusação e dos próprios autos, não teve qualquer possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil e, até mesmo, de neles se constituir assistente; 5ª - E, consubstancia NULIDADE insanável, nos termos dos artºs. 118º, 119º als. b) e 1ª parte de d), e 120 nº 2, al. d), do C.P.P., devendo, todo o processado subsequente ao despacho de acusação, ser declarado nulo e, ser notificada a lesada para os termos daquele artº 77º nº 2.

  3. - Ao indeferir a arguição desta nulidade o Tribunal vedou à ofendida/lesada o ACESSO AO DIREITO previsto na última citada norma jurídica.

  4. - Com isso, a mesma Decisão recorrida violou todas as invocadas normas do Código de Processo Penal.

  5. - E, desprezou preceitos Constitucionais que vinculam directa e automaticamente o Tribunal por constituírem Direitos Fundamentais, designadamente, consagrados nos artigos 16º, 18º, e 20º nºs. 4 e 5 da C.R.P.

Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a arguida nulidade, declare nulo todo o processado subsequente ao Despacho de acusação e ordene que dele seja notificada a ofendida/lesada nos termos do citado artº 77º nº 2 do C.P.

RESPOSTA O Digno Procurador(a)-Adjunto(a) respondeu para defender a decisão recorrida.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto...

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