Acórdão nº 240/06.9TAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo ARGUIDOS/RECORRIDOS D; B; M; e A RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Os arguidos D, B e M, foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de corrupção desportiva activa p. e p. no art. 4, nºs 1 e 2, com referência ao artº 2º, nº 1 e artº 3º, nº 1, todos do D.L. 390/91 de 10-10.

Por seu lado, o arguido A, foi pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção desportiva passiva p. e p. nos artºs 2º, nº 1 e nº 2 e artº 3, nº 1 e nº 3 do D.L. 390/91 de 10-10.

No final, vieram os arguidos a ser absolvidos.

É desta decisão que vem este recurso, no qual a Digna recorrente defende que a prova produzida sustenta a acusação deduzida, que deverá ser julgada procedente.

Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que subsuma a conduta dos arguidos D, B e M, à previsão do artigo 4º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro, e que os condene em pena não inferior a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, e a conduta do arguido A à previsão dos artigos 2º, nsº 1 e 2, 3º, nºs 1 e 3, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro e que o condene em pena não inferior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução.

MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1. 1 Factos provados.

  1. Na época desportiva 2003/2004, o arguido D desempenhava as funções de Director Desportivo do X, que então disputava o Campeonato Nacional de Futebol da 3ª Divisão – Série A.

  2. Na referida época desportiva, o arguido A era árbitro da Associação de Futebol do Porto e integrava o quadro de árbitros de 3ª Categoria Nacional do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.

  3. O arguido A foi designado para arbitrar o jogo nº 131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio Cruz de Reguengo, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h.00.

  4. No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, contactaram telefonicamente o arguido M, sabendo que este era pai do árbitro A.

  5. O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o Clube por ele dirigido necessitava de ganhar o jogo.

  6. Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, foi colocada no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50 tendo o arguido A manifestado ter preferido receber um relógio.

  7. A final, o X venceu a partida com um golo marcado e nenhum sofrido.

  8. Os arguidos D, B e M conheciam a natureza das funções de arbitragem exercidas pelo arguido A e sabiam que não podiam interferir, condicionar ou determinar a sua actuação lei.

  9. Mais se provou que: por decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em reunião de 24 de Julho de 2008, ao abrigo do processo disciplinar n º ---/135/05 – 07/08 foi decidido: absolver o arguido M da acusação; condenar: D, dirigente, na pena de suspensão por 6 meses relativamente ao jogo com o Y, e ainda na pena de multa de € 311,75; A, árbitro, na pena de 8 meses de suspensão; B, árbitro, nas penas de 8 meses de suspensão relativamente ao jogo do clube arguido com Y.

    …*… 1.1.5. Outros factos com relevância para a determinação da medida da responsabilidade.

  10. O arguido D é vendedor de madeiras exóticas, auferindo um rendimento médio mensal de € 1500,00.

  11. Tem uma filha a cargo de 25 anos.

  12. È casado e a esposa são funcionária na segurança social.

  13. Tem como habilitações literárias o ensino básico.

  14. O arguido B exerce a actividade de auxiliar da acção educativa, auferindo um vencimento de cerca de € 750,00.

  15. È divorciado.

  16. Tem um filho de 25 anos.

  17. Tem como habilitações literárias o ensino básico.

  18. O arguido M trabalha no Portugal Telecom como electrotécnico.

  19. È casado, sendo a esposa arquivista.

  20. È consegue convivente um filho de 27 anos.

  21. Tem como habilitações literárias o curso geral de electrotécnica.

  22. O arguido A é filho do arguido M.

  23. È trabalhador estudante do curso de Sistemas de informação, frequentando o segundo ano.

  24. Tem a cargo um filho de três anos e um enteado de sete anos.

  25. È casado, desenvolvendo a esposa a actividade de administrativa numa empresa de resíduos industriais.

  26. Os arguidos M e A são considerados pelas testemunhas abonatórias, pessoas sérias e honestas.

  27. Os arguidos são primários.

    …*… 1.2. Factos não provados.

    Com relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se provou, que: a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo nº131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ---, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h; b) No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda e uma boa pontuação pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente.

    c) O arguido D tivesse comunicado expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca as vantagens acima referidas.

    d) Os arguidos D e B tivessem dito que, aceitando o arguido A favorecer o Xe, lhe iria ser atribuída uma notação elevada, independentemente do seu desempenho como árbitro e do acerto das suas decisões, o que conseguiriam mediante a influência que o arguido B tem junto dos observadores de jogo.

    e) A conversa telefónica só terminou depois dos arguidos D e B se terem convencido que o arguido M aderira ao plano acordado e iria convencer o arguido A a aceitar as vantagens oferecidas e favorecer o X.

    f) Em momento anterior à realização do jogo, o arguido M tivesse informado o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e das contrapartidas que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado.

    g) Informado de tais vantagens, e convencido que entre as prendas a receber poderia encontrar-se um relógio o arguido A tivesse acedido a arbitrar o jogo do dia 10-4-04 entre o X e o Sport Clube Y de forma a que a equipa do X obtivesse um bom resultado, conforme solicitado pelo seu director desportivo e demais arguidos nem que para tanto tivesse que apreciar e decidir as diversas situações técnicas e disciplinares que surgissem durante o jogo em sentido contrário às regras próprias que resultam dos regulamentos desportivos aplicáveis e que era o seu dever como árbitro respeitar e fazer cumprir com isenção.

    h) Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, os arguidos D e B tivessem feito colocar no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50, e que o arguido A tivesse feito seu tal objecto.

    i) O jogo tivesse decorrido com normalidade não tendo surgido situações duvidosas ou anómalas nem tendo sido detectada pelo observador do jogo a prática de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme às leis do jogo e que beneficiasse o X por parte do arguido A, sendo certo que tendo esta equipa marcado um golo na 1ª parte, assim se colocou desde cedo em vantagem, razão pela qual não teve o arguido A necessidade de tal.

    j) O arguido A soubesse que, como árbitro, estava sujeito aos deveres de isenção e imparcialidade e a respeitar as normas técnicas e disciplinares aplicáveis à actividade desportiva em apreço.

    k) Não obstante tal, com a conduta descrita comprometeu-se a contribuir enquanto árbitro, para a vitória da equipa do X e, violando os referidos deveres de isenção e imparcialidade, fazendo-o a troco da promessa de um objecto com valor pecuniário, que se veio a revelar ser uma libra em ouro e da promessa de uma notação favorável pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente enquanto árbitro, independentemente do seu desempenho.

    l) Os arguidos D, B e M soubessem que não podiam efectuar a promessa de oferta de vantagens que não eram devidas ao arguido A aquele não eram devidas, como fizeram, comprometendo-se os dois primeiros a oferecer-lhe bens de valor pecuniário e boas classificações pelos observadores de jogo durante os jogos que viesse a arbitrar, como contrapartida de uma arbitragem favorável ao X durante o jogo com o Sport Clube Y.

    m) Todos os arguidos tivessem agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.

    MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: (...) 3ª) - A Sentença sob recurso padece de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida que impunha decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto, em desconsideração das regras da experiência comum e consequente violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

    1. ) – Com efeito, embora a Mmª. Juíza a quo tenha aludido ao “normal acontecer” não lhe foi sensível, assim exilando as regras da experiencia comum a que o princípio da livre apreciação da prova manda atender.

    2. )- Violou ainda o princípio in dubio pro reo enquanto princípio respeitante à matéria de facto, fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pois a dúvida que lhe assaltou o espírito, não assaltaria o espírito de qualquer homem médio, rectius de qualquer juiz normal “com a cultura e a experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios”.

    3. ) A Mmª. Juíza não examinou criticamente o depoimento da testemunha abonatória AM, nem enunciou as razões de ciência por ele reveladas, em violação do disposto no nº 2, do artigo 374º do Código de Processo Penal, razão pela qual enferma a Douta Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT